Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GUALA CLOSURES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIAN COLONHESE - SP241799-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KETI IZILDINHA DE PAULA - SP435398-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA CANDEIAS - SP466517-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO
RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE BARUERI DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001717-03.2021.4.03.6144 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar o direito da parte impetrante de recolher as contribuições ao SEBRAE, SESC, SENAC e SESI, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, até a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reconheceu o direito da parte impetrante à restituição e à compensação do indébito vertido no quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação até a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos do Tema n. 1.079/STJ(02.05.2024), corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data do pagamento indevido, sendo a cabível a compensação com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a partir do trânsito em julgado, na forma dos artigos 170-A, do Código Tributário Nacional; 66, da Lei n. 8.383/1991; 74, da Lei n. 9.430/1996; 16 e 39 da Lei n. 9.250/1995; observadas as limitações impostas pelo regramento do 26-A da Lei n. 11.457/2007. Em suas razões, a UNIÃO FEDERAL requer o sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos Embargos de Divergência (EREsp’s 1.898.532/CE e 1.905.870/PR) no Tema 1.079. Alega a aplicação da modulação definida pelo STJ ao tema 1079 quanto ao limite temporal, sendo impossível a restituição dos valores anteriores à liminar, vedada a restituição administrativa (CF, art 100). Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO
Trata-se de mandado de segurança que objetiva limitar a base de cálculo das contribuições ao sistema “S” a 20 (vinte) salários mínimos, bem como o direito de compensação. Prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado, inclusive com análise e rejeição dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça. Saliente-se que à interposição de embargos de divergência não tem, nesta fase processual, o condão de interromper o curso do feito com base apenas na expectativa de julgamento futuro. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Cumpre destacar que é pacífico, no âmbito da Corte Superior, o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo que examinou matéria repetitiva ou submetida à repercussão geral para a imediata aplicação do respectivo entendimento. Pois bem. O artigo 932, incisos IV, "b" e V, "b", do CPC, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autoriza o relator, através de decisão monocrática, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar e dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a hipótese dos autos. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079) e nos REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390), pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. ( REsp 1898532 / CE RECURSO ESPECIAL 2020/0253991-6, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DATA DO JULGAMENTO 13/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/05/2024)- grifei Ressalte-se que, embora a decisão se refira de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, ela já possui o condão de repercutir sobre as demais ações fundamentadas na mesma controvérsia. Assim, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como o seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. No que se refere às demais contribuições objeto do Tema 1390, restou firmada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981”. Quanto ao SEBRAE, o entendimento firmado é o de que possui a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Assim, mantida a mesma base de cálculo, também não se aplica o teto, nos termos do Tema 1.079 do STJ. Elucidado tais pontos, conclui-se que as contribuições ao SEBRAE, SESC, SENAC e SESI, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. Portanto, quanto à contribuição ao SEBRAE, objeto do Tema 1.390, não se aplica a modulação de efeitos, por se tratar de atribuição exclusiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, firmou-se o entendimento de que não há razão para cogitar a aplicação da modulação à referida contribuição, uma vez que inexistia jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024). Desta feita, quanto às contribuições ao SESC e SENAC a impetrante faz jus ao limite de vinte salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo até 02/05/2024 data da publicação do acórdão. No que se refere ao SESI, a decisão que deferiu a liminar não contemplava a referida contribuição; portanto, não continha pronunciamento favorável acerca dessa exação. Quanto ao termo inicial da aplicação da modulação, diante da ausência de pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a observância da regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. O limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. Configurado o indébito fiscal quanto às contribuições ao SESC e SENAC, nos termos acima mencionados, passo à análise dos critérios relativos à compensação. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). O presente mandado de segurança foi impetrado em 16/04/2021, portanto na vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002. Cumpre destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por esses fundamentos, com fulcro no art. 932, V alínea “b” do CPC dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação para determinar a aplicação do Tema 1390 do STJ, para declarar o direito de compensação somente quanto às contribuições ao SESC e SENAC até 02/05/2024 e a impossibilidade de restituição. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 08 de maio de 2026. MONICA NOBRE Desembargadora Federal