Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: TNT EXPRESS BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024497-74.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
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APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: TNT EXPRESS BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024497-74.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por T.N.T. Express Brasil Ltda., em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando o reconhecimento da inexistência da relação jurídico tributário entre a autora e o réu e a anulação da multa lavrada sob este fundamento. Foi dado à causa o valor de R$ 3.181,00. Sustenta a autora que explora atividade de transporte de cargas e entrega de encomendas, não desenvolvendo atividade predominantemente ligada à administração, não se sujeitando a fiscalização do Conselho Regional de Administração. Alega que a multa lavrada pelo referido Conselho extrapolou os limites da competência do réu, ao exercer fiscalização de atividades que a lei não lhe conferiu, sendo nula a obrigação de se inscrever no Conselho, bem como a multa por ele imposta. Foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa imposto no auto de infração nº S006762 (Id. 8153231). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, para reconhecer a desnecessidade de inscrição da autora perante o Conselho réu, anulando a multa imposta no Auto de Infração nº S006762. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (fls. 174/176 Id 8153583). Apela o CRA/SP, sustentando que é incontroverso que as atividades descritas no objeto social da apelada se inserem no rol de atividades privativas de Administradores, notadamente nos campos de administração de materiais e de organização, métodos e programas de trabalho, às quais a obrigam ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Requer, ainda, que a condenação em honorários advocatícios seja fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC (fls. 180/190-Id 8153584). Em contrarrazões, às fls. 194/204, a recorrida requer o não conhecimento do recurso e a condenação do réu em honorários recursais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024497-74.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração em face de sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a desnecessidade de inscrição da autora perante o Conselho réu, anulando a multa imposta no Auto de Infração nº S006762. De início, afasto a preliminar arguida em contrarrazões, visto que não se trata de recurso protelatório, inexistindo qualquer vedação ou má-fé quando da utilização dos mesmos argumentos expostos na contestação. Extrai-se dos autos que a recorrida foi autuada por suposta infração ao realizar suas atividades de transporte de mercadorias e encomendas sem proceder ao registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo. Pois bem. A Lei nº 4.769/65 regula o exercício da profissão de técnico de administração, e seu art. 2º, dispõe sobre as atividades de competência privativa desses profissionais: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Já o art. 15, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. No entanto, a avaliação quanto à necessidade de efetiva inscrição não deve ser realizada de forma genérica, como pretende o réu. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. Na espécie, de acordo com o estatuto social da recorrida, observa-se que ela tem como atividades preponderantes: I - a remessa de amostras, documentos de qualquer natureza, encomendas e pacotes pelo sistema de entrega urgente, porta a porta, em âmbito nacional e internacional; II – transporte internacional porta a porta de remessas expressas ou documentos e mercadorias de caráter urgente, na importação e exportação, pelo sistema on board courier ou de carga despachada sob conhecimento aéreo, III – agenciamento de cargas aéreas ou marítimas, em âmbito nacional ou internacional; IV –a prestação de serviços e consultoria nas áreas de armazenamento, logística e transporte de cargas encomendadas; V – o transporte rodoviário de cargas em âmbitos nacional e internacional; VI – o transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos; VII – a prestação de serviços de despachos aduaneiros; e VIII – a participação em outras sociedades, quer como sócia ou acionista, ou em consórcios. Nestes termos, as atividades desenvolvidas pela recorrida não a obrigam à inscrição, ao recolhimento de anuidades e ao pagamento de multas ao Conselho Regional de Administração (CRA), pois não requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas. Assim, considerando que o transporte de mercadorias e entrega de encomendas não se inserem dentre aquelas típicas do profissional em Administração, não há que se falar em reforma da sentença. Sobre o tema, colaciono precedentes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS OU ENCOMENDAS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/SP) – DESNECESSIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO LAVRADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DESSE REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de obrigação legal da parte autora/apelante registrar-se perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP, bem como a nulidade do Auto de Infração nº S002590, lavrado em razão da ausência desse registro. 2. Consoante o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza principal. 4. A Ficha Cadastral da empresa indica como objeto social as seguintes atividades: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional; serviços de entrega rápida. 