Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FILIGOI & CIA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018315-70.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos à Execução, em sede de cumprimento de sentença, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face de FILIGOI & CIA LTDA - EPP contra os cálculos por este apresentados, decorrente de sentença transitada em julgado, em que a embargante aponta excesso de execução. A UNIÃO FEDERAL sustenta, em sua inicial, que no cálculo apurado pela exequente, em R$ 39.822,12, se apurou uma diferença de R$ 4.843,51 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), sendo que o valor correto é R$ 34.978,61, (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito mil e sessenta e um centavos), atualizados até 03/2012, (ID. 119383410 - pág. 6/41). Na sequência o MM. Juízo a quo determinou a remessa do feito à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, momento em que o expert judicial elaborou novas contas apontando como valor correto R$ 51.711,09, atualizados até 01/03/2012, (ID. 119383410 – pág. 51/58). Instadas, apenas a União impugna os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, (ID. 119383410 – pág.67/75). Os autos voltaram à Contadoria a qual esclareceu os critérios adotados e retificou os cálculos, observando o critério da semestralidade na base de cálculo do PIs, nos termos do parágrafo único da LC 07/70, e apresentou como devido o valor de R$ 38.663,62 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e três mil e sessenta e dois centavos), atualizados até 04/2013, (ID. 119383410 – pág. 78/84). Instados, apenas o embargado concordou com o valor, a União discordou, apenas justificando que os cálculos apresentados pela Receita Federal do Brasil apresentam fé pública, portanto devem prevalecer, (ID. 119383410 - pág. 100//99). A r. sentença homologou os cálculos apresentado pela Contadoria CEF, aceitando-os como corretos no valor de R$ 38.663,62 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e três mil e sessenta e dois centavos), atualizados até 04/2013, os quais devem ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo, julgando parcialmente procedente os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em honorários diante da sucumbência recíproca. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Custas na forma da Lei, (ID. 119383410 - pág. 101/103). Em suas razões de apelação a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pretende a reforma da sentença ao argumento de que o Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial acolhido em sentença não há que prevalecer pois supera àquele apresentado pela Receita Federal, que, por possuir fé pública e emanar atos que gozam da presunção de legitimidade. Aduz que no tocante ao valor principal do cálculo, a Receita Federal não -considerou quaisquer valores a serem restituídos para o período anterior a 01/1990, os quais, em contrapartida, foram considerados pela Contadoria Judicial, (ID. 119383410 - pág.107/109). Por sua vez a empresa FILIGOI & Cia LTda - Epp, recorre adesivamente para o fim de serem julgados improcedentes os presentes embargos posto que o valor apurado pela Contabilidade é superior ao valor executado pela apelante. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. Da execução de título judicial - cálculos e limites Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015). Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária. Nesta toada tenho que os valores apresentados pela Contadoria judicial está de acordo com o estabelecido no título judicial, confira-se: “Em alegação ao r. despacho às fls.71 dos embargos, vimos respeitosamente informar Vossa Excelência que tendo em vista o alegado pelo réu, quanto a apuração do faturamento, retificamos os cálculos de fls.49/54, observando o critério da semestralidade na base de cálculo do PIS, nos termos do par. único 6° da Lei Complementar n°07/70 ). a) Cálculos atualizados até 04/2013. b) Correção monetária; - Valor(es) cor/mo pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(ea): BTN até 02/1991; INPC de 02/1991 a 12/1991; UFIR de 01/1992 a 01/1996; SELIC de 01/1996 a 04/2013 - Não existe indico deflacionário no período. - Foram incluídos os seguintes expurgos inflacionários: 03/1990(84,32%), 04/1990(44,80%), 05/1990(7,87%), 07/1990 (12,92%), 08/1990(12,03%), 10/1990 (14,20%), 02/1991 (21,87%). c) Juros de mora: - A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s) SELIC de 01/1996 a 04/2013 - - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. d) Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/03/2012: - Pelo(s) credor(es): R$ 39.822,12 - Pelo(s) devedor(es): R$ 34.978,61 - Pela Justiça Federal: R$ 37.826,03 Importa o presente cálculo em R$ 38.663,62 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). ” Por sua vez, a União Federal não impugna especificamente os cálculos apresentados pelo Contador, trazendo alegações desprovidas de fundamentação, se limitando a transcrever o Relatório da Receita Federal, razão pela qual deve prevalecer os Cálculos da Contadoria do Juízo, isto porque o expert especificou os critérios e métodos adotados para a apuração do valor devido ao exequente, explicitando que no cálculo elaborado pela União Federal foram observados o critério da semestralidade na base de cálculo do PIS, nos termos da legislação de regência, ou seja, Parágrafo único, do artigo 6º, da Lei Complementar 07/70, o que está de acordo com os critérios do título judicial transitado em julgado. Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, por parte da Fazenda Pública, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima. Desta forma devem prevalecer os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado. Com relação às razões trazidas em apelação adesiva, melhor sorte não socorre aos embargantes com relação ao afastamento da sucumbência recíproca, posto que, ao contrário do alegado, houve excesso de execução na medida em que o valor pretendido foi apresentado em R$ 39.822,12, atualizado até 03/2012, portanto, maior ao homologado em R$ 38.663,62, atualizado até 04/2013, sendo constatado o excesso de execução, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e a parcial procedência dos embargos à Execução. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. CÁLCULOS DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA. DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I -
Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento celebrado nos moldes do SFH. II - O Juízo a quo, entendendo que a CEF cumpriu todas as determinações do acórdão transitado em julgado, homologou os cálculos apresentados pela CEF, por ser mais benéfico que os apresentados pela Contadoria, julgando extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC/73. Cumpre consignar que os autos foram remetidos por mais de uma vez ao Setor de Cálculos deste E. Tribunal, a fim de analisar os cálculos apresentados e esclarecer as questões discordantes, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisar os cálculos. III - Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. IV - Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. In casu, o Juízo a quo optou por acolher os cálculos da CEF, mais benéficos que os da Contadoria Judicial. V - Entretanto, importa ressaltar que o "princípio da congruência ou da adstrição" (art. 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do CPC/15) não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. VI - Assim, com base no livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/73, atual artigo 371 do CPC/15), o magistrado, ao sentenciar em fase de cumprimento de sentença, não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, ou mesmo aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Nesse sentido: VII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1302437..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0048528-16.1999.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 199961000485284..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.048528-4,..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita. IV - Caso em que o princípio da congruência não é razão suficiente para não se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a própria sentença reconheceu serem os mais corretos de acordo com o título executivo judicial V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1625744 / SP, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Sem condenação em honorários recursais, porquanto a r. sentença foi lavrada na vigência do CPC anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL e ao recurso adesivo de FILIGOI & CIA LTDA- EPP, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 24 de novembro de 2021.