Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MARIA REGINA MIURA, FERNANDO MESTRE, C MESTRE E F MESTRE LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287 S E N T E N Ç A Caixa Econômica Federal e outros ajuizou execução de título extrajudicial em face de C MESTRE E F MESTRE LTDA - ME e outros (5). Reporto-me às considerações já expendidas na r. sentença proferida nos Embargos à Execução n. 5000633-76.2021.4.03.6140 (id 298169072): No que tange ao contrato questionado, forçoso tecer algumas considerações. A força obrigatória dos contratos, conquanto seja princípio acolhido pelo ordenamento jurídico, não é absoluta, na medida em que se admite a modificação excepcional do pactuado em duas hipóteses: pela afronta ao sistema jurídico e pela superveniência de fatos objetivamente imprevistos que acarretem o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento do empobrecimento excessivo da parte adversa. No caso, a parte embargante afirma que o objeto dos autos n. 0000406-84.2015.4.03.6140 foi devidamente pago em 21/07/2017. Conforme restou apontado na r. decisão de id 261218241, foi informado o pagamento da dívida atrelada à conta-corrente n. 0659.003.001036-5 conforme o e-mail e o boleto apresentados pela parte embargante, a autorizar a ilação de que a obrigação exigida na ação de execução foi extinta por transação posterior ao ajuizamento da demanda. A r. decisão saneadora inverteu o ônus probatório, atribuindo à CEF a comprovação de não pagamento do débito. Instada a se manifestar, a CEF deixou de se manifestar no prazo concedido. Nesses termos, ante a inércia da parte embargada, e a documentação acostada pelos embargantes, que aponta para o pagamento da dívida estampada nos autos n. 0000406-84.2015.4.03.6140, o feito principal deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão do pagamento da dívida no curso do processo. Por outro lado, não há se falar em “reparação em dobro do valor cobrado indevidamente”. Com efeito, a parte embargante reconheceu a existência do débito, uma vez que nos presentes embargos não arguiu a nulidade do título executivo extrajudicial que aparelha o feito principal. Noutro passo, o feito principal (n. 0000406-84.2015.4.03.6140) foi distribuído em 16/03/2015, ao passo que a dívida somente foi adimplida em 21/07/2017. O que se deu nos autos principais, foi tão somente a superveniente perda de seu objeto, o que não implica na devolução em dobro dos valores nele cobrados nos termos do art. 42 do CDC e do art. 940 do Código Civil. No caso, os embargos à execução se fundam unicamente no pagamento da dívida no curso desta execução. Logo, como a extinção desta execução decorreu exclusivamente da procedência dos embargos em que se discutia o pagamento efetuado, descabe reconhecer a autonomia alegada autorizadora da condenação da exequente ao pagamento dos honorários nesta execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000406-84.2015.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança da verba nos embargos à execução. Custas ex lege. Liberem-se as constrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário. Caso requerido pela parte, fica dispensada sua intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.