Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOTA ABREU ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002672-43.2021.4.03.6141
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em fase de execução. Apresentou ainda os cálculos dos valores que entende devidos. A parte exequente, intimada, ratificou seus cálculos e requereu o reconhecimento da litigância de má fé do executado. É a síntese do necessário. DECIDO. Cabe assentar que a discussão ora analisada refere-se exclusivamente à fixação do valor devido a título de honorários advocatícios devidos em fase de execução decorrentes do provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente (5034505-04.2023.4.03.0000), no qual se consignou que: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a serem calculados em percentual a ser arbitrado pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor que o INSS defendia em sua impugnação e o montante final da condenação apurado pela Contadoria Judicial e homologado”. Pela decisão id 452893539 foram fixados os honorários referentes a fase de execução no importe de 10% sobre a diferença entre o valor que o INSS defendia em sua impugnação e o montante final da condenação apurado pela Contadoria Judicial. Cumpre sublinhar que os valores requisitados como incontroversos (dívida principal e honorários da fase de conhecimento) já foram pagos (id 249781551, 249781552, 252421301, 290487498 e 311523915). Resta pendente, portanto, também a expedição dos valores remanescentes, antes controversos e já apresentados pela Contadoria (id 376100092 e 385033011 e seguintes). Razão assiste ao INSS. Os cálculos da parte exequente não merecem prosperar. Proferidas as decisões id 267858788, 268581773 e 271781030 antes da apreciação da primeira impugnação do INSS, as decisões id 273278707 e 274525961 assentaram que "Diante da nova renda mensal inicial do benefício, com base em direito adquirido em maio de 1991, restam prejudicados os cálculos anexados pelas partes (...) apresente o autor os valores que entende devidos, consideradas as diferenças até janeiro de 2023, bem como os valores já requisitados." e "Não há que se falar em apreciação de impugnação ou acolhimento de cálculos apresentados pelo autor, eis que as contas não consideram a data de implantação administrativa do benefício apurado com base em direito adquirido em maio de 1991. (...) Por outro lado, diante da insistência do autor em impugnar a RMI apurada pelo INSS, remetam-se os autos à contadoria judicial." De tais decisões não houve impugnação por meio de recurso. Com a manifestação da Contadoria em duas oportunidades, manifestaram-se as partes em impugnações, tendo a autarquia apresentado novos cálculos (id 286915820, 291183711, 295662362, 298640160, 300473440, 302651400 e 385033011 e seguintes). Pelas decisões id 306288242 e 307386276 foram acolhidos os cálculos da Contadoria e afastada a fixação de honorários advocatícios em fase de execução. Inconformado, o exequente interpôs o supramencionado Agravo de Instrumento. Assim, conquanto incontroverso que o TRF3 assegurou honorários em fase de execução à parte exequente, estes devem ser calculados sobre a diferença do valor homologado e aquele outro inferior, apresentado pelo INSS em sua última impugnação. Vale salientar que as decisões deste Juízo foram alteradas pela Instância Superior apenas quanto ao reconhecimento de honorários, mas houve impugnação inclusive em relação ao cálculos da RMI. Destarte, tomando como parâmetro o cálculo do INSS no id 552087004, verifica-se que a quantia devida a este título corresponde a R$ 2.013,16 (11/2021), a qual sofrerá acréscimo de juros de mora e correção monetária até a expedição/pagamento na forma do julgado. Ficam, em decorrência, afastados os requerimento de aplicação da litigância de má fé. Por conseguinte, acolho a impugnação oferecida pelo INSS, nos moldes da fundamentação supra, para que sejam expedidos a favor do advogado do exequente tão somente a quantia de R$ 2.013,16 para 11/2021. Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência tendo em vista que já se trata de discussão sobre honorários em fase de execução, ou seja, para que o feito tramite para sua definitiva solução. Decorrido o prazo de 15 dias, requisite-se o pagamento. Cumpre sublinhar que resta pendente também a expedição dos valores remanescentes, antes controversos e já apresentados pela Contadoria (id 376100092 e 385033011 e seguintes), devendo ser observado eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais sobre o principal remanescente. Nesse sentido, uma vez que o INSS já manifestou concordância (id 415690259), manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias se concorda com os cálculos ou reitera a petição id 390429464, atento ao quanto já decidido pelo TRF3 no aludido agravo de instrumento. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 6 de abril de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta