Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PEGORER, BRUNO DELOMODARME SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os correspondentes requisitórios (Id 249109866 e seguinte). Após cancelamento do requisitório principal, a parte foi intimada a manifestar-se (Id 250238684). Anexou-se ao feito o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 252059842) e deu-se ciência ao exequente (Id 252067260). Prestados os devidos esclarecimentos, expediu-se novo requisitório, no lugar do requisitório cancelado (Id 302339421). Após a juntada do extrato de pagamento do valor principal (Id 414607423), novamente, deu-se ciência à parte (Id 414629483). Nada aduzido, intimou-se o exequente para que se manifestasse sobre a satisfação do crédito e nada requerido, determinou-se a extinção do feito (Id 450605153). Ante a ausência de outros requerimentos, retornou a demanda conclusa para sentença. Decido. Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006335-82.2019.4.03.6104