01ª Vara Federal de Coxim com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
Autor
ANA LIRIA GOMES FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DA COSTA CARDOSO
OAB/MS 12532·CPF·Representa: Autor
IDELMARA RIBEIRO MACEDO
OAB/MS 9853·CPF·Representa: Autor
KAROLLYNNE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MS 23236·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DA COSTA CARDOSO
OAB/MS 12532·CPF·Representa: Réu
IDELMARA RIBEIRO MACEDO
OAB/MS 9853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2023, 18:07
Trânsito em julgado
30/06/2023, 18:07
IDELMARA RIBEIRO MACEDO
OAB/MS 9853·CPF·Representa: Réu
KAROLLYNNE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MS 23236·CPF·Representa: Réu
Publicação
16/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: ANA LIRIA GOMES FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLLYNNE GOMES DE OLIVEIRA - MS23236 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000758-19.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN/MS em face de ANA LIRA GOMES FERREIRA, objetivando o recebimento do valor de R$1.835,09, referente às anuidades de 2010 a 2015. Efetivado bloqueio de valores através do BacenJud (ID14297575, p. 38). Após ser citada (ID14197575, p. 59), a executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como fosse o Conselho intimado a se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento da dívida (ID14297575, p. 42-44). O Coren informou que a executada deveria procurar a entidade administrativamente, para análise de parcelamento (ID36558231). Após requerimento do exequente, determinou-se a transferência da quantia bloqueada à conta do Coren (ID244640607), o que foi cumprido (ID258710911). Intimou-se o exequente a se manifestar sobre eventual caracterização da prescrição intercorrente (ID270898127). O Coren informou que houve o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito, desistindo do prazo recursal (ID284028899). É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. De outro lado, verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no inciso II do art. 924 c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide. Com a comprovação do levantamento de eventuais constrições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários. A executada é isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
15/05/2023, 00:00
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: ANA LIRIA GOMES FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLLYNNE GOMES DE OLIVEIRA - MS23236 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000758-19.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN/MS em face de ANA LIRA GOMES FERREIRA, objetivando o recebimento do valor de R$1.835,09, referente às anuidades de 2010 a 2015. Efetivado bloqueio de valores através do BacenJud (ID14297575, p. 38). Após ser citada (ID14197575, p. 59), a executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como fosse o Conselho intimado a se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento da dívida (ID14297575, p. 42-44). O Coren informou que a executada deveria procurar a entidade administrativamente, para análise de parcelamento (ID36558231). Após requerimento do exequente, determinou-se a transferência da quantia bloqueada à conta do Coren (ID244640607), o que foi cumprido (ID258710911). Intimou-se o exequente a se manifestar sobre eventual caracterização da prescrição intercorrente (ID270898127). O Coren informou que houve o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito, desistindo do prazo recursal (ID284028899). É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. De outro lado, verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no inciso II do art. 924 c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide. Com a comprovação do levantamento de eventuais constrições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários. A executada é isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
01/05/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
28/04/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: ANA LIRIA GOMES FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLLYNNE GOMES DE OLIVEIRA - MS23236 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000758-19.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, indicando eventuais período de interrupção da prescrição, considerando os marcos e parâmetros consagrados no Resp repetitivo sob nº 1.340.553/RS. "(...) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...)" Após, voltem os autos conclusos para demais deliberações, inclusive acerca dos pedidos da petição de ID 259649799 e seguintes. Coxim, datado e assinado eletronicamente. Magistrado(a)