Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA FIORATTI ANDREOLI, PAULO SERGIO FIORATTI ANDREOLI, RENATA LUCIANE FIORATTI ANDREOLI Advogados do(a)
AUTOR: ARIADNE GARCIA DE OLIVEIRA - SP223923, JOAO BATISTA ROSA JUNIOR - MG56630
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ELAINE GUADANUCCI LLAGUNO - SP74608 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA, FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA CARLA VIERI - SP379994 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO KOGA MORIMOTO - SP267428-A D E S P A C H O Id 294435900: Requer ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS: (a) seja concedida medida liminar para determinar a expedição imediata de ofício à instituição bancária para que se obste a transferência dos valores retidos aos cofres públicos até ulterior deliberação do presente juízo, devendo tais valores permanecerem na conta judicial de origem vinculada ao presente juízo; (b) ao final seja determinada a expedição do ofício de transferência eletrônica dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, conforme acima demonstrado; c) alternativamente, caso entenda V.Exa. que a tributação deva incidir sobre o valor global do depósito do precatório, o que se admite apenas por argumentação, inviável a retenção do imposto sobre o valor dos juros (Tema nº 808 do Supremo Tribunal Federal), devendo ser determinado o levantamento desta diferença no montante de R$ 98.425,45, correspondente à diferença entre Valor já retido em 17/07/2024 e 20% do cálculo global sem os juros, calculado em anexo no sítio da Receita Federal do Brasil – (Doc. 02). Id 294770394: Requer FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS: i) Ante a iminente transferência dos valores retidos aos cofres da Receita Federal, seja determinada a imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil (Ag. 1897) para que seja promovida a imediata restituição dos R$ 391.961,78 ao Fundo, a ser creditada na seguinte conta bancária 277-4, Ag. 1181, 104 - CEF, tendo em vista a indevida retenção de valores feita pela instituição bancária à título de imposto de renda. (ii) Caso os valores já tenham sido devolvidos ao Tesouro Nacional, requer seja determinado a imediata recomposição dos valores na conta judicial, com a consequente transferência do montante de R$ 391.961,78 ao Fundo, a ser creditada na conta bancária 277-4, Ag. 1181, 104 – CEF. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5028799-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR - OE INDEFIRO a liminar, pois o recolhimento do imposto de renda já foi decidido, nas decisões Id 290102663 e Id 286518222, não tendo as partes se insurgido a tempo e modo adequados. Intimem-se, inclusive a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.