5. A Cláusula Terceira do Contrato Social define como seu objeto social a exploração do ramo de prestação de serviços de transporte e entrega expressa de encomendas, malotes, pequenos fretes e carretos em geral; depósito e armazenamento de mercadorias em geral, para terceiros; carga e descarga em geral. 6. O CNPJ indica como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Indica, outrossim, como atividades econômicas secundárias: a) serviços de entrega rápida; b) depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; c) serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional. 7. A atividade básica da apelante, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, é o transporte rodoviário de cargas e/ou encomendas. A atividade em apreço não está relacionada no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, dispositivo que fundamentou a decisão administrativa e que discrimina as atividades tipicamente exercidas pelo Administrador ou Técnico em Administração. 8. Por se tratar de atividade principal que não é de exclusiva execução por Administradores, não se faz necessário o registro da empresa no CRA/SP, o que impõe o cancelamento do Auto de Infração nº S002590. Precedentes (TRF3, TRF4 e TRF2). 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0005471-59.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência privativa desses profissionais. -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. -A atividade preponderante da empresa é o transporte rodoviário de carga, assim, não se verifica o exercício de atividade principal de administrador. Outrossim, verifico que tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. -Apelação improvida.” (sem grifos no original) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190875 - 0002794-10.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. ATIVIDADE BÁSICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. (DES)NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. - Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. - In casu, a impetrante tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas em geral, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.” (sem grifos no original) (TRF4, AC 5051812-57.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019) Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a inexigibilidade de inscrição da autora no Conselho de Administração, bem como desconstituiu o crédito decorrente dos Auto de Infração nº S006762. Quanto à insurgência da recorrente no tocante aos honorários advocatícios, entendo que merece reparo a r. sentença, considerando o valor da causa (R$ 3.181,00), bem como o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por fim, quanto aos honorários recursais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser cabível a majoração da verba honorária nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. HIPÓTESE DE RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. 1. O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1826005 / PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do CRA/SP para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação. É como voto. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E ENTREGAS. NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões, visto que não se trata de recurso protelatório, inexistindo qualquer vedação ou má-fé quando da utilização dos mesmos argumentos expostos na contestação. 2. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração, porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. 3. A avaliação quanto à necessidade de efetiva inscrição não deve ser realizada de forma genérica, como pretende a ré. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá somente quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. 4. Na espécie, de acordo com o estatuto social da recorrida, observa-se que ela tem como atividades preponderantes: I - a remessa de amostras, documentos de qualquer natureza, encomendas e pacotes pelo sistema de entrega urgente, porta a porta, em âmbito nacional e internacional; II – transporte internacional porta a porta de remessas expressas ou documentos e mercadorias de caráter urgente, na importação e exportação, pelo sistema on board courier ou de carga despachada sob conhecimento aéreo, III – agenciamento de cargas aéreas ou marítimas, em âmbito nacional ou internacional; IV –a prestação de serviços e consultoria nas áreas de armazenamento, logística e transporte de cargas encomendadas; V – o transporte rodoviário de cargas em âmbitos nacional e internacional; VI – o transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos; VII – a prestação de serviços de despachos aduaneiros; e VIII – a participação em outras sociedades, quer como sócia ou acionista, ou em consórcios. 5. As atividades desenvolvidas pela recorrida não a obrigam à inscrição, ao recolhimento de anuidades e ao pagamento de multas ao Conselho Regional de Administração (CRA), pois não requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas. 6. Considerando que o transporte de mercadorias e entrega de encomendas não se inserem dentre aquelas típicas do profissional em Administração, não há que se falar em reforma da sentença. 7. No tocante aos honorários advocatícios, merece reparo a r. sentença, considerando o valor da causa (R$ 3.181,00), bem como o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 8. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser cabível a majoração da verba honorária nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido. 9. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do CRA/SP para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.