Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: JANETTI DORLY RANZANI ABBA, GERALDO VILANI JUNIOR ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCIO CESAR BERTOLETTI - SP240856 ADVOGADO do(a) CONDENADO: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO A defesa de Janetti Dorly Ranzani Abbá requereu o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nº 5.707, 5.708, 6.651, 12.328, 18.304, 18.305 e 18.306, registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo/SP, alegando que houve reparação integral do dano ao erário, conforme reconhecido pela União e pelo Ministério Público Federal (ID 457833377). O Ministério Público Federal não se opôs ao pedido, reconhecendo a satisfação integral do débito e a perda de objeto das penhoras (ID 475029126). Consulta ao CNIB juntada (ID 477943181). É o relatório. Decido. Constata-se que a reparação mínima fixada em sentença foi integralmente cumprida e que não há pendências remanescentes. A indisponibilidade foi decretada como medida cautelar patrimonial (art. 125 do CPP c/c art. 4º da Lei nº 9.613/98), cuja finalidade era assegurar eventual ressarcimento ao erário. Com a satisfação integral da obrigação, a medida cautelar perde sua razão de ser, devendo ser levantada. Não houve oposição do MPF ao pedido formulado. Dessa forma, com fundamento nos arts. 125 e 131 do Código de Processo Penal,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000877-71.2017.4.03.6127 DEFIRO o pedido para determinar o levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 5.707, 5.708, 6.651, 12.328, 18.304, 18.305 e 18.306 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo/SP. Proceda-se ao respectivo levantamento pelo sistema CNIB. Ademais, tendo em vista que há indisponibilidade sobre o bem de matrícula nº 23.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, referente ao corréu Geraldo Vilani Júnior, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do levantamento também em relação a este bem. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de dezembro de 2025.