Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO
EXECUTADO: ALDEMIR MASSA FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA - SP126768 D E S P A C H O 1 - ID 329843450: Decorrido o prazo sem manifestação do executado e, tendo em vista o lapso transcorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros (17/02/2021 - ID 53487751),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016458-02.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro a reiteração de penhora perante o Sistema SISBAJUD (STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). Providencie a CPE a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores, no montante de R$ 766,76 (para 06/2024). Não obstante já tenha sustentado entendimento em sentido diverso, indefiro a repetição programada da ordem (teimosinha). Dispõe o artigo 854, caput e §1º, sobre a possibilidade de utilização de sistema eletrônico, no caso o SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros da parte executada, fixando o prazo de 24 horas para averiguação de eventual excesso de penhora. Dessa forma, implicando a funcionalidade em sucessivas ordens de bloqueio e considerando que o sistema SISBAJUD não possui função que indique quando atingido o valor pretendido, de modo a permitir a constatação de eventual excesso de penhora, a sua utilização deve ser admitida somente em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pela parte interessada em função das circunstâncias do caso concreto. 2 - Caso o valor constrito seja irrisório, inferior ao devido a título de custas processuais, promova a CPE o desbloqueio, e intime-se a exequente. 3 - Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: a) a correção aproximada dos valores PELA SELIC, por meio da aplicação interativa “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado “(01) Cumprida integralmente” e “(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo”. 4 - Efetuado o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em seguida, intime-se o executado por meio de publicação no DJEN para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80. 5 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 6 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.