Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE SÃO PAULO S/A (24/05/2001 a 20/11/2001), GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (17/12/2001 a 30/10/2004), ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA (01/04/2005 a 01/04/2007) e VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (07/09/2007 a 17/05/2008). Requer, ainda, que seja computado corretamente as datas de saída relativas aos vínculos DOMORVAL IND. METALÚRGICA LTDA 01/12/1986 a 01/04/1987 (data correta de saída 30/04/1987), O ESTADO DE SÃO PAULO S/A 24/05/2001 a 31/10/2001 (data correta de saída 20/11/2001), ESTRELA AZUL - SEVIÇOS DE VIGILÂCIA E SEGURANÇA 01/04/2005 a 30/09/2006 (data correta de saída 01/04/2007), - RECKITT BENCKISER BRASIL COM. DE PRODUTOS 01/11/2016 a 01/02/2019 (data correta de saída 09/03/2019), - ERM BRASIL LTDA 01/08/2011 a 19/07/2013 (data correta de saída projetada pelo aviso prévio 03/08/2013), SERASA S/A 04/11/2013 a 19/02/2014 (data correta de saída projetada pelo aviso prévio 21/03/2014), e MHI TRANSPORTTION SYSTEMS BRASIL LTDA 03/11/2014 a 18/12/2015 (data correta de saída projetada pelo aviso prévio 20/01/2016). Por fim, pugna pela inclusão dos períodos de contribuição relativos tempo trabalhado na ÉTICA RECUSOS HUMANOS E SERVÇOS LTDA, 28/03/1990 a 05/04/1990 e GENERAL IN PROTECTION VIGILÂNCIA LTDA 07/02/2001 a 12/03/2001, bem como do período de contribuinte individual de 01/07/2016 a 30/10/2016. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual defende a inexistência de prova do alegado trabalho sujeito a condições especiais. A parte autora apresentou réplica. Foi indeferido o pedido de prova oral. É o relatório. Decido. A aposentadoria especial, prevista atualmente no art. 57 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, será concedida ao segurado que laborar sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, desde que cumprida a carência exigida na Lei de Benefícios. Ainda que o trabalhador não desempenhe atividade que o sujeite à ação de agentes prejudiciais à saúde por todo o tempo de serviço acima mencionado, faculta-se ao mesmo preencher os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em menor período, de modo a compensar os efeitos deletérios sofridos. No âmbito legislativo, a demonstração da exposição do segurado a agentes nocivos é matéria que sofreu diversas alterações, razão pela qual se impõe um breve resumo de tal evolução. A Lei 8.213/91, em sua redação original, possibilitava o reconhecimento do tempo especial se demonstrado o exercício de atividade que se enquadrasse com especial nos decretos regulamentadores ou se demonstrada a nocividade do labor por qualquer meio de prova. Apenas com a promulgação da Lei 9.032/95 tornou-se exigível a prova da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento da agressividade da função. Tal prova poderia ser feita através de formulário específico, preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Citado diploma tornou impossível o enquadramento da especialidade por categoria profissional. Posteriormente, a MP 1.523, de 11/10/1996, impôs-se a apresentação de laudo técnico a amparar as informações constantes nos formulários, disposição essa que vigorou até 28/05/1998, data da edição da MP 1.663/98 (convertida na Lei 9.711/98), que passou a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica, para o reconhecimento de tempo de serviço especial. Constituindo exceção a tais regras, a legislação previdenciária exige que a demonstração da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor deve ser feita mediante prova pericial que indique o nível de pressão sonora ou temperatura a que o trabalhador esteve submetido, independentemente da época em que prestado o labor. Quanto ao patamar mínimo de ruído exigido para que se compute a atividade como especial, cabe apontar recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização de jurisprudência, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS,rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/09/2013) No que se refere ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos, caso demonstrada a utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial. A decisão em questão foi assim ementada: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335/SC, Relator(a): Min. LUIZ FUX,Pleno, Julgamento: 04/12/2014) Quanto à conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, saliento ser possível para fins de aposentadoria por tempo de serviço, prestado antes ou depois de 28/05/98, ou seja, nas condições originais estipuladas pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, cuja revogação, aliás, foi rejeitada por ocasião da conversão da Medida Provisória 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, na citada Lei 9.711/98. O próprio INSS reconhece tal possibilidade ao editar a Instrução Normativa INSS/DC 49, de 3 de maio de 2001, cujo artigo 28 estabelece: Art. 28. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28/05/98, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício. A propósito, o Regulamento de Benefícios, aprovado pelo Decreto 3.048/99, por seu artigo 70 e parágrafos, com a redação determinada pelo Decreto 4.827/2003, estatui o seguinte: § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Note-se que tais regras vieram justamente para substituir aquelas que, guardando sintonia com o dispositivo legal inserido pela Lei 9.711/98, vedavam, restringiam e impunham condições mais gravosas para a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial em tempo comum. Entrementes, registre-se a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaber a conversão do período posterior a 28/05/98, fundada no entendimento de que o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 somente é aplicável até essa data (AGREsp. 438.161/RS, Gilson Dipp, 5ª T). Entretanto, referido julgamento foi realizado em 05/09/2002, antes, portanto, da edição do Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003. Vale ressaltar, ainda, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum anteriormente à edição da Lei 6.887/80. Isso porque a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, sendo firme na jurisprudência o entendimento de que o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor quando de sua prestação. É, pois, parte do patrimônio jurídico do trabalhador, que possui direito adquirido a tal cômputo. Nesse diapasão, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), firmou posição nesse sentido, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) No tocante ao fator de conversão, a legislação previdenciária em vigor exige a comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Dessa forma, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, nos multiplicadores 1,4 e 1,2, respectivamente. Em relação à especialidade da função de vigilante, o STJ, nos autos do REsp n. 1.830.508/RS, decidido pelo rito dos recursos repetitivos, assim se manifestou: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Como se vê, aquela Corte concluiu que a atividade de vigilante é, por si só, especial, na medida em que expõe o segurado a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, como ansiedade prolongada, o medo constante, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. Vinculo empregatício em CTPS sem recolhimento das contribuições As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. A simples ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS não é motivo para não considerá-los para fins de cômputo no tempo de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do empregador ou da Receita Federal. Cabe ao INSS em tais casos, administrativamente, fiscalizar e providenciar a cobrança dos valores correspondentes, através da Receita Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a saber, idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher e um tempo mínimo correspondente a 40% do tempo que faltava para o segurado se aposentar em 15.12.98. - A responsabilidade tributária pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador ou o tomador de serviços, presumindo-se as contribuições realizadas pelo empregado, empregado doméstico e, desde a edição da Lei nº 10666/03, do segurado individual autônomo que presta serviços à pessoa jurídica. - Havendo anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e não existindo rasuras no documento, presumem-se verdadeiras as anotações, ainda que os dados não constem do CNIS. - Remessa oficial improvida.( TRF 3ª Região,
SENTENÇA
Processo: 200461030061370.
