Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA Advogado do(a)
EXECUTADO: IVANILDO APARECIDO MACHADO SIQUEIRA - SP92354 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002244-89.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração contra decisão proferida na presente execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face da SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores pelo sistema “SISBAJUD”. Alega que o valor cobrado nestes autos são débitos devidos a título de ressarcimento ao SUS – Autorizações de Internação Hospitalar (Lei 9.656/1998) e que não se pode presumir que os valores existentes nas contas bancárias da executada sejam necessariamente impenhoráveis, sob pena de transformar em letra morta os arts. 835, I, §1o, e 854, ambos do NCPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. A decisão não padece de nenhum dos vícios sanáveis pela via de embargos de declaração. De fato, os ativos financeiros são equiparados ao dinheiro em espécie e ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 11, da Lei 6.830/80. Além disso, a penhora on line consiste numa medida executiva célere e eficaz para a prestação jurisdicional, mas se aplicada de forma indiscriminada colocará em risco a continuidade dos serviços de saúde prestados pela executada, essenciais à comunidade. Conforme consta da decisão embargada, os recursos públicos recebidos por hospitais para a aplicação na saúde pública são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Assim, apenas as verbas recebidas em virtude de repasse dos planos de saúde podem ser penhoradas, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens e desde que a medida não comprometa, o desenvolvimento das atividades da casa de saúde. Ademais, é de conhecimento público a precária situação econômico-financeira dos hospitais no nosso Estado, em especial os dos municípios do interior, diante de atrasos nos repasses dos recursos do SUS, muitas vezes ensejando, inclusive, a atuação da comunidade para a manutenção do seu funcionamento. Neste contexto, em 10 de maio de 2022 foi sancionada lei ordinária 14.334/2022, que dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade de bens dos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes nos termos LC187/2022, inclusive de imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias e todos os equipamentos, desde que quitados, podendo ser penhorados apenas obras de arte e adornos suntuosos. Posto isto, aplicando o princípio da proporcionalidade entre a busca da satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o executado e a coletividade e, considerando que o que se pretende é a reforma da decisão por suposto error in judicando, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão como proferida. Dê-se nova vista dos autos à parte exequente, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 8 de junho de 2022.