Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750-A, EDSON MAROTTI - SP101884-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A
APELADO: CAIO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CAIO MALLONE ARAUJO DE CONTI - SP355489-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024227-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750-A, EDSON MAROTTI - SP101884-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A
APELADO: CAIO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CAIO MALLONE ARAUJO DE CONTI - SP355489-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750-A, EDSON MAROTTI - SP101884-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A
APELADO: CAIO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CAIO MALLONE ARAUJO DE CONTI - SP355489-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto à questão suscitada pela parte embargante quanto à correção monetária e os juros de mora à luz da Lei 11.960/2009. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), definiu que nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser observados os seguintes critérios de juros moratórios, conforme a Lei 11.960/2009: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" A partir de 29/06/2009, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024227-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em face de acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). AUTARQUIA FEDERAL. PROBLEMAS NA INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA INFORMATIZADO DO FIES E O SISTEMA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DEVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1-A Portaria Normativa n° 25/2011, do Ministério da Educação permite a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do FIES. 2-O estudante fazia jus a transferência de campus. Contudo, seu pedido foi negado por falha no sistema uma vez que o SisFIES não aceitaria a alteração de compus em razão de os códigos do Curso serem diferentes de um campus pelo outro, bem como acusaria transferência de curso, o que estaria fora do prazo. 3-Saliente-se que o próprio FNDE informou nos autos que "a transferência integral do financiamento estudantil, seja de curso, seja de instituição de ensino superior, é permitida" e que "a transferência integral de curso ou de instituição pretendida é realizada por meio do SisFIES, mediante solicitação do estudante e validação pela CPSA de origem e de destino (.) A correção da inconsistência é possível, por meio de providências a cargo da área técnica (DTI/MEC), mediante intervenção manual no sistema SisFIES.” 4-Não é aceitável e não se pode se considerar razoável que o autor venha a ser prejudicado por questões passíveis de correção manual no sistema SisFIES, especialmente quando presentes os demais critérios exigidos pelo programa, sob pena de não atendimento da função social para o qual foi criado, que seria oferecer oportunidade de educação para todos. 5-No caso, a partir de julho/2014 o autor se viu obrigado a arcar com o valor da mensalidade integral do Curso (R$ 1.350,00) para assim dar continuidade aos seus estudos, apesar de ter direito ao financiamento contratado pelo FIES. 6-Verifica-se, pelas inúmeras manifestações constantes dos autos, que a exclusão do estudante do FIES foi irregular e ocorreu por falta de integração entre o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) com outros sistemas informatizados, razão pela qual deve a autarquia ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, especialmente considerando a responsabilidade objetiva do Estado. 7-Quanto à IES, como bem destacado na sentença, os aborrecimentos experimentados pelo autor durante o árduo caminho percorrido na tentativa, infrutífera, para a regularização de sua situação junto ao FIES, também foram proporcionados pela instituição de ensino, eis que, apesar da existência de normatização e de instrumento contratual esclarecendo a impossibilidade de se impedir o estudante de prosseguir os estudos, não se podendo exigir o pagamento de matrícula e de parcelas de anuidade ou semestralidade, houve referida exigência, de forma implacável. O Extrato emitido pela Faculdade em 21/06/2016 indica os vários pagamentos efetuados pelo autor no valor de R$ 1.165,55 sem registro de estorno. Portanto, a decisão a quo não merece reparo. 8-Quanto ao valor da condenação fixado na sentença, este mostrou-se adequado, eis que considerou a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o objetivo de se coibir a prática de tais condutas danosas. 9-Quanto aos juros e correção monetária, do valor arbitrado pelos danos morais, estes devem incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. XVII. Agravo Legal provido parcialmente provido. (AC 00243205020084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2014.) 10-Por fim, quanto aos honorários advocatícios, aplicável a regra contida no art. 20, par. 4°, do CPC/73, tendo em vista que era o estatuto vigente à data da instauração da demanda. (APELREEX 00091628120104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM Dl SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017.) 11-Apelação do FNDE e da IES não providas.” Alega o embargante a existência de omissão a ser sanada no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso no tocante à correção monetária e juros de mora à luz do artigo 1º da Lei nº 9494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do STJ. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 160164857) Intimado, a parte embargada não apresentou manifestação aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024227-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1-Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2- De fato, o acórdão foi omisso quanto à questão suscitada pela parte embargante quanto à correção monetária e os juros de mora à luz da Lei 11.960/2009. 3- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), definiu que nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, devem ser observados os critérios de juros moratórios, conforme a Lei 11.960/2009. 4-A partir de 29/06/2009, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 5-Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.