Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543, CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR - SP161949
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida no bojo destes autos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado através da petição de ID 352538316, extingo o procedimento executivo em questão, conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal certifique-se, encaminhando-se os autos ao arquivo após as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente São Bernardo do Campo, 10 de fevereiro de 2025.
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 20:53
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 D E S P A C H O ID 342935702 e seguinte:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo intime-se a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá integral quitação ao débito. Silentes, venham conclusos para extinção. Intimem-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 17 de dezembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543, CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR - SP161949
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida no bojo destes autos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado através da petição de ID 352538316, extingo o procedimento executivo em questão, conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal certifique-se, encaminhando-se os autos ao arquivo após as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente São Bernardo do Campo, 10 de fevereiro de 2025.
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 20:53
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 D E S P A C H O ID 342935702 e seguinte:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo intime-se a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá integral quitação ao débito. Silentes, venham conclusos para extinção. Intimem-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 17 de dezembro de 2024.
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 15:48
Mero expediente
17/12/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:35
Mero expediente
17/10/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito efetuado, devendo informar se tem interesse na aplicação do artigo 262 do provimento nº 01/2020 da Corregedoria deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como indicar os dados necessário, se o caso. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência eletrônica do numerário de ID 338356716, a título de honorários, para a conta informada. SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de setembro de 2024.
17/09/2024, 00:00
Mero expediente
16/09/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:26
Mero expediente
02/09/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo VISTOS EM INSPEÇÃO. Diante da concordância expressa do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, quanto aos cálculos apresentados, expeça-se o competente ofício precatório/requisitório. Após, intimem-se as partes de sua expedição. No silêncio aguarde-se no arquivo sobrestado. Cumpra-se e Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 22 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 09:54
Mero expediente
22/05/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se a executada para que se manifeste nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, devendo apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 31 de janeiro de 2024.
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:13
Mero expediente
31/01/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543 D E S P A C H O Id 280381548: Anote-se. Preliminarmente, promova a secretaria a alteração dos presentes autos para “cumprimento de sentença”. Após, face ao trânsito em julgado certificado, manifeste-se a exequente Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo em termos de prosseguimento do feito, nos moldes dos Artigos 534 c/c 535 do CPC de 2015, juntando demonstrativo discriminado e atualizados do crédito a ser executado, com expressa indicação: i) do nome completo e o número do CPF ou CNPJ do exequente; ii) índice de correção monetária adotados, observada a Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho de Justiça Federal; iii) juros aplicados e as respectivas taxas; iv) termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizada; v) periodicidade da capitalização dos juros; e vi) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Com a juntada do demonstrativo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo intime-se o Conselho executado, nos termos do Art. 535 do CPC de 2015, para apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/07/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 16:33
Recebimento
03/03/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ELIANE YARA ZANIBONI - SP262222-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ELIANE YARA ZANIBONI - SP262222-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ELIANE YARA ZANIBONI - SP262222-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 da Lei nº 5.991/73. Ressalte-se que, esse entendimento foi referendado pelo do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese no sentido de que a Lei nº 5.991/1973, em seu artigo 15, somente exigiu a presença de responsável técnico, bem como sua inscrição no respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. No mais, esta C. Turma Julgador já fixou entendimento no sentido de que as alterações legislativas perpetradas pela Lei nº 13.021/2014, não se aplicam aos dispensários de medicamento “A uma porque não houve revogação expressa quanto à denominação e definição de "dispensário de medicamentos"; e, a duas porque não se enquadrando o dispensário na definição de farmácia, não há que se falar da necessidade de técnico farmacêutico, nesse tipo de estabelecimento” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030088-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2019, Intimação via sistema DATA: 03/06/2019). No mesmo sentir: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. OBRIGATORIEDADE DE TÉCNICO FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO EXCESSIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade determinando a extinção da execução fiscal ao entendimento de que inexiste prescrição dos débitos, porém o estabelecimento autuado se trata de dispensário de medicamentos e, por essa razão, não é necessária a presença de um profissional farmacêutico no local durante todo o horário de funcionamento. Por fim, condenou o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando que “não restam dúvidas de que os “Espaços CAASP” comercializam medicamentos, enquadrando-se nas circunstâncias descritas na legislação pertinente, sendo consideradas, portanto, DROGARIAS, as quais necessitam da presença de profissional farmacêutico em seus estabelecimentos.