Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDUMIRO ALVES SANTOS, JANE CHRISTIHAN GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS - SP260931 Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA LOBATO ESTEVES RUIZ - SP282366
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025956-14.2018.4.03.6100 Vistos em embargos de declaração. Petição ID 55789932:
trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Jane Christihan Gomes de Oliveira, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão na sentença ID 55366176. O embargante assevera, em suma, que ao julgar improcedente a demanda e condenar os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, a sentença embargada deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora embargante. A CEF se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 181978921). É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC). Diferentemente dos recursos, os embargos de declaração não pressupõem a sucumbência, podendo ser manejados pela parte que foi beneficiada pela decisão. Seu objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença ou de decisão como a que se apresenta. No caso, tem razão a embargante acerca da omissão na sentença embargada quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte em sua manifestação de 05.11.2019 (ID 24233237, ID 24233242 e ID 24233243). A fim de corrigir tal equívoco, acrescento à sentença embargada o seguinte parágrafo: “Defiro à litisconsorte Jane Christihan Gomes de Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada nos autos (ID 24233243)”. Em consequência, modifico a redação da parte da sentença embargada concernente às verbas sucumbenciais para a seguinte redação: “Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à ré, os quais fixo, diante do trabalho exigido dos advogados da ré pelas sucessivas manifestações da parte adversa (art. 85, §2º, CPC), em 15% (quinze por cento) do valor da causa devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento. Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade, a exigibilidade dos honorários de em face de Jane Christihan Gomes de Oliveira fica suspensa até e se, dentro dos 5 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas pela parte autora, observando-se o disposto pelo artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em relação a Jane Christihan Gomes de Oliveira.” De resto, permanece a sentença tal como lançada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com alterações na sentença ID 55366176 nos termos supra. P R I. São Paulo, 7 de março de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal