Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDERLEI GONCALVES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002076-53.2021.4.03.6337 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 2
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade desde 28/06/2021 (data da cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária 630.576.130-6). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Realizada perícia médica judicial em 12/07/2022, o(a) perito(a) judicial concluiu que a parte autora, nascida aos 07/01/1963, foi diagnosticada “com câncer de estomago em novembro de 2019” e submetida à “quimioterapia perioperatoria entre 17/02/2020 a 10/08/2020” e à “gastrectomia parcial (ypT1N0)” em 23/04/2020, com “port-a-cath por enquanto e seguimento periódico no hospital de câncer de São José do Rio Preto”. Afirmou/concluiu o(a) perito(a): "Frente ao exame clinico e provas documentais, o periciando encontra-se inapto aos trabalho habituais no momento em vista de estar ainda com port-a-cath no hemitórax direito. Está apto a realizar trabalhos que não exijam esforço fisico intenso, principalmente com o braço direito. Em suma, a incapacidade é parcial temporária com possibilidade de reabilitação profissional. (...) Devido ao port-a-cath que tem no hemitorax direito, está impossibilitado de exercer trabalhos de carga. Está apto a trabalhos que não exigem esforço físico constante. Após a retirada do port-a-cath poderá realizar suas atividades habituais. (...) Encontra-se incapaz para suas atividades habituais desde novembro de 2019, momento em que já se encontrava debilitada devido ao quadro oncológico e posteriormente se somou às sessões de quimioterapia que o fragilizou e ocupava tempo frequente para realização das mesmas. Atualmente está incapaz para suas atividades habituais devido ao port-a-cath no hemitórax direito." Conforme documentos anexados em 12/09/2024 - “CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais” (ID 338558887) e “Declaração de Benefícios” (ID 338558888) -, a parte autora está recebendo o benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 648.209.856-1 desde 01/03/2024, com previsão de cessação apenas em 18/02/2026. Desde 28/06/2021 - data da cessação do benefício NB 630.576.130-6 -, percebeu os benefícios previdenciários por incapacidade temporária NB 636.360.835-3 (de 10/10/2021 a 05/12/2022) e NB 642.075.835-5 (de 18/01/2023 e 29/02/2024). Logo, presumem-se preenchidos os requisitos inerentes ao cumprimento da carência e à ausência de doença/lesão preexistente à (re)filiação ao RGPS. Em relação à menção de incapacidade parcial, entendo que não deve ser considerada óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não está apto ao trabalho de forma plena. Considerando que o perito médico, de forma objetiva, afastou a existência de incapacidade de forma permanente/definitiva, de rigor a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária somente nos períodos intercalados - entre 28/06/2021 e 10/10/2021 e entre 05/12/2022 e 18/01/2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora de 29/06/2021 a 09/10/2021 (primeiro período) e de 06/12/2022 a 17/01/2023 (segundo período). Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.