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 145/148 que, em autos de embargos à execução fiscal, opostos pela Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista/SP, julgou procedentes os embargos, para declarar indevidas as importâncias devidas nos autos da execução embargada (processo nº 0000143-24.2009.8.26.0341), e extinguiu o feito executivo, com fulcro no art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, vigente à época. Houve a condenação da embargada ao pagamento de das taxas judiciárias e ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Em se tratando especificamente dos dispensários de medicamentos, a Lei nº 5.991/73, em seu art. 4º, inciso XIV, dispõe que "dispensário de medicamentos é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente", tendo a jurisprudência sedimentado entendimento segundo o qual a manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamento s é desnecessária. 3. Levado à análise pelo e. Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.110.906/SP, interposto pelo Conselho Regional de farmácia do Estado de São Paulo, o tema foi afetado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do revogado Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Em seu voto, o Exmo. Ministro Humberto Martins, Relator do REsp. 1.110.906/SP, pontuou que "(...) o fornecimento nos dispensários de medicamentos, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, aos pacientes internados, decorre de estrita prescrição médica, dispensando-se, assim, a presença de um profissional farmacêutico". 4. A jurisprudência, atualizando o conteúdo da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que previa como unidade hospitalar de pequeno porte os estabelecimentos de saúde com até 200 (duzentos) leitos, estabeleceu como pequena unidade hospitalar aquela composta de até 50 (cinquenta) leitos. Precedentes: "STJ, REsp nº 1.110.906/SP, Ministro Humberto Martins, Dj: 23/05/2012; TRF3ª, Ag em AC nº 0005631-19.2014.4.03.6141/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 17/09/2015)". 5. Portanto, sendo o dispensário de medicamentos mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, existente nas pequenas unidades hospitalares e sendo estas os estabelecimentos de saúde com até 50 leitos, nos termos da Portaria MS 4.283/2010, não há necessidade legal da manutenção ininterrupta de profissional farmacêutica em suas dependências, mormente por não existir exigência legal nesse sentido, pois a Lei nº 5.991/73 nunca tratou da matéria. 6. Primeiramente, importante consignar que ação foi ajuizada, e a sentença proferida, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20 do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 7. Sobre o quantum dos honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 8. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço, pois a condenação em 10% do valor dado à causa (R$ 30.435,11 atualizado até novembro de 2011) não pode ser tida como exorbitante ou excessiva. 9. O conteúdo do art. 20, §4º, do revogado CPC/73 nunca teve por pretensão exonerar a Fazenda Pública da responsabilidade gerada pela sucumbência ou condená-la em valores ínfimos. Ao contrário, a finalidade precípua era não onerar em demasia o erário, diante do interesse público que envolve as contas públicas. (...). Sendo assim, não há motivos para a redução do quantum da condenação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170996 - 0021644-91.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA ATUAÇÃO EM DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE SOMENTE EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15 DA LEI N. 5.991/73. LEI N. 13.021/2014. INAPLICABILIDADE A DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do indeferimento do pedido de renovação da Certidão de Regularidade pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, por exigibilidade de assistência farmacêutica em dispensário de medicamentos, durante todo o período de funcionamento de pequena unidade hospitalar, com 39 (trinta e nove) leitos, após o advento da Lei nº 13.021/2014. 2. Nos termos da Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter responsável técnico com inscrição no CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade aplicável somente às farmácias e drogarias, conforme exegese dos artigos 15 e 19 do aludido diploma legal. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), tema: 483, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15, apenas exigiu a presença de responsável técnico, assim como a sua inscrição perante o respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. 4. Conforme o preconizado no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a lei nova, que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não tem o condão de revogar nem modificar a lei anterior, salvo se aquela declarar a revogação expressamente; for com a anterior incompatível; ou, regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 5. Na hipótese dos autos, em que pese o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) sustente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento conferido às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a estes estabelecimentos, a aludida lei não é aplicável aos dispensários de medicamentos. Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos". Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia, não há que se falar sobre a necessidade de técnico farmacêutico naquele tipo de estabelecimento. 6. Ademais, importa observar que os artigos 9º e 17 da Lei nº 13.021/2014, que versavam sobre os dispensários de medicamentos foram vetados. 7. Restou explicitado, nas razões do veto, que: "As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. (...)". 8. Importa ressaltar que para as unidades hospitalares em que há somente dispensário de medicamento, remanesce o entendimento da Súmula nº 140 do TFR e do REsp 1.110.906/SP (supra mencionado), não podendo o Conselho Regional de Farmácia regular o funcionamento. 9. Em outras palavras, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no entendimento de que a Súmula nº 140/TFR deve ser interpretada considerando-se como pequena unidade hospitalar aquela com até 50 (cinquenta) leitos, a fim de afastar a obrigatoriedade de manter profissional farmacêutico no respectivo dispensário de medicamentos. 10. Verifica-se, portanto, que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 – Nova Lei de Farmácia, não houve revogação dos dispositivos legais que, até então, disciplinavam os dispensários de medicamentos. 11. É desnecessária a presença de farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.021/2014. Precedentes desta E. Corte Regional. 12.
