Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SUCEDIDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SUCEDIDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039422-35.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Santander contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial da referida instituição financeira. Decido. Deixo de submeter a petição dirigida ao Órgão Especial alicerçado na Súmula 568 do Tribunal da Cidadania, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Porém, o agravo interno, previsto no art.1021 do CPC não merece conhecimento. Isso porque se presta tal recurso a efetuar distinção com a tese paradigmática que se calcou o repetitivo explicitado na decisão desta Vice-Presidência. O recorrente não trouxe qualquer argumento plausível para fazer distinção ou superação do precedente qualificado. Consta no pedido do recurso especial em ID 275990627 em pág.93, in verbis: [...] (i) reconhecer que os efeitos das decisões proferidas nesse processo devem permanecer nos limites do órgão Julgador, ou seja, devem ser restringir os limites da demanda à competência da Seção Judiciária de São Paulo (cf. artigo 16 da Lei 7347/85, em sua vigente redação). A decisão denegatória de seguimento fora explicitada nos seguintes moldes, in verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santander S/A contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decisão de admissibilidade proferida por esta Vice-Presidência, adveio determinação do STJ para observância do precedente qualificado emanado do Supremo Tribunal Federal. Decido. O recurso não merece seguimento. O Pretório Excelso, quando do julgamento do RE nº 1.101.937/SP ( tema 1075), decidiu que os efeitos de decisão em ação civil pública não deveria ter limites territoriais. Pensamento dissonante, implicaria em restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 01/09/2021, é a que segue: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Por destoar a pretensão recursal da orientação firmada pelo Pretório Excelso, aplicável ao caso os arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. Não cumpriu, portanto, o requisito de impugnação dos fundamentos que abalizaram a decisão recorrida, a significar o óbice da súmula 182 do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil, é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve demonstrar a distinção do caso, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Não compete a esta Vice-Presidência questionar, muito pelo contrário. Nosso mister é de dar fiel e exato cumprimento ao que determinado pelos Tribunais Superiores, ainda que o precedente qualificado sob enfoque não tenha sido emanado do STJ em sede de recursos repetitivos, mas do Pretório Excelso, em repercussão geral. O Tribunal da Cidadania ao determinar o retorno dos autos a esta Corte, com base em precedente emanado do STF, fê-lo com arrimo na seguinte Questão de Ordem, in verbis: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral. (QO no REsp 1653884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2017). Cumpre rememorar que a decisão da Vice-Presidência
trata-se de juízo de admissibilidade precário, sem vinculação ao Colendo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EMITIDA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NCPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não vincula o STJ a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 3. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da sua interposição. 4. A Corte Especial, em questão de ordem apreciada na sessão de 3/2/2020, definiu que a modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente em recursos interpostos até a publicação do respectivo acórdão, restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505085 RJ 2019/0140627-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Nos termos das determinações do Código Fux e consolidado entendimento do Tribunal da Cidadania, cumpre a esta Corte Regional apenas realizar o juízo de conformidade com teses paradigmáticas afetas ao rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, que, in casu, desmerece qualquer reproche considerando a perfeita aderência do recurso especial à decisão denegatória de seguimento, por descompasso com o precedente qualificado, recomendando que os temas remanescentes sejam levados ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. No caso, verifica-se, do iter processual ocorrido no Tribunal a quo, que ainda não houve a realização do devido juízo de adequação, sendo certo que incumbirá ao órgão colegiado promover a perfeita adequação ou não do representativo de controvérsia ao caso concreto, sob pena de incorrer em error in procedendo, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015. De fato, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranquilo de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC/2015, ou seja, o rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado na Corte Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário lato sensu se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se Brasília, 07 de dezembro de 2020. Sérgio Kukina Relator (AREsp n. 1.743.481, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/12/2020.) QUESTÃO DE ORDEM Nº 1.653.884 QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral.(QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 6/11/2017.) Em face do exposto, não conheço do agravo interno de ID 277957161, ratificando em sua inteireza pelos seus jurídicos e próprios fundamentos a decisão de ID 276857144, em juízo de conformidade. Com as cautelas de praxe, nos termos da fundamentação retro, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal da Cidadania, com as homenagens de estilo, para que analise eventual matéria residual não prejudicada pela tese paradigmática. Dê-se ciência desta decisão ao douto membro da Procuradoria Regional da República. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023.