Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE COLTRO Advogado do(a)
AUTOR: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001374-67.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por IRENE COLTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto o reconhecimento de atividade rural em economia familiar no período de 02/01/1962 a 30/05/1975, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.401.681-3, desde 24/01/2003. Foi concedida a assistência judiciária à autora e determinada a citação do INSS – ID 160470678. Citado, O INSS apresentou contestação no ID 242537365, pugnando, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício, suscitando, ainda, a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. No mérito, asseverou, em resumo, que não houve requerimento administrativo da pretensão e que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para a comprovação do labor campesino no período pleiteado na inicial. Houve requerimento de produção de oral e apresentação de rol de testemunhas. Conclusos para saneamento, verifico ser o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Em contestação de ID 242537365, o INSS suscitou a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, por força do artigo 103, da Lei 8213/91, que prevê o prazo decadencial de 10 (dez) anos de todo e qualquer direito ou ação objetivando a revisão de benefícios previdenciários. É a hipótese de se acolher a preliminar arguida pelo requerido. Com efeito, a carta de concessão de ID 121235350 registra como data de concessão do benefício: 24/01/2003. Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213 /91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019 I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na interpretação do dispositivo legal, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário o prazo decadencial interrompe-se pela apresentação de pleito administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que o segurado não pode ficar à mercê de eventual inércia por parte do órgão público. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 256 ( PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR), que tratava a respeito da natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91 e sobre a possibilidade de sua interrupção se houvesse processo administrativo prévio de revisão, fixou a seguinte tese: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.) Conforme essa tese, os pedidos judiciais de revisão embasados em matéria não recorrida administrativamente continuam seguindo o prazo de impugnação do ato original de concessão (isto é, ao prazo de 10 anos contados da data do 1º pagamento do benefício). O prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, aplica-se também às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Assim, o prazo decadencial de 10 anos conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso concreto, decorridos mais de dez anos do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerando a data de concessão do benefício 24/01/2003, sem que houvesse requerimento administrativo, o reconhecimento da preliminar suscitada pelo INSS é de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, declarando a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face da gratuidade deferida nos autos no ID 160470678. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao E. Tribunal Federal da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Jales, data registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal