Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA Advogado do(a)
REU: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 A T O O R D I N A T Ó R I O S E N T E N Ç A (ID 55220147)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001804-07.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA – Tipo “B” Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência “in limine littis”, proposta pela pessoa jurídica SEMENTES NOBRE BRASIL LTDA (CNPJ n. 30.590.158/0001-20) em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04) e AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (CNPJ n. 09.528.992/0001-07), por meio da qual se objetiva a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito. Consta da inicial que a autora celebrou contrato de compra e venda com a ré AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, tendo como objeto 366 sacas de sementes, no valor de R$ 162.750,00. A partir das notas fiscais relativas ao negócio (NF n. 14978, 15091, 15112, 15200 e 15248), a vendedora emitiu 21 duplicatas e as transferiu, como cessão de crédito, à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ocorre, contudo, que o lote das sementes adquiridas pela autora não foi considerado apto para o plantio, pois estavam poluídas em aproximadamente 70% com granulados e pedras. Diante de tal circunstância, a autora desfez o negócio com a responsável pela venda das sementes (AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA), tendo esta — segundo a descrição fática contida na inicial — se comprometido a dar baixa nas duplicatas decorrentes daquelas Notas Fiscais. A despeito do desfazimento do negócio, a autora foi surpreendida, após alguns dias, com a negativação do seu nome junto ao REFIN do SERASA e aos 1º e 2º Cartórios de Notas e de Protestos de Penápolis/SP. A negativação foi realizada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e teve como causa o inadimplemento de algumas duplicadas, apesar de a ré SEMEMBRÁS (AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA) ter assumido a dívida e lançado o crédito retratado nas duplicadas inadimplidas como crédito da CEF em seu processo de recuperação judicial que tramita na Justiça Comum Estadual (feito n. 1006987-21.2019.8.26.0438). Segundo a autora, não há mais que se falar na exigibilidade das duplicatas, haja vista o desfazimento do negócio jurídico a elas subjacente, razão por que pleiteia a declaração de inexigibilidade delas e o cancelamento em definitivo dos mencionados apontamentos creditícios. A título de tutela provisória de urgência, almeja que sejam suspensos os efeitos das restrições creditícias, até que a presente demanda seja finalmente apreciada e julgada. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Diante de todo o exposto, a SEMENTES NOBRE requer: (i) a concessão de tutela antecipada de urgência para: (a) suspender os efeitos de protesto das duplicatas mercantis n.º DMI 80157-1/0; DMI 80157-2/0; DMI 80157-3/0; DMI 80157-4/0; DMI 80157-5/0; DMI 80299-5/0; DMI 80327-2/0; DMI 80523-3/0; DMI 80523-4/0; DMI 80570-2/0; DMI 80570- 3/0 junto ao 1° e 2° Tabelião de Protestos da Comarca de Penápolis/SP, bem como a baixa do apontamento negativo junto ao Refin do Serasa via ofício, referente as duplicatas mercantis n.º 15091/5, 15112/2, 15200/3, 15200/4 e 15248/3, para que se abstenha de fornecer informações restritivas da Autora referente ao débito discutido nos autos. (i) o julgamento de procedência da ação, sendo as rés responsáveis solidárias, para: (a) confirmar a tutela antecipada; (b) declarar a inexigibilidade de todas as duplicatas lastreadas pelas notas fiscais n.º 14978, 15091, 15112, 15200 e 15248; e (c) cancelar em definitivo os protestos e os apontamentos negativos Serasa referente ao débito discutido nos autos. (ii) a citação dos Réus por via postal, mediante cartas com aviso de recebimento a ser encaminhada no endereço fornecido no preâmbulo desta inicial para que conheça os termos desta ação e, querendo, apresentem respostas no tempo e forma da lei, alertando-as expressamente que sua inação ensejará as consequências da revelia (...) A inicial, fazendo menção ao valor da causa (R$ 85.740,00), foi instruída com documentos (fls. 03/39). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para suspender os efeitos dos apontamentos negativos das duplicatas mercantis junto ao REFIN do SERASA e aos protestos do 1º e 2ª Cartório de Penápolis, obrigando-se a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abster da prática de atos tendentes à cobrança dos créditos respectivos até contraordem deste Juízo (fls. 40/43). Citada, a corré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou contestação (fls. 64/74, com documentos às fls. 75/129), requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, que a demanda seja julgada parcialmente procedente, tendo em vista que o banco réu deverá receber seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial já apresentado ao Juízo Recuperacional. Citada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, pede a total improcedência do pedido, pois o débito existe; quanto à notificação prévia do consumidor, pediu a incidência das súmulas 359 e 404 do STJ (vide fls. 168/180). Não houve réplica do autor, as demandadas não manifestaram interesse na produção de outras provas e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo. Por outro giro, não vislumbro necessidade de produção de outras provas nestes autos, razão pela qual, nos termos do artigo 355, do CPC, julgo antecipadamente os pedidos formulados ela parte autora. Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir, invocada pela ré CEF, na medida em que o autor teve o seu nome negativado, advindo daí o seu interesse para a tomada de providências legais por meio do Poder Judiciário. Sendo assim, passo ao exame do “meritum causae”. Conforme documentos encartados à inicial, o autor realizou as compras das sementes da ré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA nos dias 23/04/2019 (NF n. 14978, fl. 19, ID 37858097), 15/05/2019 (NF n. 15091, fl. 20, ID 37858099), 21/05/2019 (NF n. 15122, fl. 21, ID 37858251), 16/06/2019 (NF n. 15200, fl. 22, ID 37858254), 24/06/2019 (NF n. 15248, fl. 23, ID 37858255) e desfez o negócio já em 10/07/2019, sob a justificativa de que as sementes adquiridas estavam com muita sujeira e impurezas, tornando-as imprópria ao plantio (distrato à fl. 24 – ID 37858258). Em conversa mantida por “e-mail”, a ré AXX PRODUÇÃO (SEMEMBRAS) informou à autora que cancelou as Notas Fiscais relativas ao negócio (14.978, 15.091, 15.112, 15.200 e 15.248) e que comunicou tal fato à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cessionária dos títulos de crédito, perante a qual se comprometera a pagar as duplicadas. Ainda no mesmo e-mail, a ré AXX PRODUÇÃO (SEMEMBRAS) informou que não foi possível honrar o pagamento de todas as duplicatas e que, em virtude disso, os débitos relativos a elas foram lançados em seu plano de recuperação judicial como crédito do banco (TJSP n. 1006987-21.2019.8.26.0438). Vale frisar que o desconto de duplicatas é operação legal, a qual está regulada no Manual Normativo CO421, conforme bem asseverado pela CEF em sua contestação. Note-se que o procedimento de desconto de duplicatas, também chamado de desconto de títulos, consiste no adiantamento de recebíveis de uma empresa por uma instituição financeira. Logo, a partir do momento em que a ré AAX apresentou as notas fiscais e as duplicatas referentes a futuros créditos que teria para receber, realizou um negócio jurídico com a CEF. Alega a parte autora que, a despeito do desfazimento do negócio celebrado entre ela e a cedente dos títulos de crédito (AXX PRODUÇÃO), a CEF os lançou a protesto (fls. 27/28, ID 37858266), bem como no REFIN do SERASA (fls. 29/33 – ID 37858288). Alega, também, que a CEF não a comunicou da existência das duplicatas e que não tem qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado entre as rés, pois não deu tem a sua anuência. Verifico que não existe prova nos autos de que a corré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA avisou a CEF do desfazimento do negócio com a parte autora. Logo, a corré CEF, sem essa informação, e verificando o inadimplemento das duplicatas do negócio jurídico, agindo conforme as normas vigentes, procedeu à cobrança delas, conforme documentos acostados ao processo. Como bem asseverou a CEF em sua contestação, “havendo distrato com a empresa cedente, caberia a esta a responsabilidade de liquidar o título com a CAIXA, o que afasta diametralmente qualquer responsabilidade da Caixa para com a Autora”. A corré afirmou que está prevista a quitação desse débito no plano de recuperação judicial como crédito do banco (TJSP n. 1006987-21.2019.8.26.0438). Logo, a primeira conclusão a que se chega é à de que realmente, após o distrato entre Autor e corré AAX PRODUÇÃO, a dívida relacionada às notas fiscais deixou de existir. Mas, como a requerida AAX PRODUÇÃO tinha realizado o “desconto de duplicatas” com a CEF, deveria ter comunicado essa instituição financeira do ocorrido, para que esta não cobrasse do autor a dívida não paga por aquela (AAX), referente às duplicatas em questão. Em suma, no que se refere à dívida, a partir do momento em que houve o distrato entre autor e corré AAX PRODUÇÃO, ela passou a inexistir, haja vista que o negócio jurídico celebrado foi desfeito, razão pela qual declaro a inexigibilidade de todas as duplicatas lastreadas pelas notas fiscais n. 14978, n. 15091, n. 15122, n. 15200, n. 15248 (vide fls. 21/25) e decreto o cancelamento em definitivo dos apontamentos negativos junto ao Serasa, referentes ao débito discutido nos autos. Por outro lado, pelo fato de ter ocorrido uma transação comercial entre o autor e a corré AAX PRODUÇÃO, e tendo esta realizado os descontos das duplicatas junto à corré CEF, não há como se atribuir a esta última qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, haja vista que ela agiu conforme as normas vigentes por ocasião do inadimplemento das duplicatas. Em suma, não vislumbro nexo de causalidade entre a negativação do nome do autor e a CEF. Assim, para esse Juízo, o que faltou no presente caso foi a comunicação do desfazimento do negócio jurídico à CEF, incumbência essa que cabia exclusivamente à corré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, que assim não o fez. Por fim, considerando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, mantenho a tutela provisória concedida alhures, razão pela qual hão de permanecer suspensos os efeitos dos apontamentos negativos das duplicatas mercantis junto ao REFIN do SERASA e ao protesto do 1º e do 2ª Cartório de Penápolis, devendo a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abster da prática de atos tendentes à cobrança dos créditos respectivos até contraordem judicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a inexigibilidade de todas as duplicatas lastreadas nas Notas Fiscais n. n. 14978, n. 15091, n. 15122, n. 15200, n. 15248 e para cancelar, definitivamente, os apontamentos negativos, tanto no Serasa quanto no 1º e no 2º Cartório de Penápolis/SP, com origem no débito discutido nos autos. Ratifico e mantenho a tutela provisória concedida alhures. Condeno, ainda, a ré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O pagamento, contudo, fica condicionado aos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de se tratar de pessoa jurídica atualmente em recuperação judicial. ANOTE-SE. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, ficam as partes advertidas desde já de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ARAÇATUBA, 1 de outubro de 2021.