Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IRMAOS MACEDO LTDA, GERALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: DEYSE MERY BATISTA DA COSTA SILVA - PE55365, GERALDO PEREIRA DA SILVA - PE7665 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL MAZZETTO - SP86917 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0535849-40.1997.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por meio físico em 24/04/1997, pela FAZENDA NACIONAL/CEF em face de ULTRAGEL IND E COM LTDA SUC DE IRMÀOS MÀCEDO LTDA - CNPJ 52.738.820-0001/89 e corresponsáveis constantes da Certidão de Dívida Ativa (PAULO JULIASZ e STEFANO JULIAS), para cobrança de crédito de origem fundiária, inscrito em dívida ativa sob o número FGTSSP970026, no valor originário de R$ 32.003,17. A tentativa de citação postal da empresa resultou negativa (fls. 12). A diligência realizada na Rodovia Raposo Tavares, destinada a citação da empresa executada também resultou negativa (fls. 21). Em 12.02.2001 (fls. 23) a exequente requereu a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo e o pedido foi deferido (fls. 24). Em 29.03.2004 (fls. 24), a diligência realizada por Carta Precatória na Av. Mogi Mirim, 113, destinada a citação e penhora dos corresponsáveis resultou negativa. Em 26.07.2004 (fls. 28), a exequente requereu a tentativa de citação do corresponsável PAULO JULIASZ na Rua Oscar Freire, 1967, Bl. “A”, apto 1. Em 13.10.2004 (fls. 34), a tentativa de citação postal do corresponsável PAULO JULIASZ resultou positiva. Em 18.07.2005 (fls. 40), a diligência destinada a penhora de bens do corresponsável PAULO JULIASZ resultou negativa, por não terem sido encontrados bens penhoráveis de sua propriedade. Em 21.07.2005 (fls. 42), foi juntada petição da empresa executada, representada pelo corresponsável PAULO JULIASZ, na qual afirmou ter transmitido a titularidade da pessoa jurídica aos Srs. Ricardo e Geraldo há mais de 30 anos. Intimada, a exequente, em 30.09.2005 (fls. 52/54), apresentou petição, na qual afirmou que o peticionário não teria capacidade postulatória e requereu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Em 18.10.2005 (fls. 56) foi proferida decisão, deferindo a penhora de ativos financeiros dos executados. Em 04.11.2005 (fls. 57) foi proferido despacho, determinando a citação do corresponsável STEFANO JULIASZ por edital. Em 14.12.2005 (fls. 58) foi certificado o apensamento da execução aos embargos à execução n. 2005.61.82.059421-0. Em 23.01.2006 (fls. 60) foi juntado ofício do Banco Bradesco S.A, informando ter bloqueado R$ 2.739,81 de titularidade do corresponsável PAULO JULIASZ. Em 23.03.2006 (fls. 63/64), o corresponsável PAULO JULIASZ apresentou petição, na qual reiterou ter se retirado da sociedade e afirmou que os valores bloqueados de sua titularidade teriam caráter alimentar. Requereu sua exclusão do polo passivo da ação executiva e o levantamento do montante bloqueado. Em 26.05.2006 (fls. 66) foi proferido despacho, indeferindo o pedido, pois os débitos em cobro seriam contemporâneos à presença do sócio na sociedade. Em 24.07.2006 (fls. 67/68) foi trasladado para os autos da execução cópia da sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução n. 2005.61.82.059421-0. Em 26.04.2007 foi expedido edital para citação da empresa executada e corresponsável STEFANO JULIASZ, publicado em 04.05.2007 (fls. 70/72). Em 05.11.2007 (fls. 77) foi apresentada petição da exequente, na qual requereu a citação da empresa executada por edital. Os valores bloqueados de titularidade do corresponsável PAULO JULIASZ foram transferidos para conta de depósito judicial n. 2527 005 00034764-9. Em 26.09.2008 (fls. 91/93) reiterou as alegações de ilegitimidade passiva e de impenhorabilidade dos valores constritos. Em 04.11.2008 (fls. 99) foi proferido despacho, determinando que o corresponsável comprovasse que os valores bloqueados se referiam à aposentadoria. Em 01.12.2008 (fls. 101/102) o corresponsável PAULO JULIASZ apresentou petição, na qual afirmou não ser aposentado e nem beneficiário de verbas do Governo e reiterou as alegações anteriores de ilegitimidade e impenhorabilidade do montante constrito, bem como alegou ter ocorrido prescrição intercorrente. Em 14.04.2009 (fls. 106) foi proferido despacho, deixando de apreciar as alegações do corresponsável, porque pedido idêntico já estaria sendo analisado em sede de embargos à execução. Em 03.07.2009 (fls. 108) a exequente reiterou o pedido de citação da empresa executada por edital. Em 15.09.2009 (fls. 109) foi proferido despacho, indeferindo o pedido, por não se coadunar com a fase processual, tendo em vista que a executada principal já teria sido