No caso vertente, o agravado foi autuado e teve indeferido o pedido de renovação da Certidão de Regularidade por não possuir, em seu dispensário de medicamentos, um farmacêutico legalmente habilitado no momento da fiscalização. 13. De acordo com os dados constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, o hospital agravado conta com 39 (trinta e nove) leitos. 14. Por outro lado, os documentos acostados aos autos da ação subjacente comprovam a contratação de farmacêutica para atuar na condição de responsável técnica, durante parte do período de funcionamento do hospital recorrido, informação esta corroborada pelo próprio auto de infração nº 310189, lavrado em 22.03.2017. 15. Com efeito, por se tratar de pequena unidade hospitalar, com menos de 50 (cinquenta) leitos, o Hospital do Coração de Rio Preto Ltda. não está sujeito à contratação de responsável técnico farmacêutico com registro no CRF/SP para atuar em seu dispensário de medicamentos. 16. Por conseguinte, descabido o indeferimento do pedido de renovação da Certidão de Regularidade por exigibilidade de assistência farmacêutica no dispensário de medicamentos do hospital agravado em todo o seu período de funcionamento. 17. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024873-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 09/04/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 da Lei nº 5.991/73. 2.Esse entendimento foi referendado pelo do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese no sentido de que a Lei nº 5.991/1973, em seu artigo 15, somente exigiu a presença de responsável técnico, bem como sua inscrição no respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. 3.Esta C. Turma Julgador já fixou entendimento no sentido de que as alterações legislativas perpetradas pela Lei nº 13.021/2014, não se aplicam aos dispensários de medicamento “A uma porque não houve revogação expressa quanto à denominação e definição de "dispensário de medicamentos"; e, a duas porque não se enquadrando o dispensário na definição de farmácia, não há que se falar da necessidade de técnico farmacêutico, nesse tipo de estabelecimento”. 4.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 12:39
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE YARA ZANIBONI - SP262222, ELIAS DE PAIVA - SP130276, LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043 D E S P A C H O Ciência às partes dos documentos constantes no id 244735050. Verifico que a parte exequente, quando de sua intimação pessoal da sentença proferida nestes autos, digitalizou o processo e concomitantemente anexou recurso de apelação, conforme informação na certidão de id supra. Considerando a data da intimação pessoal, fl. 75 (id 56361344), não há que se falar em trânsito em julgado, conforme aduz a executada no id 130695307. Nesse sentido é o despacho proferido por este Juízo juntado no id 244735050, que tendo chamado o feito à ordem, determinou seu prosseguimento com a análise da petição de recurso. Sendo assim, o feito deve retomar seu curso natural. Ciente do recurso de apelação do exequente (id 57825048). Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 18:41
Mero expediente
07/03/2022, 18:41
Mero expediente
07/03/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0002221-29.2017.403.6114 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR) X CAIXA ASSIST ADVOGADOS SAO PAULO(SP117043 - LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO E SP130276 - ELIAS DE PAIVA E SP262222 - ELIANE YARA ZANIBONI)
A fim de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para retirada dos autos em carga, para que promova a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, no prazo máximo de 30 dias úteis,
Após, se em termos, proceda a secretaria a anotação no sistema de acompanhamento processual, remetendo-se os autos físicos ao arquivo.
Fica a parte intimada de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos.
Não havendo providência pela parte interessada, aguarde-se a conclusão da licitação noticiada pelo E. TRF3 para virtualização de novos processos.
Cumpra-se.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 07:11
Trânsito em julgado
25/10/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIANE YARA ZANIBONI - SP262222, ELIAS DE PAIVA - SP130276, LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002221-29.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se a parte executada para conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea a, item 2, da Resolução Pres 418 de 07/05/2021. Constatada a exatidão dos documentos digitalizados, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de outubro de 2021.
08/10/2021, 00:00
Mero expediente
07/10/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:35
Recebimento
01/07/2021, 13:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/06/2021, 11:11
Entrega em carga/vista
31/05/2021, 14:29
Publicação
05/11/2019, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)