Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLA TONANNI RIVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000232-91.2022.4.03.6124
Cuida-se de demanda ajuizada por DANIELLA TONANNI RIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo, em apertada síntese, a utilização no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que percebe, de todos os salários de contribuição do período contributivo, sem o limitador da Lei nº 9.876/99, por aplicação do que se convencionou chamar de "revisão da vida toda". É o breve relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. No particular, apesar do art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelecer que, para os benefícios concedidos após sua vigência, considerar-se-á, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, "a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 999), firmou a compreensão de que o segurado pode valer-se da regra citada ou optar, caso seja mais vantajoso, pela utilização de todos os salários de contribuição do período contributivo, fixando a seguinte tese, in verbis: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. No entanto, o tema ainda pende de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito no âmbito do RE nº 1.276.977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1102), ainda pendente de conclusão de julgamento. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 previu a utilização, no cálculo do salário-de-benefício, dos 80% maiores salários-de-contribuição, devidamente atualizados pelo INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), apurados em todo o período contributivo. Os parágrafos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 delimitaram a forma de apuração do salário-de-contribuição, dentre eles a exclusão do décimo-terceiro salário, a consideração de todos os ganhos habituais, o piso de um salário-mínimo e etc. Já o art. 35 da mesma lei, previu que, no caso dos segurados empregado, avulso e doméstico (este último expressamente desde a LC nº 150/2015), não comprovado o valor do salário de contribuição abrangido pelo período básico de cálculo, será concedido benefício no valor do salário mínimo. Essa solução legal evidencia que o direito ao benefício de tais segurados não pode ser obstado pela falta de recolhimento de contribuições pelo responsável tributário. No caso em que apenas alguns salários de contribuição são desconhecidos, mas não todos, o art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999, prevê que considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, no caso dos segurados empregado ou trabalhador avulso. Da mesma forma, a Instrução Normativa nº 77/2015, em seu art. 170 (e antes dela o art. 159 da Instrução Normativa nº 45/2010), determina que seja utilizado o valor do salário mínimo então vigente, em favor dos segurados empregado, avulso e doméstico, ressalvado o direito à revisão em caso de comprovação dos efetivos valores. Dessa forma, a correta aplicação do Tema nº 999 do STJ é no sentido de que: a) seja refeito o cálculo considerando todos os salários-de-contribuição abrangidos no período básico de cálculo, sem limitar-se aos posteriores a julho de 1994; b) devem ser considerados os salários-de-contribuição registrados no CNIS ou comprovados pela parte autora na ação; c) na falta de comprovação do valor do salário-de-contribuição no período básico de cálculo, deve ser considerado o valor do salário mínimo então vigente como salário-de-contribuição, no caso dos segurados empregado, avulso e empregado doméstico, na forma do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 159 da IN nº 45/2010 ou art. 170 da IN nº 77/2015; d) caso a RMI revista na forma acima seja mais favorável que a RMI calculada pelo INSS com aplicação do art. 3º da referida Lei nº 9.876/1999, fará jus a parte autora à revisão pleiteada. Considerando que há determinação de suspensão dos processos em todo o território nacional para aguardar o julgamento RE nº 1.276.977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1102), DETERMINO o sobrestamento do feito. Realizado o julgamento, voltem conclusos. P.I. Juiz Federal