Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONICE CARDENAS BARRETO GIANINI Advogado do(a)
AUTOR: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000201-71.2022.4.03.6124 / 1º Núcleo de Justiça 4.0
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme inicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 06/05/2015 (nascida em 06/05/1960 - ID 243697788) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Quando do requerimento administrativo (DER 13/07/2021), portanto, a autora já contava com mais de 55 anos de idade. Para comprovar a atividade rural, a autora junta os seguintes documentos: a) certidão de casamento de 13/04/1985, indicando o cônjuge da autora como lavrador; b) CTPS da autora com vínculos em 1988 e 1998; c) CTPS do cônjuge da autora com vínculos como empregado nos anos de 1988, 1990, 1994, 1995, 1998, 2003, 2007, 2011 2012, 2017 e 2018, 2019 e 2020. Observa-se que na ocasião do pleito de benefício por incapacidade, a parte autora declarou, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, ser empregada doméstica (ID 258683533). Com razão o INSS ao indeferir o benefício por entender que não foi comprovado efetivo “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 da Lei n. 8.213, de 1991). Neste sentido o Tema Repetitivo STJ n. 642: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. O tema também foi apreciado pela TNU, com a fixação da seguinte tese (Tema Representativo de Controvérsia n. 145 TNU): “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo”. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal (“A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”). Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula STJ n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Isso não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Foram ouvidas duas testemunhas compromissadas, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada). A parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que desde os 10 anos de idade trabalha na roça; que morava na roça; que trabalhou plantando café como meeira; que, após mudar para cidade, foi trabalhar cortando cana; que fez uns teste trabalhando como babá e que seu marido foi para a fazenda onde estão agora; e que trabalha cuidando de porco, fazendo cerca e queijo; que seu marido é registrado, mas ela não. A testemunha Sr(a). Jose Joaquim Bonni, arrolada pela parte autora, sob compromisso, disse que conhece a autora há muitos anos; que a conheceu trabalhando na colheita de café; que a autora trabalha hoje fazendo queijo; que a autora trabalhou algumas vezes para ele na roça, como diarista; que o marido dela era registrado; que atualmente ela mora numa fazenda; que desconhece se a autora já trabalhou na cidade. Sr(a).Luiz Macario Moretti, compromissado, relatou que conhece a autora há uns 40 anos; que a conheceu quando ela mudou para a fazenda onde o pai era administrador; que a autora morou nessa fazenda até cerca de 1986; que viu a autora e o cônjuge trabalhando com banana e em outra fazenda, onde a autora morava; e que o casal continua morando na zona rural, que não sabe dizer em que condições, mas acha que é economia familiar porque de vez em quando a autora faz queijos caseiros; que não sabe dizer se a autora já trabalhou na cidade.Consigno, neste ponto, que apesar da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da autora, os testemunhos não podem ser utilizados de forma isolada. O vínculo trabalhista do marido é pessoal, e não se estende automaticamente à autora. Como se vê, em vários períodos a autora declarou desenvolver a atividade de empregada doméstica. Ainda que o último vínculo empregatício do marido da autora seja no meio rural, onde fixaram residência (segundo os relatos testemunhais), tem-se que os elementos probatórios não são suficientes para concluir pela atividade rurícola da autora em regime de economia familiar, em que pese a vocação campesina do cônjuge. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.