Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000582-28.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (e por consequência, de seu benefício de aposentadoria por invalidez dele derivado), para que sua renda mensal inicial seja calculada com base no artigo 29,II, da Lei n. 8213/91. Com a inicial vieram documentos. Regularizada a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. O autor se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, nada foi requerido. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora não tem interesse de agir na presente demanda, eis que seus benefícios já foram revisados pelo artigo 29, II, com o pagamento dos valores devidos. Assim, não tem a parte autora interesse de agir neste feito. Não há que se falar na revisão da revisão (como pretende o autor, que afirma que recebeu valores a menor). O autor aderiu aos termos do acordo firmando na ACP quando recebeu os atrasados, não podendo agora rediscutir os valores, os quais, ademais, recebeu em 2015 – ou seja, decorridos mais de cinco anos do ajuizamento deste feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 04 de junho de 2022.