Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567
EXECUTADO: M M B FOGACA ROUPAS E ACESSORIOS - ME, MAYNARA MENANI BEZERRA FOGACA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON APARECIDO FOGACA - SP410285 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002890-81.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do M M B FOGACA ROUPAS E ACESSORIOS – ME e MAYNARA MENANI BEZERRA FOGACA. Iniciada a fase executiva, a parte exequente requereu medidas constritivas para satisfação do crédito (fl. 243, id 48546564), o que foi indeferido e concedido prazo ao executado para pagamento ou impugnação (fl. 244, id 52542595). Intimando, o executado permaneceu inerte. Em razão da campanha Você no Azul, agendou-se audiência de conciliação (fl. 251, id 118669192) e em seguida a exequente juntou o debito atualizado (fls. 253/259 – 261/267). Na audiência, houve proposta de acordo por parte da exequente, solicitando a ré, suspensão do processo para análise (fls. 268/270). O processo restou suspenso (fl. 271, id 148538618). Após o decurso do prazo, a exequente requereu novamente medidas de constrição (fls. 274/279). Ao se manifestar, o executado requereu a suspensão do processo até a realização da audiência de conciliação agendada no processo n. 5000321-10.2018.4.03.6107, visto que tinha proposta de acordo abrangendo a liquidação do crédito constante nesses autos (fls. 281/284). A exequente concordou (fls. 287). Logo após, o executado informou que restou frutífera a conciliação e requereu a extinção por pagamento (fls. 289/309). Intimada, a exequente pediu o prosseguimento em relação ao contrato n. 000000206338776 (fls. 312). Intimado, o executado informou que este contrato também já foi quitado (fls. 314/316). Instada a se manifestar, a exequente concordou com a informação apresentada (fls. 319). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, conforme o artigo 8°, § 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)