AUTOR: DAVI FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER GOMES BASSO - SP145382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Davi Ferreira de Araújo, qualificado nos autos, propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição 190.807.382-6, requerida em 23/10/2019, mediante reconhecimento dos seguintes períodos especiais, BRINK'S SEGURANCA TRANSPORTE DE VALORES (21/03/1994 a 18/07/1995 e não apenas até 28/04/1995), MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA (14/09/1995 a 31/10/1997), GENERAL IN PROTECTION VIGILÂNCIA LTDA (07/02/2001 a 12/03/2001), ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (01/05/2001 a 28/05/2001), O Processo: 200461030061370, DJF3 26/11/2008, p. 2101, Relator JUIZ OMAR CHAMON, fonte: http://www.jf.jus.br/juris/?) Caso concreto Períodos especiais:29/04/1995 a 18/07/1995, BRINK'S SEGURANCA TRANSPORTE DE VALORES; 14/09/1995 a 31/10/1997, MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA; 07/02/2001 a 12/03/2001 GENERAL IN PROTECTION VIGILÂNCIA LTDA; 01/05/2001 a 28/05/2001, ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.; 24/05/2001 a 20/11/2001, O ESTADO DE SÃO PAULO S A; 17/12/2001 a 30/10/2004, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA; 01/04/2005 a 01/04/2007, ESTRELA AZUL - SERV. DE VIGILANCIA E SEGURANCA; e 07/09/2007 a 17/05/2008, VERZANI & SANDRINI SEG. PATRIMONIAL LTDA: Os PPP’s carreados aos autos comprovam que o autor, nos referidos períodos, desempenhou a função de vigilante, fazendo jus, pois, conforme jurisprudência vinculante do STJ, ao reconhecimento da especialidade. Períodos com data de saída divergente: - DOMORVAL IND. METALÚRGICA LTDA 01/12/1986 a 01/04/1987: a CTPS fls. 27 do Processo Administrativo comprova que a data correta de saída 30/04/1987;. - O ESTADO DE SÃO PAULO S/A 24/05/2001 a 31/10/2001: a CTPS fls. 47 do Processo Administrativo. data correta de saída 20/11/2001. - ESTRELA AZUL - SEVIÇOS DE VIGILÂCIA E SEGURANÇA 01/04/2005 a 30/09/2006: a CTPS fls. 48 do Processo Administrativo, comprova que a(data correta de saída 01/04/2007; - RECKITT BENCKISER BRASIL COM. DE PRODUTOS 01/11/2016 a 01/02/2019: - CTPS fls. 75 do Processo Administrativo, comprova que a(data correta de saída 09/03/2019. - ERM BRASIL LTDA 01/08/2011 a 19/07/2013: a CTPS fls. 84 do Processo Administrativo, comprova que a data correta de saída é 03/08/2013); - SERASA S/A 04/11/2013 a 19/02/2014: a CPTS fls. 70 do Processo Administrativo, comprova que a(data correta de saída é 21/03/2014);. - MHI TRANSPORTTION SYSTEMS BRASIL LTDA 03/11/2014 a 18/12/2015: a CPTS fls. 86 do Processo Administrativo, comprova que a data correta de saída é 20/01/2016. Contribuições não constantes do tempo de contribuição: - ÉTICA RECUSOS HUMANOS E SERVÇOS: há prova do vínculo empregatício na CTPS de fls. 41 do processo administrativo e fls. 144 e 172).; - GENERAL IN PROTECTION VIGILÂNCIA LTDA 07/02/2001 a 12/03/2001: há prova do vínculo no (PPP de fls. 107 do processo administrativo. - CONTRITUINTE INDIVIDUAL 01/07/2016 a 30/10/2016: há prova de contribuição no (CNIS, às fls. fls. 148 e 173 do Processo administrativo. Somando-se os períodos acima àqueles já apurados pelo INSS, administrativamente, conclui-se que o autor alcança mais de trinta e cinco anos de contribuição na data de entrada do requerimento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002511-15.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, devendo o réu conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, observado o direito do segurado ao cálculo do melhor benefício, inclusive com a reafirmação da DER. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, desde a data de entrada do requerimento, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e sofrer incidência de juros de mora em conformidade com Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas processuais e nada há a ser reembolsado ao autor. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 5 de outubro de 2021.