Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIENAIDE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS ROCHA - SP365993, THIAGO RODRIGUES DEL PINO - SP223019
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PASCHOAL DANTAS Advogado do(a)
REU: VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS - SP222680 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001935-32.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIANAIDE ALMEIDA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PASCHOAL DANTAS para que, em tutela provisória de urgência, obrigue a ré a emitir com urgência o diploma da autora no curso de pedagogia (licenciatura), com colação de grau ocorrida em 31/08/2020, sob pena de multa diária. Ao final, postula (ID 241153805 - Pág. 15): Relata a parte autora que concluiu o curso de Pedagogia na instituição de ensino requerida, com a colação de grau em 31/08/2020, oportunidade em que recebeu seu certificado de conclusão. Desta forma, afirma que iniciou sua pós-graduação, concluída em julho de 2021. Entretanto, para emissão do certificado de pós-graduação se faz necessário o diploma de graduação, que até o momento não foi expedido pela Ré. Assevera a demandante, nesse passo, que, ao entrar em contato com a Ré, foi informada que o documento estava demorando para registro em face de pendência em relação à falta de comprovação do credenciamento da Instituição de Ensino na qual cursou o ensino médio no Rio de Janeiro e publicação em Diário Oficial. Alega que no momento da matrícula na faculdade requerida foi apresentado Certificado de conclusão devidamente registrado, bem como a publicação no Diário Oficial. Neste cenário, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, postula a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré a imediata emissão do diploma da autora do curso de Pedagogia (licenciatura), com colação de grau ocorrida em 31/08/2020, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A apreciação do pedido de tutela foi postergada para após a juntada da contestação. Citada, a requerida contestou o feito (ID 246697767) informando, inicialmente, que, nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei nº 9394/96), não tem autonomia para registro de seus diplomas, os quais são emitidos e registrados pela UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas. Esclarece que, no caso em comento, a aluna se formou no ensino médio através de uma instituição de ensino no Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu o certificado de conclusão e histórico escolar apresentado e, dessa forma, torna-se necessária a apresentação do “visto confere” pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, que não pode ser suprimido pela publicação em Diário Oficial denominada “a pedido”, como ocorrido. Sustenta que a Deliberação n° 289, de 31 de agosto de 2004, no art. 2°, determina que as informações contidas no art. 1° serão remetidas pelo próprio órgão da Secretaria de Estado de Educação para publicação do D.O, o que no presente caso não ocorreu, tendo em vista que a publicação apresentada pela parte autora “É A PEDIDO”, ou seja, é um anúncio pago pela escola, não oficial. Assevera que, consoante a Deliberação do CEE/RJ nº 320 de 19/07/2011, em seu artigo 6º, §2º, para que as escolas credenciadas no ensino a distância daquele estado (Rio de Janeiro) possam oferecer o respectivo curso em outro estado da federação é necessário o credenciamento junto ao Conselho de Educação da respectiva unidade federativa e relata que no mesmo sentido é a determinação constante na DELIBERAÇÃO CEE Nº 41/04, da Secretária de Educação do Estado de São Paulo. Não obstante a legislação de regência, aduz a requerida que não houve a comprovação do credenciamento da instituição Centro Educacional Carioca no Conselho de Educação de São Paulo, para que o referido certificado tenha validade no Estado de SP. Neste cenário, afirma a Ré que, embora tenha emitido o diploma da autora, o registro pela UNICAMP depende da apresentação, pela postulante, da portaria de credenciamento do CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA, onde cursou o ensino médio, junto à Secretaria de Educação do Rio de Janeiro. Em réplica, a parte autora afirma que apresentou toda a documentação relacionada ao ensino médio no momento da formalização da matrícula junto à faculdade ré, não sendo justo que, apenas agora, após a conclusão do curso, a IES utilize-se do argumento de ausência de portaria de credenciamento para se recusar a registrar seu diploma. Por decisão (ID 250178274), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, em face da qual a autora interpôs Agravo de Instrumento n. 5013847-90.2022.403.0000. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instadas a se manifestarem quanto à produção de novas provas, apenas a ré se manifestou, informando não ter interesse. É o relatório. Decido. Em que pese constar na petição inicial (ID 241153805 - Pág. 15) que a autora requer a expedição do diploma do curso de Engenharia Civil, cursado na Faculdade de Engenharia de São Paulo, depreende-se que objetiva, na verdade, a expedição do diploma de Pedagogia (licenciatura), conforme deduzido no pedido de tutela de urgência. Pois bem. Pelo documento de ID 246697777, verifica-se que a ré expediu o diploma de PEDAGOGIA da autora em 26/10/2020. Confira-se: Quanto ao registro do Diploma, a ré não tem autonomia para tanto, conforme determina a Lei de Diretrizes e Base da Educação, Lei n. 9.394/96 em seu artigo 48: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Referida disposição legal foi mantida pela Portaria nº 1095/2018 do Ministério da Educação, in verbis: Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente. O registro dos seus diplomas expedidos fica a cargo da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, o que, salienta-se, não foi objeto desta demanda. Tampouco a referida universidade faz parte do polo passivo. Aliás, a própria autora reconhece que "embora o diploma esteja emitido pela Ré, o registro encontra-se pendente junto a UNICAMP diante da falta de documentação necessária por parte da Autora, em face de seu diploma do ensino médio ser do Estado do Rio de Janeiro, conforme já amplamente demonstrado em contestação apresentada, sem que a mesma tome as providencias necessárias para regularizar" (ID 254162607). Anote-se que a regularização da pendência não incumbe à ré, pois depende da apresentação, pela autora, da portaria de credenciamento do CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA, onde cursou o ensino médio, junto à Secretaria de Educação do Rio de Janeiro. Assim, considerando que o pedido da autora foi a expedição do diploma de pedagogia (documento já expedido), não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir. As pendências relativas ao registro, repita-se, não são objeto desta demanda, tampouco a ré tem legitimidade para atender a pretensão. Portanto, os documentos juntados sob os IDs 247619862 e 247619864 não se relacionam com o objeto desta demanda, restrito à expedição do diploma. Determina o art. 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Prejudicado o pedido de danos morais, uma vez que a ré não tem atribuições para o registro do diploma.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se a prolação da sentença ao Desembargador Federal do Agravo de Instrumento n. 5013847-90.2022.403.0000 (Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR - 3ª Turma). Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal