Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
REU: VITOR DARKOUBI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CRISTIAN JOSE DARKOUBI, DAIANE COPPIO DARKOUBI ADVOGADO do(a)
REU: MARIA APARECIDA ROSA - SP470020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002631-67.2021.4.03.6144
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Vitor Darkoubi Empreendimentos, Cristian José Darkoubi e Daiane Coppio Darkoubi, que tem por objeto a cobrança de dívida concernente aos Contratos n. 3328003000003979 e 3328197000003979, perfazendo a cifra de R$ 195.231,54 (cento e noventa e cinco mil e duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Emenda à inicial no id. 247275307. Despacho deferiu a tutela monitória pretendida, determinando a citação e intimação da parte requerida, id. 254537709. Expedido mandado de citação, o ato resto infrutífero, id. 256989646. Intimada, a parte autora requereu a busca de endereços nos sistemas conveniados, id. 271672256, o que foi deferido no id. 280449002. Resultado das pesquisas juntado no id. 280939045. No id. 288348603, a autora requereu a citação dos réus nos endereços localizados. Expedidos novos mandados de citação, a medida restou inexitosa, conforme certidões nos id. 295488738, 297469580, 297532720 e 300658993. No id. 304418887, foi citada por hora certa a requerida Daiane Coppio Darkoubi. Determinada a intimação da autora sobre a não localização dos réus, id. 313421789. A requerente postulou a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud, id. 313421789, o que foi indeferido no id. 317960562. Novo endereço informado pela autora no id. 323060161, ao qual forma expedidos novos mandados de citação, id. 333170478. A tentativa de citação foi infrutífera, conforme certidões nos id. 338336886, 338338160, 338338168 e 338338168. Intimada, a autora requereu a citação editalícia dos réus, o que foi deferido no id. 355064015. Expedido o edital, id. 364538683, os réus não se manifestaram no prazo legal, pelo que foi nomeada curadora especial para a defesa dos requeridos, id. 450575437. A curadora especial opôs embargos monitórios no id. 468558049, oferecendo impugnação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. No id. 468558049, o feito foi impulsionado com a intimação do credor para se manifestar sobre os embargos monitórios. Os autos vierem conclusos. É o breve relato, DECIDO. De início, torno sem efeito o ato ordinatório do id. 470718515, que determinou a intimação do embargado para manifestação. Isso porque o caso é de rejeição liminar destes embargos monitórios, considerando a ausência de elementos mínimos aptos a infirmar o crédito alegado na ação, o qual é embagado em prova documental idônea. Em outra quadra, verifico que os réus postularam, por meio da curadora especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse ponto, destaco que a “nomeação de curador especial nas hipóteses do art. 72, do CPC, não implica presunção de hipossuficiência econômica da parte, desautorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se a prática de atos processuais pelo curador especial, independentemente do prévio pagamento das despesas, que serão recolhidas pela parte vencida, ao final, nos termos do art. 91, caput, do CPC” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003096-76.2021.4.03.6144, Rel. Des. Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN 14/08/2025). Ademais disso, em relação à pessoa jurídica embargante, acrescente-se o disposto na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, não há qualquer elemento probatório que corrobore a alegada hipossuficiência dos embargantes, o que não pode ser presumido exclusivamente do fato de estarem representados por curador especial, sobretudo no que tange à pessoa jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem outras questões preliminares arguidas ou que devam ser pronunciadas de ofício, passo ao exame do mérito da lide. Como é cediço, a ação monitória constitui via processual destinada à exigência de obrigação de pagar, de entregar coisa e de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caracteriza-se por ser lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor, no caso de cobrança de dívida em dinheiro, explicitar a importância devida, instruindo a ação com a memória de cálculo. Por sua vez, os embargos monitórios são disciplinados pelo CPC da seguinte forma: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. No caso dos autos, a parte autora juntou cópia de “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica” (id. 247275313) firmado entre a autora e a primeira requerida, com fiança prestada pelos demais reclamados, na qualidade de devedores solidários. Por força da avença, foi concedido à empresa ré limite de crédito rotativo (Cheque Empresa Caixa), o qual foi utilizado pela correntista, que deixou de adimplir a dívida, conforme revela o extrato bancário (id. 55483338 e 55483339). Nesse aspecto, dispõe a Súmula 247 do STJ que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. De mais a mais, a instituição financeira instruiu a ação com a memória de cálculo da dívida (id. 55483340), atendendo o disposto no artigo 700, § 2º, I, do CPC. Por sua vez, a parte embargante apresentou contestação ao pedido por mera negativa geral, deixando, assim, de apresentar qualquer fundamento capaz de afastar o direito creditório da parte requerente, consubstanciado na prova documental produzida. DISPOSITIVO. Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE estes embargos, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 195.231,54 (cento e noventa e cinco mil e duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), devendo prosseguir o processo como cumprimento de sentença, conforme artigo 513 e seguintes do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) neste feito no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria com a requisição de tais honorários após o trânsito em julgado (art. 27 da RES. CJF n. 305/2014), observando as disposições pertinentes da mencionada resolução. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto