Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FANTONE Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005144-86.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução promovidos por MARCO ANTONIO FANTONE em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, através dos quais busca provimento jurisdicional “para que preliminarmente, seja extinta a execução, primeiramente declarando-se prescritas as parcelas indevidamente executadas, anteriores a 2015, e, posteriormente, a extinção do feito em razão de que o débito devido não alcança o valor de 4 anuidades, conforme explicado em tópico próprio, condenando, assim, a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, além de sua condenação também por litigância de má-fé, tudo como medida da mais lídima e linear JUSTIÇA”. Pede-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Como fundamento, alegou que: “A exequente ajuizou a presente ação pretendendo cobrar do ora executado a importância de R$ 12.442,52, referente as anuidades dos anos de 2010,2011,2013,2014,2018 e 2019, que supostamente estariam em atraso. Alega a exequente, que “restaram frustradas todas as tentativas administrativas de acordo”, e por esta razão teria ingressado com a presente execução. Entretanto, as alegações do exequente são inverídicas, pois, JAMAIS TENTOU QUALQUER ACORDO ADMINISTRATIVO (sequer há provas nesse sentido). Em segundo momento, verifica-se que a execução em tela é totalmente abusiva, ilegal e está prescrita, o que se passará a esclarecer a seguir.” Com a inicial, juntou documentos. Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Num. 41134924). Pedido de reconsideração do embargante (Num. 41677802). Em impugnação aos embargos, a OAB/MS informou que “tendo como parâmetro para cálculo o ano de ajuizamento (2020) onde a anuidade foi fixada em R$ 1.018,15, teria-se que esperar atingir o valor de R$ 4.072,60 para após, começar a correr o prazo prescricional”; dessa forma, “pelo extrato juntado ID 35433408 – autos principais, comprova-se que o valor ainda não foi atingido, por nenhuma das anuidades executadas, portanto, o prazo prescricional não pode começar a fluir” (Num. 41740092). Juntou documentos. O embargante apresentou manifestação e reiterou o pedido de reconsideração ainda não apreciado (Num. 42297454). É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, sobre o pedido de reconsideração Num. 41677802, observo que a decisão questionada se fundamentou no fato de que o embargante não se desincumbiu de demonstrar que o prosseguimento da execução poderia lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação; que os argumentos defensivos demandavam análise mais aprofundada e de pleno contraditório; que não restou verossímil a alegação de impossibilidade de execução, diante do disposto no art. 8° da Lei n. 12.514/2011; e que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Ocorre que tais constatações permaneceram inalteradas com a petição apresentada pelo embargante - Num. 41677802. Com efeito, o embargante não trouxe elemento novo apto a alterar a situação fática ou jurídica retratada no momento do indeferimento do pedido, a justificar a reconsideração pretendida. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O embargante defende que “o prazo prescricional para cobrança de anuidades, como é o caso em xeque, prescreve em cinco anos, de modo que todas as mensalidades mencionadas anteriores a 2015 estão prescritas”. Ou seja, estariam prescritas as anuidades dos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014. Todavia, com relação ao tema da prescrição relacionada à matéria discutida nos autos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. Assim, considerando que a execução de anuidade da OAB se sujeita ao art. 8o, da Lei n. 12.514/2011 (STJ, Resp. n. 1784177, DJE 21.8.2020, rel. Min. Herman Benjamin), tendo em vista a limitação de valor mínimo criada pela Lei para o ajuizamento da execução fiscal, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela Lei. No caso, considerando que o valor da anuidade para o ano de 2014 foi fixada em R$ 893,00 (Num. 41740556) e que o valor de 4 anuidades do referido ano é de R$ 3.572,00, não há que se falar em prescrição das mensalidades anteriores a 2015, uma vez que a soma dessas anuidades (2010, 2011, 2013 e 2014), à época, não atingia o patamar mínimo requerido pela norma jurídica aplicável (Num. 41740553 a Num. 41740557). Cumpre salientar que o valor apresentado no documento Num. 41677819 refere-se ao valor da dívida atualizada até 02/07/2020 – muito tempo após, portanto, a data aqui questionada (2015). Afastada a alegação de prescrição das anuidades anteriores a 2015, torna-se prejudicada a alegação de que o débito devido não alcança o valor de 4 anuidades, bem como de litigância de má-fé. No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 15/07/2020, visando a cobrança de anuidades de 2010, 2011, 2013, 2014, 2018 e 2019 que, com os devidos acréscimos legais, superam, em termos monetários, o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (considerando-se o valor da anuidade no exercício de 2020 em R$ 1.018,15 - Num. 41740563), inexistindo, portanto, razão para se extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial dos presentes embargos à execução e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (nº 5004612-15.2020.4.03.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requer o que entender de direito. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.