Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016
EXECUTADO: ARI OSMAR MARTINS KINOR S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000224-45.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra Ari Osmar Martins Kinor, tendo por objeto contrato de mútuo supostamente inadimplido. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação//intimação do executado (Id. 3332561). A audiência resultou infrutífera em razão da ausência do executado (Id. 3735880). A carta de citação foi devolvida sem entrega ao destinatário (Id. 5940719). A exequente pediu a pesquisa de endereços pelo Juízo (Id. 7361643). O pedido foi indeferido (Id. 7361643). A exequente pediu a reconsideração (Id. 11025739). O pedido foi indeferido (Id. 11155396). A exequente apresentou novo endereço (Id. 12384181). Foi determinado o recolhimento de custas para expedição de carta precatória (Id. 12384181). A exequente recolheu as custas (Id. 20123305) e foi determinada a expedição de CP (Id. 21216838). A CP foi devolvida com cumprimento positivo (Id. 27821446). Certificou-se o decurso do prazo para o executado opor embargos (Id. 30265887). A exequente pediu a pesquisa e penhora de bens (Id. 31195163). O pedido foi deferido (Id. 46783748). Não foram localizados veículos (Id. 46883514), tampouco valores (Id. 48289121). A exequente pediu pesquisa via sistema INFOJUD e SREI (Id. 51981772). O pedido foi parcialmente deferido (Id. 160649451). As pesquisas via sistema INFOJUD foram juntadas aos autos (Id. 160690877). A exequente pediu a penhora de imóveis (Id. 168133117). Foi determinada a apresentação de matrícula atualizada, bem como a indicação de depositário (Id. 170507231). A CEF pediu a dilação de prazo (Id. 241245271). O pedido foi deferido (Id. 241555889). A CEF novamente pediu a dilação de prazo (Id. 244451290). O pedido foi novamente deferido (Id. 244727899). A exequente juntou matrículas dos imóveis indicados à penhora (Id. 248574097). Foi lavrado termo de penhora nos autos (Id. 252179244). Foi determinada a intimação da exequente para averbar a penhora no registro competente, bem como para recolher as custas necessárias para expedição de CP visando a avaliação do imóvel penhorado (Id. 252590144). A CEF recolheu as custas necessárias à expedição de CP e pediu prazo para averbar a penhora (Id. 255990655). Foi expedida carta precatória (Id. 256010594). O pedido de dilação de prazo foi deferido (Id. 256013579). A CEF novamente pediu a dilação do prazo (Id. 261450516 e 262164253). O pedido de dilação de prazo foi novamente deferido (Id. 262177334). A CEF mais uma vez pediu a dilação do prazo (Id. 265441686). A carta precatória retornou com cumprimento positivo (Id. 265635204). O pedido foi mais uma vez deferido (Id. 265619442). Foi determinada a intimação da CEF para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por abandono (Id. 265619442). A exequente deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme certificação automática pelo sistema PJE. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, III, do CPC trata da extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O §1º do mencionado dispositivo legal exige, ainda, a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. In casu, desde 06/07/2022 a exequente vem pedindo a dilação de prazo para cumprir determinação judicial (averbação da penhora no registro competente), cujo cumprimento é imprescindível para prosseguimento do processo com a alienação judicial do bem penhorado. Outrossim, intimada, para dar o prosseguimento sob pena de extinção por abandono, a demandante quedou-se silente (Id. 285318726). Saliente-se, ainda, que a citação e intimação pessoal dos entes representados pela Procuradoria no sistema PJe deve ser feita pelo próprio sistema, cf. artigo 13, da Resolução 482/2021. Por outro lado, embora a CEF esteja representada no sistema PJE pelo Departamento Jurídico (que equivale à Procuradoria), o artigo 9º, II, da Resolução PRES nº 88/2017, prevê que a citação da CEF deve ser feita por mandado e a intimação por diário eletrônico, tudo em razão de acordo de cooperação firmado pelo TRF3 com o ente. Tal Resolução, entretanto, foi revogada pela Resolução PRES nº 482/2021 (artigo 73). Com a entrada em vigor da nova Resolução, ocorrida em 15/02/2022 (60 dias após a publicação, ocorrida em 14/12/2021, cf. artigo 74), a CEF passou a ser obrigatoriamente citada e intimada pelo próprio sistema PJe (artigo 13), o que substitui a intimação pessoal. Frise-se, outrossim, que o artigo 921, III, do CPC, trata da suspensão do processo quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, que não é o caso dos autos. Logo, à vista do exposto, considerando a inércia da CEF por inequívoco prazo superior a trinta dias, é de se concluir que ela abandonou a causa, o que corresponde à desistência tácita da ação. A extinção processual sem exame de mérito, assim, é de rigor. Por fim, ressalte-se que não se desconhece a Súmula 240, do STJ, que exige requerimento do réu para extinguir a ação por abandono, mas, in casu, embora tenha sido citado, o réu permaneceu revel ao deixar de constituir procurador para se manifestar no processo. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à exclusão do Termo de Penhora nos Autos de Id. 252179244. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o executado não se manifestou nos autos. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.