Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849, LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989, OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644
EXECUTADO: AGUA VIVA BRASIL LTDA - ME, IVAN APARECIDO ROSSI, VALERIA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ROSSI, SIMONE DO CARMO ROSSI BERNARDO S E N T E N Ç A I RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0028571-19.2005.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES em face de AGUA VIVA BRASI LTDA., IVAN APARECIDO ROSSI, VALÉRIA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ROSSI e SIMONE DO CARMO ROSSI, cujo objetivo é obter o pagamento de R$ 90.345,28 relativo ao contrato de financiamento. A primeira tentativa infrutífera da coexecutada Simone ocorreu em 28/03/2006, da coexecutada Valéria se deu em 14/07/2006 e do coexecutado IVAN e da empresa Agua Viva ocorreu em 12/06/2007 (Id n.º 150405559 - Págs. 125, 237 e 275, respectivamente). A coexecutada Valéria foi devidamente citada em 12/01/2007 (Id n.º 150405559 - Pág. 249) O coexecutado IVAN e a empresa Agua Viva foram citados por hora certa em 25/01/2008 (Id n.º 150405578 - Pág. 63). Nova tentativa de citação da coexecutada Simone infrutífera em 20/06/2008 (Id n.º 150405578 - Pág. 85). Em seguida, foi determinado, por meio do sistema BACENJUD o bloqueio de valores dos coexecutados Ivan, empresa Agua Viva e Valéria. Bloqueio e transferência de valores em 04/09/2009 e 16/09/2009 (Id n.º 150405578 - Págs. 142 e 165). Mandado de intimação da empresa Agua Viva e do coexecutado IVAN acerca da penhora de valores em 11/05/2010 (Id n.º 150405578 - Pág. 204). A coexecutada Simone foi citada em 10/03/2011 (Id n.º 150405578 - Pág. 260). Bloqueio e transferência de valores em 07/07/2014 (Id n.º 150405575 – Pág. 21). Foi realizada pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Resultados disponibilizados infrutíferos (Id n.º 150405575 - Pág. 66/69. A coexecutada Agua Viva foi intimada da penhora de valores (Id n.º 312187172). Em seguida, a parte exequente pleiteou pelo aditamento da carta precatória expedida à comarca de Nova Odessa para fins de intimação dos demais executados. Intimado a se manifestar sobre a prescrição, o exequente negou a sua ocorrência (ID 357355821). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No presente caso, o exequente objetiva o recebimento de R$ 90.345,28 relativo ao contrato de financiamento. De início, cabe ressaltar que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, no caso de dívida em questão, é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, I do Código Civil. In verbis: Art. 206 Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. A primeira tentativa infrutífera da coexecutada Simone ocorreu em 28/03/2006, da coexecutada Valéria se deu em 14/07/2006 e do coexecutado IVAN e da empresa Agua Viva ocorreu em 12/06/2007 (Id n.º 150405559 - Págs. 125, 237 e 275, respectivamente). A coexecutada Valéria foi devidamente citada em 12/01/2007 (Id n.º 150405559 - Pág. 249). O coexecutado IVAN e a empresa Agua Viva foram citados por hora certa em 25/01/2008 (Id n.º 150405578 - Pág. 63). Nova tentativa de citação da coexecutada Simone infrutífera em 20/06/2008 (Id n.º 150405578 - Pág. 85). Em seguida, foi determinado, por meio do sistema BACENJUD o bloqueio de valores dos coexecutados Ivan, empresa Agua Viva e Valéria. Bloqueio e transferência de valores em 04/09/2009 e 16/09/2009 (Id n.º 150405578 - Págs. 142 e 165). Mandado de intimação da empresa Agua Viva e do coexecutado IVAN acerca da penhora de valores em 11/05/2010 (Id n.º 150405578 - Pág. 204). A coexecutada Simone foi citada em 10/03/2011 (Id n.º 150405578 - Pág. 260). Bloqueio e transferência de valores em 07/07/2014 (Id n.º 150405575 – Pág. 21). Foi realizada pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Resultados disponibilizados infrutíferos (Id n.º 150405575 - Pág. 66/69. A coexecutada Agua Viva foi intimada da penhora de valores (Id n.º 312187172). No caso, por mais que tenha havido a efetiva citação e constrição de bens dos executados, estes foram insuficientes para saldar o débito, bem como ocorreram há mais de 10 anos. Desde então, não houve novos marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil - que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional - descontando o prazo de suspensão processual e da prescrição, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa quanto ao mérito. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta