Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE MARTINS RAMOS, MARIANA MARTINS RAMOS, REGIANE RAMOS DE SOUZA, REGINA RAMOS SUCEDIDO: JOSE MARIA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000419-66.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente JOSE MARIA RAMOS argumentando ter havido excesso de execução, impugnando o termo inicial da conta, bem como os critérios de correção monetária. Cálculos e informações nos IDs 27271612 e ss. Manifestação da parte impugnada ao ID 27576252 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofício requisitório referente aos valores incontroversos. Decisão de ID 33316227 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, paragrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Juntado ao ID 39126222 decisão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5015361-49.2020.4.03.0000 para autorizar a expedição de requisitório quanto às parcelas incontroversas. Não obstante a decisão proferida pelo E. TRF-3 no agravo de instrumento 5015361-49.2020.403.0000, noticiado o falecimento do exequente JOSÉ MARIA RAMOS, suspenso o curso da ação ao ID 41822776. Decisão de ID 57856788 homologando a habilitação de ALEXANDRE MARTINS RAMOS, MARIANA MARTINS RAMOS, REGIANE RAMOS DE SOUZA e REGINA RAMOS como sucessores do exequente falecido JOSE MARIA RAMOS. Após as providências necessárias expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos (ID 244783964 e ss.). Verificação pela contadoria judicial no ID 250087789. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 253734704), o INSS manifestou concordância ao ID 255210385 e a parte impugnada apresentou discordância nos termos de sua manifestação de ID 255772706. É o relatório. ID 255772706: Sem pertinência as alegações da parte impugnada, vez que, conforme se depreende dos cálculos e informações de ID 250087789, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Assim, da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 250087789, atualizada para NOVEMBRO/2019, no montante de R$ 1.098.217,20 (um milhão e noventa e oito mil e duzentos e dezessete reais e vinte centavos), devendo oportunamente ser observado o desconto do montante anteriormente pago a título de valor incontroverso. Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 250087789. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para NOVEMBRO/2019, correspondem a R$ 57.660,93 (cinquenta e sete mil e seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos) devidos pelo INSS e a R$ 29.930,29 (vinte e nove mil e novecentos e trinta reais e vinte e nove centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 24 de outubro de 2022.