citada pelo edital de fls. 72. Em 22.01.2010 (fls. 110), a exequente requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados. O pedido foi deferido em 14.04.2010 (fls. 112/113). Em 23.06.2010 (fls. 114/116), foi proferida decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do corresponsável STEFANO JULIAS. Em 20.09.2010 (fls. 118/122), foi trasladado para o presente feito cópia da sentença de procedência dos Embargos à Execução n. 0026802-16.2008.403.6182, reconhecendo a ilegitimidade de PAULO JULIASZ. Em 15.03.2011 (fls. 127/130) foi juntada petição da exequente, na qual requereu a inclusão de GERALDO PEREIRA DA SILVA no polo passivo da ação executiva. Em 02.12.2011 (fls. 137), foi proferida decisão, deferindo a inclusão de GERALDO PEREIRA DA SILVA no polo passivo da ação executiva, porque, segundo a ficha da JUCESP era gestor da empresa executada no momento em que ocorreu a dissolução irregular. Em 05.06.2013 (fls. 158) foi certificada a interposição de Embargos de Terceiro, distribuído sob o número 0009496-58.2013.403.6182. Em 10.09.2013 (fls. 159) foi juntada aos autos cópia da sentença que indeferiu a inicial dos Embargos de Terceiro n. 0009496-58.2013.403.6182, por não ter o embargante (GERALDO PEREIRA DA SILVA) legitimidade para compor o polo ativo da demanda, considerando ser corresponsável do crédito exequendo. Em 20.01.2014 (fls. 162) a exequente apresentou petição, na qual requereu o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA. Em 14.11.2014 (fls. 169), foi proferida decisão, deferindo previamente, consulta ao sistema Bacenjud, a fim de localizar valores de titularidade do corresponsável em Instituições Financeiras. Em 19.03.2015 (fls. 170/171), foi certificada a localização de R$ 363.827,97 de titularidade do corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA. Em 09.06.2015 (fls. 172), PAULO JULIASZ requereu o levantamento dos valores constritos de sua titularidade. Em 27.08.2015 (fls. 173) foi proferido despacho, indeferindo por aquele momento o levantamento pleiteado pelo corresponsável PAULO JULIASZ, porque a sentença de fls. 119/122 não teria ainda transitado em julgado. Em 03.11.2016 (fls. 179/186) foi trasladado para o presente feito executivo cópia do julgamento da apelação cível apresentada pela Fazenda Nacional contra a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0026802-16.2008.403.6182, no qual teve seu seguimento negado, com trânsito em julgado em 19.09.2016. Em 31.01.2017 (fls. 188), a exequente reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros do corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA. Em 03.03.2017 (fls. 190) foi proferida decisão, determinando a exclusão de PAULO JULIASZ e o levantamento dos valores constritos de sua titularidade. Em 17.10.2017 (fls. 196) foi proferida decisão, deferindo bloqueio de ativos financeiros de titularidade do corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA. Em 24.10.2017 (fls. 197) foram bloqueados R$ 64.684,92 de propriedade de GERALDO. Em 08.11.2017 (fls. 199/200) foi apresenta petição pelo corresponsável GERALDO, na qual afirma que os valores bloqueados tiveram origem em proventos de aposentadoria, portanto, não são penhoráveis. Em 10.11.2017 (fls. 211) foi proferida decisão, deferindo o levantamento de R$ 16.205,61 do montante bloqueado, relativo a três parcelas mensais da verba de natureza alimentar. Em 27.11.2017 (fls. 215/218), o corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou: (i) ilegitimidade passiva, porque laborou na empresa executada no período de 02/01/1974 a 30/09/1975 e (ii) prescrição. Em 12.07.2018 (fls. 226/227), a exequente apresentou resposta, na qual asseverou: (i) impossibilidade de apreciação da questão aventada em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória; (ii) a legitimidade passiva do excipiente, porque o fato de ter trabalhado em outra empresa no período da dívida não demonstra que não era sócio administrador da sociedade executada; (iii) higidez do título executivo; (iv) inocorrência de prescrição trintenária. Em 12.11.2018 (fls. 228/238) foi proferida decisão, rejeitando a exceção de pré-executividade, deixando assente a legitimidade do excipiente em figurar no polo passivo, porque, conforme documentos obtidos da JUCESP, foi administrador da sociedade executada até a suposta dissolução irregular; bem como que não ocorreu prescrição anterior ao ajuizamento da ação executiva e na forma intercorrente. Os valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, de titularidade do corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA foram transferidos para conta de depósito judicial n. 2527 005 86403651-7 (fls. 240) e, em 10.09.2019 (fls. 241) foram convertidos em penhora, sendo intimado o corresponsável por publicação realizada em 08.10.2019 (fls. 241 “in fine”) para os fins do artigo 16, III, da Lei 6.830/80 (oposição de Embargos à Execução Fiscal) Em 17.02.2020 (fls. 242) foi certificado o decurso de prazo do corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA para oposição de Embargos à Execução. Em 17.02.2020 (fls. 244) foi proferido despacho, determinando a conversão em renda do depósito judicial em favor da exequente. Em 14.09.2020 os autos físicos foram digitalizados para processamento no Sistema PJe. Em 10.11.2020 (id. 41533840) foi proferido despacho, determinando o cumprimento do determinado às fls. 244 dos autos físicos, com a conversão em renda da exequente dos valores bloqueados. Em 17.02.2021 (id. 45663408) foi expedido ofício para CEF, determinando a conversão, cumprido pela instituição financeira em 07.04.2021 (id. 48790122). Em 09.04.2021 (id. 48571196) a exequente requereu o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD e de imóveis pela ARISP. Em 21.05.2021 (id. 54061688) foi proferida decisão, deferindo a consulta aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como declarando a indisponibilidade de bens do corresponsável, com a comunicação à CNI. Em 25.06.2021 (id. 56202417) foi certificado o bloqueio do veículo de placa KGX 3052, de titularidade do corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA. Em 29.08.2021 (id. 56589227) a exequente apresentou petição, na qual afirmou que os valores convertidos não foram suficientes para quitação da dívida, bem como que não teria interesse na penhora do veículo bloqueado, por não ser útil a satisfação do crédito remanescente. Requereu nova tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Em 13.12.2021 (id. 182098697) foi proferida decisão, determinando o desbloqueio do veículo constrito e deferindo a nova tentativa de constrição de ativos financeiros. Em 02.02.2022 (id. 241523288), o corresponsável apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de id. 182098697, distribuído sob o número 5001857-05.2022.403.0000. Em 15.02.2022 (id. 242810376), foi carreada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5001857-05.2022.403.0000, não qual o recurso não foi conhecido pela E. Corte, porque a matéria apresentada (ausência de responsabilidade pelo crédito, por suposta inclusão fraudulenta no quadro societário da empresa executada) não teria sido tratada pela decisão agravada, que apenas determinou a penhora de ativos financeiros. A decisão transitou em julgado em 17.03.2022 (id. 246025008). Em 02.03.2022 (id. 244372244) foi certificada a oposição de Embargos à Execução, distribuídos sob o número 5003128.30.2022.403.6182. Em 04.03.2022 (id. 244600133) foi proferido despacho: (i) mantendo a decisão agravada; (ii) determinando o cumprimento do item 2 da decisão de id. 182098697, com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em relação à empresa executada. Em 07.03.2022 (id. 244668778) foi certificada a inexistência de relacionamentos bancários da empresa executada constantes na base de dados do Cadastros de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS). Em 22.03.2022 (id. 246431089) foi carreada aos autos cópia da sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução n. 5003128-30.2022.403.6182. A sentença transitou em julgado (id. 255028790). Em 27.03.2022 (id. 247041011) o corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA apresentou petição, na qual alegou que houve falsidade na alteração do contrato social, assinado em 11.12.1975, porque nenhuma das assinaturas ou rubricas constantes no documento pertencem a ele. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e, ao final, o prosseguimento da execução em face dos supostos reais sócios administradores da empresa executada. Em 25.05.2022 (id. 251746176) foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Id. 247041011:
