Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: MOACYR JOSE MARSOLA, SEBASTIAO ANTONIO VILLELA, BRUNO ROGERIO BERTUOLO, VANIR RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CHRISTINNE GUIMARAES - SP118402, MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA - SP129397, RODRIGO CATAN MINUCI - SP362420 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRAULIO TADEU GOMES RABELLO - SP176301 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000266-06.2012.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a concretização das sanções impostas na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (ID 305601178). Pela sentença de primeiro grau (ID 168415885, p. 5/36), a ação foi julgada parcialmente procedente condenando-se os requeridos nos seguintes termos: a) SEBASTIAO ANTONIO VILLELA pela prática de 1 (um) ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, às seguintes penas: i) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; ii) pagamento de multa civil em valor equivalente a 1 (uma) vez o último subsídio percebido no cargo de prefeito, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) MOACYR JOSE MARSOLA pela prática de 02 (dois) atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92, às seguintes penas: i) suspensão dos direitos políticos por 7 (sete) anos; ii) pagamento de multa civil em valor equivalente a 03 (três) vezes o último subsídio percebido no cargo de prefeito, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos; c) BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO pela prática de 2 (dois) atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92, às seguintes penas: i) suspensão dos direitos políticos por 7 (sete) anos; ii) pagamento de multa civil no valor de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;; iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos; e d) VANIR RODRIGUES DE SOUZA pela prática de 1 (um) ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, às seguintes penas: i) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; ii) pagamento de multa civil no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Na sentença ainda restou determinado que os valores decorrentes das multas civis serão destinados ao FUNDO DOS DIREITOS DIFUSOS (Lei 7.347/1985, art. 13), diante da recusa da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE MACEDÔNIA a participarem do polo ativo desta ação. Não houve condenação em honorários. Custas pro rata. Apenas os requeridos MOACYR JOSE MARSOLA e SEBASTIAO ANTONIO VILLELA apresentaram recurso de apelação. SEBASTIÃO ANTONIO VILLELA, após desistir do recurso de apelação, efetuou pagamento da multa devida, razão pela qual foi proferida a sentença de ID 250932705, que extinguiu o cumprimento de sentença em relação ao aludido requerido e determinou o levantamento das constrições existentes, assim como da medida de indisponibilidade. Remetidos os autos ao e. TRF-3ª Região, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao apelo do réu MOACYR JOSÉ MARSOLA para reformar a sentença e absolvê-lo do ato de improbidade administrativa pelo qual fora condenado (ID 304558602). Contra essa decisão, o MPF interpôs Agravo Interno, que teve seu provimento negado pelo e. TRF-3ª Região (ID 304558620). VANIR RODRIGUES DE SOUZA, informou ao Exmo. Desembargador Relator que foi interditado em 2021 e requereu habilitação nestes autos de sua curadora e esposa, MARIA JOSÉ MARANINI DE SOUZA. Requereu, ainda, a aplicação dos efeitos da decisão que reformou a r. sentença e deu provimento a apelação de MOACYR ao requerente, com fulcro no artigo 1.005 do CPC (ID 304558608). Foi certificado o trânsito em julgado em 18/10/2023 (ID 304558622). Recebidos os autos neste Juízo Federal de primeiro grau, MOACYR JOSÉ MARSOLA requereu o desbloqueio dos bens do requerido (ID 305507530). Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo (ID 311625717). Foram juntados os cálculos no ID 320452203 e ID 320452207, com informação Cecalc de seguinte teor: “Apuramos o total de R$ 137.669,69 atualizado até a presente data (04/2024), sendo R$ 88.237,89 referente ao réu BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO e R$ 49.431,80 referente ao réu VANIR RODRIGUES DE SOUZA. O cálculo foi atualizado pela taxa SELIC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, do C. Conselho da Justiça Federal, conforme demonstrativos anexos.” O MPF manifestou ciência acerca dos cálculos judiciais apresentados (ID 325296003). É o relatório. Decido. Inicialmente, determino que a Secretaria do Juízo regularize no Sistema PJe a autuação do processo em relação à VANIR RODRIGUES DE SOUZA, cadastrando o advogado constituído e a respectiva curadora definitiva do requerido, conforme documentos de IDs 304558609, 304558610 e 304558611. Anote-se. No mais, em vista da concordância manifestada pelo MPF e, ainda, considerando que a sentença condenatória foi reformada em segunda instância, sendo o requerido MOACYR JOSÉ MARSOLA absolvido das imputações desta ação, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos bens e determino o levantamento da medida de indisponibilidade decretada em seu desfavor. Proceda a Secretaria o necessário. Em termos de prosseguimento do feito, verifico que a Contadoria do Juízo apurou como sendo devidos os valores de R$ 88.237,89 referente ao requerido BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO e R$ 49.431,80 referente ao requerido VANIR RODRIGUES DE SOUZA, posicionado para 04/2024. O cálculo foi atualizado pela taxa SELIC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, do C. Conselho da Justiça Federal, seguindo os termos do julgado exequendo. Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas pro rata. Não houve condenação em honorários advocatícios e, portanto, nenhum valor é devido a esse título, pelo que indefiro o pedido do MPF neste ponto. SEBASTIÃO ANTONIO VILLELA já efetuou o pagamento do valor da multa civil, remanescendo em relação ao requerido apenas as demais condenações (suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com Poder Público). Assim, DEFIRO em parte os pedidos formulados pelo MPF, para: 1 - DETERMINAR que sejam incluídas as condenações e penalidades dos executados SEBASTIÃO ANTONIO VILLELA, BRUNO ROGERIO BERTUOLO e VANIR RODRIGUES DE SOUZA no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI - CNJ). 2 – DETERMINAR que sejam cadastradas no sistema INFODIP-Web a penalidade de suspensão de direitos políticos aplicada aos executados SEBASTIÃO ANTONIO VILLELA, BRUNO ROGERIO BERTUOLO e VANIR RODRIGUES DE SOUZA. 3 - INTIMEM-SE os executados BRUNO ROGERIO BERTUOLO e VANIR RODRIGUES DE SOUZA pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, na forma do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, para que paguem (art. 523, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, as quantias a seguir, referentes ao valor atualizado da execução (04/2024), incluindo-se as custas pro rata. 4- Não havendo pagamento no prazo acima, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC, bem como iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 5 - Apresentada a impugnação tornem os autos conclusos para decisão. 6 - Decorrido o prazo do item 3 sem o pagamento e sem apresentação de impugnação, ficam desde logo deferidas as demais providências da peça Ministerial de ID 305601178, a se realizarem da seguinte forma e ordem: a) bloqueio de recursos financeiros dos executados BRUNO ROGERIO BERTUOLO e VANIR RODRIGUES DE SOUZA via SisbaJud, em valor suficiente à satisfação dos créditos exequendos; b) caso a resposta ao item anterior seja negativa, o bloqueio e penhora dos veículos de titularidade dos requeridos BRUNO ROGERIO BERTUOLO e VANIR RODRIGUES DE SOUZA, por meio do sistema RenaJud, em valor suficiente à satisfação dos créditos exequendos; c) se, ainda assim, os valores bloqueados não forem suficientes à satisfação dos créditos, expeça-se ofício à ARISP, a fim de se identificar eventuais imóveis em nome dos executados BRUNO ROGERIO BERTUOLO e VANIR RODRIGUES DE SOUZA, passíveis de penhora; d) se, ainda assim, os valores bloqueados não forem suficientes à satisfação dos créditos, penhora via CNIB; e) a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora e os respectivos valores, conforme artigo 774, inciso V c/c artigo 772 do Código de Processo Civil; f) inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO. Jales/SP, assinado e datado digitalmente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto