Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANINI PAMELA DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000235-46.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por JANINI PAMELA DOS SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento do benefício assistencial da LOAS à pessoa com deficiência e a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS a título de devolução. Informa a autora que o INSS suspendeu o benefício assistencial que recebia (NB 87/542965030), na data de 21/05/2021, sob o fundamento de superação de sua renda familiar. Contudo, aponta preencher os requisitos para mantê-lo, ajuizando a presente demanda. Ainda, afirmou que o INSS cobra uma dívida pelo recebimento indevido do benefício no valor de R$ 65.706,41 (sessenta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e um centavos) Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 244305209). Em despacho de ID 253201275, o Juízo concedeu à autora a gratuidade de justiça, sem concessão de tutela antecipada. No mesmo ato, designou perícia social. Contestação apresentada pelo INSS em ID 255133753, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Estudo social juntado em ID 296298410. A parte ré se manifestou em petição de ID 305569992. É o relatório do necessário. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO Na situação dos autos, o único motivo utilizado pelo INSS para cessar o benefício foi o critério atinente à renda, pois tanto a decisão administrativa quanto a manifestação judicial da autarquia não impugnaram a qualidade de pessoa com deficiência. Assim, impõe-se a análise apenas do critério econômico na presente demanda. O laudo social (ID 296298410), datado de 2023, indica que a autora reside com seus genitores em moradia financiada, composta por 4 cômodos e móveis com regular estado de conservação. Quanto às despesas do lar, a assistente social afirma que giram em torno de gastos mensais com o financiamento, água, energia elétrica, medicamento, alimentação, gás e empréstimo pessoal, acarretando um total de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). São proprietários de um automóvel e uma moto. A renda vem dos genitores, sendo que a mãe aufere R$2.257,70 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais) por mês como servidora pública e o padrasto cerca de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) como prestador de serviços gerais. A renda per capita é de R$ 1.285,90. Por fim, o parecer social pontua:” A renda da família somada e dividida por pessoa é superior a ¼ do salário-mínimo”. Desta forma, observa-se que a renda familiar per capita é superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo, equivalente às despesas mensais, de modo que ela é suficiente para satisfazerem suas necessidades. Percebe-se, ainda, conforme as fotos juntadas no laudo, que a moradia é adequada, com móveis e cômodos em bom estado, não vivendo a autora em condições precárias. Logo, a conclusão forçosa é que não se trata de família que vive em condições de miserabilidade, e que eles têm conseguido manter seu sustento com dignidade, sendo inexistente, portanto, o cenário de vulnerabilidade social e econômica. Ressalto que, ainda que fosse analisado o critério da deficiência da parte autora, é certo que este, por si só, não seria suficiente para a concessão do benefício de prestação continuada da LOAS, visto que são requisitos cumulativos. Quanto ao recebimento indevido, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021, definiu a seguinte tese (Tema 979): “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. De se registrar, ainda, o ponto 4 da ementa do acordão: “Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário”. Dessa forma, embora o segurado deva provar sua boa-fé, o STJ entende que, no caso concreto, devem ser analisados os elementos objetivos que levam à conclusão de boa-fé. No caso em tela, não há qualquer indício de que a parte requerida tenha agido de má-fé no recebimento do benefício. Há que se destacar que a percepção equivocada do benefício também decorreu de culpa da fiscalização do INSS, que não observou o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, tendo em vista que deixou de proceder à revisão bienal do benefício, comparecendo à residência da parte autora para verificar se estavam mantidas as condições que deram origem ao benefício. Ademais, as informações quanto aos vínculos de trabalho dos demais membros da família deveriam constar no CNIS, razão pela qual caberia ao INSS fazer o cruzamento de tais informações, cancelando, eventualmente, o benefício. Desta forma, na análise do presente caso, é imperioso considerar, além da irrepetibilidade dos alimentos, que o INSS não adotou as medidas necessárias para a fiscalização do benefício. Não é justo impor à parte autora, a devolução dos valores, sob pena de dificultar ainda mais suas condições de subsistência e malferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição da República. Assim, entendo inadmissível a devolução dos valores em questão, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos e em razão da aparente boa-fé da autora. A legislação previdenciária probatória é demasiadamente complexa mesmo para os operadores do tema, imagine-se para o homem médio, mormente considerado o pouco grau de instrução da parte autora. Portanto, de rigor a parcial procedência dos pedidos. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para DECLARAR a inexistência de qualquer débito cobrado pelo INSS à parte autora, relativo à cobrança envolvendo o benefício NB 87/542965030. Presentes ofumus boni iuris(tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e opericulum in mora(dada a urgência do caso),CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS paraque suspenda qualquer procedimento de cobrança dos valores relativos aos períodos considerados irregulares no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias Custas na forma da lei. Honorários proporcionais ao proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação, sendo que pela parte autora, ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto