Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A
APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, ORGANON FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006296-22.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO. VALORES. CONTRIBUIÇÕES. INCRA. SEBRAE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. PRELIMINAR DA PARTE SEBRAE REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE SEBRAE NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, objetivando a devolução de valores indevidamente recolhidos a título das contribuições devidas ao SEBRAE e ao INCRA, entre dezembro de 2001 a fevereiro de 2003, tendo em vista que a Apelada, ao invés de aplicar as devidas alíquotas de 0,6% e 0,2%, respectivamente, aplicou, por equívoco, os percentuais de 1,35% e 0,45% sobre a base tributável, qual seja, a remuneração paga aos seus empregados (salário de contribuição). 2.Conforme demonstrado nos autos do processo em epígrafe, em 16.11.2006 a ora Apelada ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0030143- 90.2006.8.07.0001 (2006.01.1.121286-7), o qual tramitou perante a 11ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, com relação aos valores recolhidos a título de contribuição ao SEBRAE. Desta forma, restou interrompido o prazo prescricional de restituição do indébito tributário ora pretendido, sendo certo que, após a regular intimação da entidade de serviço social autônomo no processo, não houve qualquer manifestação por parte do SEBRAE no sentido de que o protesto interruptivo de prescrição teria sido direcionado a sujeito ilegítimo. 3. Assim, mostra-se precluso o direito da ora Apelante de discutir a referida matéria, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”, especialmente considerando o decurso de mais de doze anos desde o encerramento do referido Protesto Interruptivo de Prescrição. Portanto, imperiosa a manutenção da r. sentença neste tocante, de modo que o Recurso de Apelação interposto pelo SEBRAE deve ter seu provimento negado, reconhecendo-se os efeitos produzidos pelo Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0030143-90.2006.8.07.0001. Com relação à legitimidade da entidade de serviço social autônomo para integrar o polo passivo dos autos em epígrafe, mister se faz destacar que esta já foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo, e confirmada pelo v. acórdão desta Corte, o qual anulou a sentença inicialmente proferida em Primeira Instância. Desta forma é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sebrae, bem como, negar provimento à apelação do Sebrae. 4. Ademais, à época da propositura da cautelar interruptiva da prescrição em 2006, o recolhimento dos tributos e contribuições não era centralizado pela Secretaria da Receita Federal, o que só veio ocorrer com a edição da Lei nº 11.457, em março de 2007. Desta forma, na época não pairava qualquer dúvida sobre a legitimidade da terceira entidade para responder aos pedidos de restituição, tendo a E. Terceira Turma, inclusive, reconhecido a legitimidade do SEBRAE para figurar no pólo passivo da ação. 5. Em razões recursais, argumentou a União Federal que o direito da Apelada à restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição ao INCRA teria sido atingido pela prescrição, uma vez que a presente ação “foi ajuizada após a edição da Lei Complementar nº 118/2005, de forma que incide ao caso a prescrição quinquenal”. Com razão a União Federal no caso em exame, a ação foi ajuizada após a edição da Lei Complementar n° 118/2005, de forma que incide ao caso a prescrição quinquenal, tendo em vista que presente ação foi ajuizada em 15/05/2009. Desta forma, todos os valores pleiteados pela autora, recolhidos ao INCRA, no período compreendido entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2003 estão prescritos. Ademais, a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição proposta em 16/11/2006, objetivou somente a interrupção da prescrição dos créditos relativos ao SEBRAE, não podendo abarcar os créditos relativos ao INCRA. 6. Em razão da sucumbência recíproca, sendo cada uma das partes ao mesmo tempo vencida e vencedora, a União Federal (Fazenda Nacional) e o Sebrae serão condenados ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º sobre o proveito econômico obtido pela autora, observando-se a regra de escalonamento prevista no § 5º; e a autora deverá arcar com os honorários devidos à União e ao INCRA nos percentuais mínimos do art. 85, §3º sobre os valores pleiteados a título da contribuição ao INCRA reconhecidos como devidos e não prescritos. 7. Matéria preliminar do Sebrae rejeitada. Apelação não provida e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para declarar que todos os valores pleiteados pela autora recolhidos ao INCRA no período compreendido entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2003 encontram-se prescritos, devendo ser observada a condenação da verba honorária na forma da fundamentação acima. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II do CPC, afirmando que o acórdão se ressente de omissão, na medida em que não teria havido manifestação por parte do acórdão quanto ao entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos EREsp n.º 1.619.954/SC. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquela que lhe foi atribuída pelo STJ nos autos do ERESP n.º 1.619.954/SC. Afirma que, no aduzido precedente, se reconheceu a ilegitimidade passiva do SEBRAE nas ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Foram apresentadas contrarrazões. O Recurso foi admitido (ID n.º 254258813). Posteriormente, a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência lavrou a seguinte certidão: “Certifico que, por falha ocorrida quando do ato da publicação com vistas a apresentação de contrarrazões aos recursos apresentados nos presentes autos, (ID 253174362) não houve a devida intimação das partes MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA e INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA. Certifico ainda, que, em razão do ocorrido, e havida decisão de admissibilidade do recurso, (ID 254258813) foram apresentadas contrarrazões por MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA (ID 255046950), requerendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir da apresentação do recurso especial por parte da apelante SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (ID 221495184).” Em razão do quanto aduzido pelo Recorrido, foi reconsiderada a decisão prolatada sob a ID n.º 254258813 e determinada a intimação das partes para o oferecimento de contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. Foram ofertadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.