Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SNEF ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SNEF ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015230-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: SNEF ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433-A
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APELADO: ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
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APELADO: ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. A preliminar de sobrestamento da União não tem pertinência. A teor do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão decorrente do reconhecimento de repetitividade ou repercussão geral não é automática, devendo ser determinada de forma expressa pelo Tribunal Superior. No caso concreto, não há determinação de suspensão nacional nos autos do RE 592.616. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão, ao manter a decisão monocrática, apreciou as questões impugnadas de forma específica. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015230-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da União (ID 277044703). A União, ora embargante, requer o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do RE 592.616 pelo E.STF. Subsidiariamente, requer a manifestação do juízo sobre diversos pontos mencionados, visto que considera ser inaplicável o quanto decidido no Tema 69 pelo E.STF ao presente caso em tela, visto se tratarem de tributos diferentes (ISS e ICMS) (ID 277703303). Resposta (ID 278305436). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015230-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recuso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.