Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMARGO RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES - SP288552 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO - SP182738 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0021232-05.2015.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos foi apresentada Exceção de Pré-Executividade na qual se alegou que, no momento do ajuizamento deste feito (março de 2015), o débito exequendo estava com sua exigibilidade suspensa por força de parcelamento realizado em 2014 (ID 43503889, página 16). Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional veio manifestar desistência quanto ao seguimento do feito, reconhecendo que o crédito exequendo está parcelado desde agosto de 2014. Consignou, porém, que, “diante do reconhecimento da procedência do pedido”, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei 10.522/02 (ID 247123908). Concedida oportunidade para que dissesse sobre eventual anuência com a desistência manifestada, a parte executada pugnou pela apreciação de sua defesa (ID 298671966). Assim vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Está claro que a parte exequente desistiu do seu inicial intento de execução. Acerca da desistência da execução, dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil/2015, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, e, conforme disposto no artigo 803 do mesmo diploma normativo, “é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. Observa-se, portanto, que a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação configuram pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como previsto no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. No presente caso, tem-se que a defesa trata de questão exclusivamente processual, qual seja a existência de óbice legal para a propositura desta execução, por conta da suspensão da exigibilidade da dívida decorrente de parcelamento previamente firmado, o que foi reconhecido pela parte exequente. Devido à essa natureza estritamente processual da defesa aqui apresentada, ainda que a parte executada não tenha manifestado sua anuência, não há impedimento para a homologação da desistência da execução, nos termos do mencionado inciso I, do parágrafo único, do art. 775, do Código de Processo Civil. Por ser assim, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade aqui apresentada, impondo-se a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”. Quanto aos ônus que são próprios da sucumbência, a referida regra contida no inciso I, do parágrafo único, do art. 775, do Código de Processo Civil, atribuiu-os à parte que desistiu da execução. Além disso, o art. 90 daquele mesmo diploma processual civil prevê que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Não se desconhece que, por força do inciso I, do parágrafo 1.°, do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará isenta do pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade ou embargos, assim que for intimada para apresentar resposta. Ocorre que tal benesse somente se aplica quanto às matérias enumeradas nos incisos do art. 19, que não coincidem com a situação em exame aqui. A despeito disso, impõe-se reduzir a verba honorária pela metade em vista do que prevê o parágrafo 4.°, do mencionado art. 90, do Código de Processo Civil (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”). Dispositivo Diante disso, para que produza jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA apresentada, tornando extinto este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em metade de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no parágrafo 4.° do art. 90, bem como no parágrafo 2.º e no inciso I, do parágrafo 3.º, do artigo 85, todos do Código de Processo Civil, com observação de que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora – tudo com aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)