trata-se de petição protocolizada pelo corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA, na qual afirma que houve falsidade na alteração do contrato social, assinado em 11.12.1975, porque nenhuma das assinaturas ou rubricas constantes no documento pertencem a ele. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e, ao final, o prosseguimento da execução em face dos supostos reais sócios administradores da empresa executada. O corresponsável já apresentou exceção de pré-executividade, em 27.11.2017 (fls. 215/218), na qual alegou ilegitimidade passiva, porque laborou na empresa executada entre o período de 02.01.1974 e 30.09.1975, mas nunca exerceu cargo de direção. O incidente foi rejeitado pelo Juízo em 12.11.2018 (fls. 228/238). Considerando que a análise da questão apresentada não prescinde do contraditório da exequente, por ora, dê-se vista à Fazenda Nacional para manifestação quanto a alegação de id. 247222921. Oportunamente, tornem os autos conclusos.” A exequente foi intimada, mas deixou decorrer “in albis” o prazo para manifestação. Em 22.07.2022 (id. 257531662) o corresponsável apresentou nova petição, na qual apresentou as seguintes considerações: “GERALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada, in fine assinada, vem à presença de Vossa Excelência, expor algumas considerações, para ao final requerer: 1. Em princípio, verifica-se que, após prolatada decisão (ID n° 251746176), este Douto Juízo determinou vistas à Exequente para manifestação da última petição protocolada pelo Executado. 2. Ocorre que, mesmo devidamente intimada, a Exequente não apresentou resposta, havendo o decurso de prazo, conforme sistema eletrônico PJe, vejamos: (...) 3. Assim, sabendo-se que, mesmo após intimação a Exequente não ofereceu resposta, e, amplamente demonstrado nestes autos, o Sr. Geraldo Pereira da Silva é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda! 4. Cumprindo destacar que, conforme os autos do processo n° 0555644-95.1998.4.03.6182, que tramita ação idêntica à presente, o Juízo da 2ª Vara de Execuções, reconheceu que inexiste elementos que permitam concluir a legitimidade passiva do Geraldo Pereira da Silva como Executado da ação apresentada pela CEF/Fazenda Nacional. 5. Pois, o ora Executado, não consta nos registros na Certidão de Dívida Ativa, Ficha Cadastral da Empresa, tampouco em outras documentações que o identifique como sócio. Havendo, somente, uma alteração de contrato social comprovadamente falsa, conforme o Laudo do Perito. Posto que, não há subsídios para manter o Sr. Geraldo Pereira no polo passivo da presente demanda. 6. Em assim sendo, reforça os pedidos da petição (ID n° 247041009), para que o Executado seja excluído do polo passivo da demanda, prosseguindo a Execução com os reais sócios administradores e devedores do débito em discussão. Requerendo, inclusive, a devolução dos valores que foram depositados judicialmente e já levantados pelos Exequentes, com suas devidas atualizações.” Em 14.10.2022 (id. 265701313) foi proferido despacho, determinando vista à exequente (FN/CEF) para manifestação quanto a petição de id. 247222921. Intimada, novamente a CEF deixou decorrer “in albis” o prazo para manifestação. Em 25.12.2022 (id. 271858927) e 08.03.2023 (id. 277881789), o corresponsável GERALDO apresentou novas petições, nas quais requereu que seu pleito fosse analisado pelo Juízo, considerando a ausência de manifestação da exequente. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. ‘LEGITIMIDADE PASSIVA’. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. SUPOSTA INCLUSÃO FRAUDULENTA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGADA FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL Na petição de id. 247041011 o corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA alegou ter ocorrido falsidade na alteração do contrato social, assinado em 11.12.1975, porque nenhuma das assinaturas ou rubricas constantes no documento pertencem a ele. Pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e, ao final, o prosseguimento da execução em face dos supostos reais sócios administradores da empresa executada. Como ficou assente no despacho de id. 251746176, o corresponsável já havia apresentado exceção de pré-executividade em 27.11.2017 (fls. 215/218), na qual alegou ilegitimidade passiva. Naquele momento alegou que laborou na empresa executada entre o período de 02.01.1974 e 30.09.1975, mas nunca exerceu cargo de direção. A questão relativa a “ilegitimidade” (responsabilidade pelo crédito) apresentada no incidente foi rejeitada pelo Juízo em 12.11.2018 (fls. 228/238), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: “As contribuições ao FGTS não são consideradas tributos, por maioria expressiva da Jurisprudência. O Fundo é, em si, um patrimônio separado, pertencente ao trabalhador e não integrante do orçamento público. Assim é desde o julgamento, já antigo, do RE n. 100.249/SP, Rel. Min. OSCAR CORREA pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ainda, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 383.885 - PR, o ilustre Relator, Min. JOSÉ DELGADO, assentou: “Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fiscal. Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho.” A dívida ativa classifica-se como tributária e não-tributária (art. 2o, Lei n. 6.830/80), sendo a última a que se caracteriza no caso presente. O E. STJ, primeiramente, cristalizou em sua Súmula n. 353 o entendimento de que as contribuições ao Fundo não têm natureza tributária: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Assim, incabível a extensão da norma do art. 135/CTN para fins de redirecionamento. São muitos os precedentes da S. n. 353. Exemplifico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula n. 353: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 135 do CTN, no caso em tela. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1077603⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.4.2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDA DO FGTS – INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 353 DO STJ – VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF, E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. 1. As regras do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às dívidas do FGTS ante a ausência de natureza tributária, nos termos do verbete da Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 2. A decisão agravada, ao julgar a questão, decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 135 do CTN. A decisão apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1138362⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.2.2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ARTIGO 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal de origem quanto à incidência das disposições do Código Tributário Nacional nos casos de responsabilização do sócio-gerente pelo não recolhimento das quantias devidas ao FGTS, não há falar em omissão a ser sanada e, pois, em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS." (Súmula do STJ, Enunciado nº 353). 4. Não há falar em violação do princípio da reserva de plenário quando não há declaração de inconstitucionalidade de determinada norma pelo órgão julgador. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1223348⁄SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2010) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. FGTS. ART. 135, CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 284⁄STF. 1. Ante a natureza não-tributária dos recolhimentos patronais para o FGTS, deve ser afastada a incidência das disposições do Código Tributário Nacional, não havendo autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 do CTN. 2. No que concerne aos honorários advocatícios, mostram-se insuficientes as razões do recurso especial, devendo ser aplicada a Súmula 284⁄STF, quando o recorrente não indica os artigos de lei federal que entende violados. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 731.854⁄PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 06.06.2005) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 3. As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, "a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal." (RE 100.249⁄SP). Precedentes do STF e STJ. 4. Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 719.644⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05.09.2005) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 182 DO STJ - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - REDIRECIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. O agravo regimental não atacou o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Há muito a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as quantias recolhidas ao FGTS possuem natureza de contribuição social, afastando-se qualquer caráter fiscal, bem como a aplicação das disposições contidas no CTN. Não pode, pois, ser acolhido o pleito da Caixa Econômica Federal, no sentido da autorização do redirecionamento da execução aos sócios com arrimo no artigo 135 do CTN, por ser esse dispositivo norma de caráter tributário, inaplicável à disciplina do FGTS. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 594464⁄RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 6.2.2006) Isso significa, portanto, que as normas relativas à responsabilidade por débito de contribuição fundiária devem ser buscadas alhures. Sobreditas contribuições são regidas pela Lei n° 8.036/90, constituindo infração seu inadimplemento. Confira-se o texto de seu art. 23: Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Malgrado a literalidade do dispositivo, a interpretação corrente no Pretório Superior é a de que seja imperioso demonstrar o concurso do sócio ou do administrador para o fato do qual tenha resultado o não-recolhimento. É preciso apontar fato concreto, deliberação, ação dolosa ou culposa determinante do inadimplemento. A pura e simples falta de depósito é infração da pessoa jurídica e não dos integrantes da