Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LAPIENDRIUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERAO JUDICIAL - EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA AKEROPITA DA COSTA - SP436006-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022738-07.2020.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Decido. O recurso merece admissão. Ao prestigiar os valores da legalidade estrita e da impossibilidade de analogia In malam partem, olvidando outros valores constitucionais, tais como a preservação da Segurança Pública, o aresto recorrido, aparentemente, diverge do entendimento fixado pelo colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. COMÉRCIO DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO PRÓPRIO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, AUDITORES-FISCAIS E TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. 1. O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei 2. O comércio de armas, pelo seu objeto, exige, em prol da segurança social, dever primário do Estado, minuciosa regulação. 3. Nesse afã, consoante o art 24 (Lei n.º 10.826/2003), incumbe ao Comando do Exército autorizar a importação de arma de fogo, e, excepcionalmente, segundo o disposto no art. 27, do mesmo diploma legal, autorizar a aquisição de armas de uso restrito. 4. O Decreto n.º 5.123/2004, no seu art. 11, define como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas, aquelas utilizadas por instituições de segurança pública, bem como, as de pessoas, físicas ou jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16, do Decreto n.º 3.665/2000, contempla quais são as armas consideradas de uso restrito. 5. Nesse seguimento, o art. 51, § 2º, do Decreto n.º 5.123/2004, dispõe que a importação de armas de uso restrito, pelo seu maior potencial ofensivo, que se sujeita à anuência do Comando do Exército e do porte de Certificado Internacional de Importação, somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores, nas condições estabelecidas em normas específicas vedando-a indiscriminadamente a qualquer brasileiro, como pretende fazer crer a empresa impetrante do presente mandamus impetrado em face de Portaria do Comandante do Exército, que autorizou a compra de número determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio, na indústria nacional, aos Auditores da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho. 6. A importação de produtos controlados pode ter sua autorização negada pelo Comando do Exército, quando fabricado no Brasil por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército (arts. 183 e 190, do Decreto n.º 3.665/2000) 8. Consectariamente, as referidas Portarias, não obstante apresentem efeitos concretos ao ângulo da livre iniciativa erigida como causa petendi do mandamus, interdita a análise do Judiciário, não só porque legitimado pela lei o controle da importação de armas de uso restrito (Decreto n.º 5.123/2004, que regulamenta a Lei n.º 10.826/2003), que esses atos secundários encerram, como também, em homenagem à cláusula pétrea da harmonia e independência entre os Poderes, o que impede a esta Corte proceder à análise da conveniência e oportunidade do ato praticado. 9. Deveras, ao Poder Judiciário caberia imiscuir-se acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo acaso o mesmo transbordasse os limites da lei, o que inocorreu in casu, haja vista que o Comandante do Exército expediu as Portarias atacadas em estrita observância às normas constitucionais e legais vigentes, a saber: art. 174, da Constituição Federal e os arts. 24 e 27, da Lei n.º 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), 11 e 51, § 2º, do Decreto n.º 5.123/2004, 16, 183 e 190 do Decreto n.º 3.665/2000. 10. A ponderação dos interesses em jogo, técnica de solução dos conflitos quando em tensão valores constitucionais, in casu, revela irrespondível a indagação lançada sobre a utilidade do mandamus, no qual uma empresa particular sem legitimidade substancial, pretende municiar agentes públicos com armas, para uso próprio, tidas superiores e vedadas pela autoridade legalmente competente. 11. Deveras, a questão concorrencial, em princípio, deve ser analisada pelo CADE para instruir demandas que suscitam as vicissitudes do direito econômico no afã de aferir se o direito é líquido e certo, por isso que na sua ausência, porquanto arquivado o processo em referido órgão, subjaz a presunção de legitimidade do ato da Administração Pública. 12. In casu, a empresa impetrante não demonstrou a ilegalidade da Portaria n.º 239, de 12.05.2006 do Comandante do Exército que autorizou a compra de número determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio, na indústria nacional, aos Auditores da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho. 13. Deveras, sobressai das informações da autoridade coatora, que se pretende impor ao Judiciário, a pretexto de violação da livre iniciativa, a revisão da conveniência e oportunidade da regulamentação do comércio de armas por agentes públicos, controle que escapa a qualquer interesse juridicamente protegido da impetrante. 14. A ponderação entre os interesses em jogo, in casu, a Segurança Pública e a Livre Concorrência, impõe a prevalência do primeiro, conferindo legitimidade e razoabilidade aos atos inquinados de ilegais. 15. Destaque-se que: a) o § 2º, do art. 51 do Decreto 5.123/04, proíbe a importação de armas de fogo de uso restrito para venda a particulares; b) tratando-se de órgãos de segurança pública, há a possibilidade de importação de armas de uso restrito, desde que atendidos outros critérios estabelecidos na Portaria 620/2006 do Ministério da Defesa; c) as Portarias n.ºs 809 e 812, estão de acordo com a Constituição Federal (art. 21, VI), que confere à União a fiscalização do comércio de material bélico, e o Decreto 5.123/04; d) a expedição das portarias operou-se não em nome do interesse do Exército, mas sim em obediência à Lei (art. 51 § 2º do Decreto 5.123/04); e) inexiste o monopólio alegado, porquanto há mais de um fabricante de armas de fogo de uso restrito no Brasil, bem como mais de um representante de fábricas estrangeiras; f) as regras comuns de mercado são inaplicáveis às armas de fogo de uso restrito, por serem consideradas produtos fora do comércio pelo Decreto 5.123/04 (art. 19) e Decreto 3.665/2000 (art. 113); g) a ponderação dos interesses sub judice revela que a concessão da ordem implicará em sério risco de derrame de armas de fogo de uso restrito em território nacional, num momento histórico que aponta em sentido diametralmente oposto, abalando a credibilidade das instituições encarregadas da fiscalização (Exército, polícias, etc) e h) o ato administrativo atacado encerra questão de ordem pública, na medida em que se discute diretamente o Sistema Nacional de Segurança Pública e a Soberania Nacional. 16. Ressalte-se, por fim, que "cabe frisar que o controle realizado para aquisição, comercialização e importação de armas de uso restrito deve-se ao seu poder de destruição e a sua finalidade específica, de maneira que as inúmeras restrições à sua comercialização e importação visam garantir a segurança social e militar do país. Por isso somente as Forças Armadas, após autorização pelo Ministro da Defesa, os órgãos de segurança pública, colecionadores, atiradores e caçadores poderão importá-Ias, conforme arts. 51, § 2º, e 53, do Decreto nº 5.123/2004. Assim, considerando que a norma não permitiu ao particular importar armas de uso restrito, não se mostra ilegal as Portarias 809 e 812 ao consentirem, excepcionalmente, que policiais adquiram, para uso pessoal, tais armas na indústria nacional, caso tivesse disposto de modo diverso, autorizando a importação, aí sim estaria cometendo ilegalidade. A Constituição Federal (art. 21, V1) reservou à União a competência para autorizar o comércio de material bélico. Por sua vez, o art. 170, parágrafo único, embora reafirme a norma constitucional garantidora da livre iniciativa, coloca exceções -"salvo nos casos previstos em lei". Conclui-se conjugando os dois dispositivos constitucionais que a empresa comerciante de armas poderá exercer em livre concorrência a sua atividade econômica, porém está condicionada a autorização do órgão público competente, no caso submete-se às restrições da lei nº 10.826/2003 e seus decretos regulamentadores. A referida"autorização", prevista na Constituição Federal, evidentemente não concerne aos aspectos econômicos da atividade, mas a consonância do empreendimento com o bem jurídico que a lei se propõe a resguardar, na espécie a segurança social e militar do País. Dessa forma, considerando que ordenamento vigente não autoriza a venda de armas a qualquer cidadão de forma indiscriminada, deduz-se que a vedação de importação de armas de uso restrito por particular não ofende aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois tais princípios são sopesados diante do interesse público envolvido e as normas vigorantes". 17. Mandado de segurança denegado, sob os vários ângulos enfrentados(STJ - MS: 12121 DF 2006/0168536-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/11/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 11.06.2007 p. 256) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.