Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018163-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado. Com efeito, o Decreto nº 10.854/2021, superveniente à impetração do mandamus e ao julgamento do apelo, não foi objeto de discussão no presente feito, bem assim os embargos declaratórios não se prestam à inovação ou ampliação do objeto inicial do litígio. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. 1. Utilização indevida dos embargos de declaração para dirimir controvérsia estranha ao objeto da demanda, jamais suscitada nos autos. 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6986 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022) Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018163-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA., tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que os Decretos nos 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 4. Constou da decisão embargada, ainda, que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que aludido benefício fiscal aplica-se ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. 5. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto no Decreto nº 10.854/2021. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018163-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. O Decreto nº 10.854/2021, superveniente à impetração do mandamus e ao julgamento do apelo, não foi objeto de discussão no presente feito, bem assim os embargos declaratórios não se prestam inovação ou ampliação do objeto inicial do litígio. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.