sociedade. Assim, só seria possível sustentar a integração do sócio ou do administrador no polo passivo se fosse demonstrado especificamente um ato ilícito por ele praticado ou se o seu nome constasse do título executivo como corresponsável. Em resumo, o Estatuto do FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 23, par. 1o., I) prevê a infração que ocasiona a responsabilidade solidária: consiste no inadimplemento de parcela mensal referente ao FGTS, mas é necessário demonstrar ato ilícito pessoal do responsável. Ademais disso, o Código Civil/2002 permite a responsabilidade do sócio, inclusive por débitos anteriores a seu ingresso (art. 1.025) e também pelos anteriores à sua retirada (art. 1.032), normas essas extensíveis às sociedades limitadas (art. 1.053). No entanto o Diploma Civil deve ser interpretado em consonância com a lei especial, de modo que a responsabilidade do sócio depende da prova de ato pessoal, doloso ou culposo. Confiram-se precedentes do E. STJ no sentido esposado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. FGTS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, por isso são inaplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, as disposições do Código Tributário Nacional. (Precedentes: REsp 898.274/SP; DJ 01.10.2007; REsp 837.411/MG; DJ 19.10.2006; REsp 961.011/RS; DJ 05.09.2007; REsp 653.343/MG; DJ 21.08.2007). 2. Ademais, o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003. 3. Não viola o princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF), uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 135 do CTN, já que esta Corte de Justiça reconheceu o direito dos autores examinando confrontos analíticos de dissídios jurisprudenciais deste Tribunal e de outros tribunais. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1015655/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 01/07/2009) “PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. 1. A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que exsurja a sua responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN é mister que haja comprovação de que o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. 2. Em recente julgamento a Corte decidiu que as contribuições para o FGTS não tem natureza tributária, por isso são inaplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, as disposições do Código Tributário Nacional. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido.” (REsp 396.275/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 229) “EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. - A Eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que a responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. - Recurso especial improvido.” (REsp 565.986/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 321) “PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. 1. As razões trazidas pela agravante não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, visto que, conforme consignado na decisão agravada, a modificação das conclusões da Corte de origem - citação por edital menciona expressamente o nome da empresa executada, cumprimento do objetivo da citação, e pessoa do representante legal devidamente citada - para acolher a tese de nulidade da citação por edital demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. 3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). 4. O acórdão reconhece que houve a dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento do feito, conforme o disposto no art. 10 do Decreto n. 3.708/19. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite tal mecanismo quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. 5. Não prospera o argumento de que o Fisco não fez prova do excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei a ensejar o redirecionamento, porque, nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) Não há dúvida, portanto, que o redirecionamento de execução fiscal de contribuição fundiária é em tese possível, com fulcro na legislação peculiar, mas desde que comprovada, por aquele que tenha poderes de gestão, a prática de um ato ilícito pessoal, expressão essa que resume as hipóteses versadas na jurisprudência (“excesso de poder”; “violação do estatuto ou contrato”; “dissolução irregular” etc.). Observe-se que o derradeiro acórdão citado admite certa inversão do ônus da prova, presentes as seguintes condições: (a) ilícito evidente, como é o caso de inatividade da empresa; (b) que se trate de sócio-diretor (chamado impropriamente de “gerente”); e (c) implicitamente, que o fosse no momento em que verificado o delito (a dissolução irregular). Postas estas premissas, prossigo