Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELINA COAN Advogado do(a)
APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000916-10.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora deu parcial provimento à apelação, para alterar os critérios de atualização monetária, nos termos acima especificados, a fim de adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de prosseguimento da execução pelo valor apurado em planilha de calculo apresentado nos autos pela recorrente, devendo ainda o valor sofrer as devidas atualizações ate a data do devido pagamento, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. As alterações do artigo l° -F da Lei n° 9.494/97, introduzida pela Lei n° 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso. 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n° 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 3. Apelação improvida. E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: “PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. 1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E. 2. Exercício do juízo de retratação. Apelação provida em parte, para alterar os critérios de atualização monetária.” Não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Por fim, tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, no tocante à correção monetária, deve ser declarado prejudicado essa parte do recurso. Em face do exposto, não admito o recurso especial quanto ao mérito e julgo prejudicado no tocante à correção monetária. Intimem-se.