Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: DOMINGOS FERREIRA DE BRITO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012831-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE
AUTORA: DOMINGOS FERREIRA DE BRITO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: DOMINGOS FERREIRA DE BRITO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO - SP353735-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a legalidade de conduta da autoridade impetrada não concluindo a análise de requerimento administrativo da parte impetrante no prazo legal. A sentença proferida concluiu pela ilegalidade do ato, entendendo seu prolator que: "Desta forma, apesar de a autoridade impetrada ter prestado informações preliminares aduzindo ter sido informado incorretamente os valores da transação para o cálculo dos laudêmios, o fato é que não demonstrou ter analisado os processos administrativos protocolizados pelo impetrante sob nºs 04977.004575/2019-33 (lote 01) e 04977.004576/2019-88 (lote 02), em 12.04.2019, nem tampouco logrou êxito em comprovar que houve a válida notificação para cientificá-lo acerca da cobrança de tais débitos, os quais foram, inclusive inscritos em dívida ativa. Portanto, ao não proceder ao andamento do(s) processo(s) supracitado(s), há afronta, também, ao princípio da legalidade, uma vez que é dever legal do administrador proceder de acordo com os interesses da comunidade, dos administrados que, em última análise, é o interesse público (Id 125956913)". Ponho-me de acordo com a sentença proferida. O prazo para que a Administração emita decisão sobre requerimentos formulados pelos interessados encontra-se disciplinado nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. In verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Tendo em vista o período compreendido entre o requerimento administrativo (12/04/2019) e a data da impetração (19/07/2019), em que se observa que a autoridade impetrada não havia analisado até então os processos administrativos nºs 04977.004575/2019-33 (lote 01) e 04977.004576/2019-88 (lote 02), sem apresentar qualquer justificativa para a demora na sua finalização, constata-se o descumprimento do prazo legal. A este entendimento não falta o apoio da Jurisprudência da Corte, de que são exemplos estes julgados: ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. INTERESSE. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pedido de cópias de processo administrativo do benefício NB 193.153.800-7, protocolado em 03/02/2020 e não concluído até a data da presente impetração, em 23/03/2020. 2. A conclusão do requerimento administrativo somente se deu em 24/04/2020, ou seja, somente após a expedição de ofício requisitando as informações à autoridade impetrada, em 31/03/2020, não havendo que se falar em perda de objeto ou ausência de interesse recursal. De fato, permanece o interesse processual no julgamento do feito, para garantia da coisa julgada material. 3. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 4. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 5. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000704-36.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021); "AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA A EMPRESA INCORPORADORA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal, assegura o direito de obtenção de certidões nas repartições públicas e o artigo 1º da Lei nº 9.051/95 determina o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Administração Pública forneça as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. 2. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo destacando a observância ao princípio da eficiência, dispondo que a autoridade responsável pelo procedimento deve praticar atos em cinco dias, podendo tal prazo ser dilatado até o dobro (art. 24). 3. Os artigos 48 e 49 deixam claro que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência, devendo após o término da instrução, ser proferida decisão no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada. 4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. 5. Quanto à cobrança de laudêmio sobre a transmissão do domínio útil a título não oneroso, a decisão está conforme a orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sendo certo que a norma de incidência não alcança transmissões não onerosas, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 2.398/87 ("Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos"). 6. Agravo legal improvido.. (TRF3 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança - nº 2006.61.00.0198575, rel. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, 1ª T, j. 09.11.2010, DJF3 CJ1 19.11.2010, v.u.)"; "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES ATRASADOS PRAZO PARA PROCESSAMENTO. - Nos termos do artigo 41, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91, o pagamento da primeira parcela do benefício previdenciário deve ser realizado no prazo de 45 dias, após a data da apresentação da documentação necessária à sua concessão. - A autarquia reconheceu a existência do crédito, não se justificando o atraso no pagamento. - A demora do autor em regularizar documentação necessária ao deferimento do benefício não justifica o retardo do INSS em liberar o pagamento dos valores em atraso, eis que passado mais de um ano entre a concessão e o ajuizamento da ação. - O processo administrativo é regulado pela Lei 9.784/99, cujo art. 49 determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. - Demora injustificada pelo INSS configura conduta omissiva do réu. - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social arcar com a atualização monetária referente ao período compreendido entre a data da concessão do benefício e seu efetivo pagamento, preservando o valor daquilo que era devido e não foi depositado na época oportuna. Não pode o beneficiário da Seguridade Social arcar com os ônus da morosidade administrativa. - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1217142 - 0006304-69.2004.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012831-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Patrimônio da União em São Paulo acoimado de violação a direito líquido e certo da parte impetrante. A sentença concedeu parcialmente a ordem (Id 125956913) Sem recurso voluntário subiram os autos por força da remessa oficial, o Ministério Público Federal manifestando-se pela ausência de interesse no feito (Id 126656597). É o relatório. Peixoto Junior Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012831-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. 1. O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, determina que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2. Autoridade coatora que não respeitou o prazo legal sem apresentar qualquer justificativa para a demora na finalização do processo administrativo. 3. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.