no exame da questão, que envolve o exercício de poderes de gestão; o ilícito atribuível à pessoa do sócio/administrador e a eventual atividade/inatividade da empresa. In casu, há indícios que, tomados em conjunto, dão suporte à ilação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, porque: (i) a citação postal da empresa executada em seu domicílio fiscal - Al. Olga, 297/299 - restou negativa (fls. 12); (ii) a diligência por mandado de justiça restou negativa (fls. 21); (iii) na ficha de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica consta como situação “baixada”. Conforme documentos obtidos da JUCESP (fls. 132/132), o excipiente (GERALDO PEREIRA DA SILVA) foi administrador da sociedade executada até a suposta dissolução irregular. Desta forma, afigura-se correta a permanência do excipiente no polo passivo da execução fiscal, segundo o que se afigura legítimo discutir em sede de objeção de pré-executividade. Aprofundar na discussão significaria adentrar no mérito – exame de fundo da responsabilidade – o que não é cabível nos limites deste incidente.” Essa, portanto, é questão já decidida pelo juízo, sem a interposição de recurso tempestivamente. Quanto à alegação de fraude na inclusão do excipiente no quadro societário da empresa executada, vale destacar que as Varas Especializadas em execuções fiscais federais são competentes, em razão da matéria, para o julgamento dos feitos executivos, dos embargos a eles correspondentes e de ações que para com aqueles guardem instrumentalidade. No caso presente, este Juízo Especializado é competente porque não foi demandado ao Juízo julgar infração penal, senão apenas considerar os efeitos de alegado falso para fins de elidir a responsabilidade. Entretanto, a discussão em torno da inclusão fraudulenta no quadro societário da empresa executada é típica questão de embargos do devedor, para a qual a Vara Especializada em Execuções é perfeitamente competente, integrando-se no núcleo mesmo de suas atribuições. Todavia, nos autos da execução fiscal tal discussão não é possível, tendo em vista que o rito executivo só admite matérias que possam ser apreciadas de ofício e acompanhadas de provas pré-constituídas. No caso, o documento carreado aos autos (Parecer Técnico Grafoscópico - id. 247041012 e 247222930) aponta indícios de suposta fraude na assinatura lançada na alteração do contrato social da empresa executada, na qual houve a inclusão do corresponsável, Sr. GERALDO PEREIRA DA SILVA. Todavia, tal documento não é apto, sem regular contraditório a demonstrar de forma inequívoca a fraude asseverada. Portanto, não é hábil, por si só, para comprovar a falsidade alegada, a fim de afastar a sua responsabilidade pelo crédito em cobro na presente execução. Aprofundar na discussão implicaria em exceder os limites do rito executivo. Tal extensão probatória ultrapassa o que é possível debater em autos de executivo fiscal. Além disso, deve ser observado que, nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. No caso: (i) a questão apresentada (“ilegitimidade de parte” responsabilidade) já foi decidida pelo juízo (fls. 226/227); (ii) o corresponsável não apresentou recurso a tempo e modo em face do decisum; (iii) o corresponsável deixou decorrer o prazo para oposição de Embargos à Execução, após ser intimado da conversão do depósito relativo à indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (fls. 242). Dessa forma, a matéria aventada na petição de id. 247041011 não deve ser conhecida. A uma, porque a questão se encontra preclusa, considerando que o Juízo já deliberou a respeito e não foi apresentado pelo corresponsável recurso a tempo e modo. A duas, porque a alegação de fraude no contrato social não pode ser apreciada em incidente nos autos executivos, por demandar dilação para fins probatórios não admitida no âmbito do processo de execução fiscal. A três, porque o corresponsável deixou decorrer o prazo para interposição de Embargos à Execução, quando intimado da conversão do depósito relativo à indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, onde haveria a possibilidade de discussão da questão, com a devida produção de provas. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, não conheço da questão alegada pelo corresponsável GERALDO PEREIRA DA SILVA na petição de id. 247041011, à visa da sua inadequação e da preclusão. Fica, ainda, advertido de que a reiteração dessas questões importará na imposição das penas por litigância de má-fé. Dê-se vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha atualizada do crédito, já descontados os valores convertidos em renda. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.