Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SPEZZIO INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI, ELIO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA BETTARELLO DOS SANTOS - SP357218 Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA BETTARELLO DOS SANTOS - SP357218
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000181-09.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SPEZZIO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. e ÉLIO ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos quais os embargantes pretendem obter a desconstituição da responsabilidade pelo adimplemento dos créditos tributários cobrados no processo principal (execução fiscal nº 0001833-66.2016.403.6113). A pretensão desconstitutiva da parte embargante se funda nas seguintes causas de pedir: a) seja reconhecida a ilegalidade da inclusão das verbas com natureza indenizatórias (terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxilio-doença) na base de cálculo do INSS Patronal, RAT, Terceiros e do FGTS, ante o entendimento predominante do STJ quanto a não incidência de verbas que não possuem natureza remuneratório na base de cálculo dos referidos tributos, procedendo, assim, ao recálculo do crédito tributário devido. b) caso não seja declarada as nulidade aventada acima, seja afastada a exigência do adicional de 10% da multa de FGTS nos contratos de trabalho rompidos sem justa causa, tendo em vista que a cobrança da contribuição contida no artigo 1º da Lei n.º 110/01 revela-se inquinada de inconstitucionalidade, tendo em vista que a exação alcançou o desidrato que justificou seu nascimento nos primórdios do exercício de 2007 desde 2012, em vista do desvio do produto de sua arrecadação para finalidade diversa daquela prevista na Lei n.º 110/01, o que ratifica o exaurimento da finalidade que motivou a gênese dessa contribuição. c) ilegitimidade passiva do embargante Élio Antônio Gonçalves dos Santos para a execução fiscal, contra quem não houve formalização de lançamento específico; ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, não estão presentes as hipóteses deflagradoras da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN. d) Duplicidade de penalização sobre mesma conduta: cobrança nos autos de ação trabalhista e cobrança de multa no auto de lançamento. A parte embargante atribuiu à causa o valor de R$ 211.675,24. Procuração e outros documentos juntados com a petição inicial. Os presentes embargos à execução fiscal foram recebidos sem a suspensão a que alude o art. 919, § 1º, do CPC (id. 9324616 - Pág. 1 e 39594312 - Pág. 25). A Fazenda Nacional apresentou impugnação aos embargos (id 39594311 - Pág. 82). A Fazenda nacional requereu o julgamento antecipado da lide (id 52218145 e id 54156932). Sobre a impugnação, manifestou-se a parte embargante (id 53550426) e a União (id 130833565). Este juízo instou as partes sobre a aprovação da Súmula 646 pelo STJ (id 120993026), assunto sobre o qual se manifestou a embargante em id 140583644). Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. A Fazenda Nacional alegou em preliminar da impugnação que a parte autora não exerceu a exceptio declinatória quanti, consistente no dever processual previsto no art. 917, § 3º, do CPC, segundo o qual, quando o executado alegar em embargos excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, deverá declarar “na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Essa preliminar não comporta acolhimento. O excesso de execução, como matéria de embargos, restringe-se a erros de cálculo cometidos pelo credor na conta debitória. No caso concreto, entretanto, a parte embargante utilizou na preambular a expressão “excesso de execução” não no seu sentido técnico-processual, mas para reforçar a retórica de que nos créditos cobrados na execução fiscal existem verbas indenizatórias que são ilegais ou inconstitucionais, as quais, se extirpadas da cobrança, fariam com que o débito exequendo fosse menor. Sem mais questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo a julgar os pedidos iniciais, pois os presentes embargos à execução fiscal versam sobre matéria de direito e de fato, esta última a depender exclusivamente de prova documental (artigos 16, § 2º, e 17, parágrafo único, ambos da Lei 6.830/80). MÉRITO
Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir a cobrança realizada na execução fiscal de base, a qual exige créditos referentes a verbas não depositadas pelo empregador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (CDA FGSP201601958 e CDA FGSP201601959) e a contribuições sociais previstas no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 (CDA CSSP201601960). Inexigibilidade da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 pelo esgotamento de sua finalidade. Sustenta a parte embargante que referida exação não mais possuiria amparo legal ou constitucional, já que a finalidade para a qual foi instituída já foi cumprida. Essa questão já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 878.313-SC (Tema 846 das repercussões gerais, trânsito em julgado 27/10/2020), no qual restou assentada a constitucionalidade da exação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que as leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". (RE 878313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) Ilegalidade da inclusão das verbas com natureza indenizatórias (terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxilio doença) na base de cálculo do INSS Patronal, RAT, Terceiros e do FGTS. A parte embargante aduz a ocorrência de excesso de execução pelo que seria inconstitucional a inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, RAT, Contribuição de Terceiros e FGTS das seguintes verbas de natureza indenizatória: a) terço constitucional de férias; b) aviso prévio indenizado; e, c) remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio -acidente. Como já dito, são de duas naturezas as dívidas cobradas na execução fiscal: a) não-tributária: verbas não depositadas pelo empregador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CDA FGSP201601958 e CDA FGSP201601959); b) tributária: Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 (CDA CSSP201601960). Logo, não há na execução fiscal cobrança de contribuições previdenciárias patronal, RAT e contribuição de terceiros. Essa tese também não se presta para atacar a higidez dos créditos efetivamente cobrados. O FGTS não é um tributo, mas contribuição fundiária trabalhista com natureza de direito fundamental, na forma do art. 7º, III, da Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:.... III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...) Conforme Súmula 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Por não ser tributo, as eventuais limitações constitucionais para incluir na sua base de cálculo as verbas trabalhistas de natureza indenizatória não se aplicam, discussão que fica restrita às contribuições para a seguridade social (art. 195 da CF), na esteira da discussão travada no RE 565160 sobre o alcance da expressão constitucional “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, que redundou na seguinte tese de repercussão geral (tema 20): A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998. Ao largo dessa discussão de índole tributária, os depósitos devidos pelo empregador ao FGTS são calculados com base no art. 15 da Lei 8.036/90: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A se debruçar sobre o conceito de remuneração previsto no art. 15 da Lei 8.036/90, o STJ pacificou a questão, ao editar a Súmula 646, de seguinte teor: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990. Já a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, embora de natureza tributária, não se apega ao conceito de remuneração previsto no art. 15 da Lei 8.036/90, pois sua base de cálculo está atrelada a conceito meramente econômico, ou seja, ao montante de todos os depósitos devidos realizados na conta vinculada do FGTS: Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos. Assim, na esteira da Súmula 646 do STJ, como as verbas indenizatórias são devidas para o fim de compor o montante a ser depositado pelo empregador a título de FGTS, o valor correspondente a esse montante, via de consequência, não escapa à taxação do art. 1º da LC 110/2001. Duplicidade da multa. Sustenta a parte embargante que já foi penalizada na ação trabalhista 0011469-34.2015.5.15.0015, na qual se exige “o pagamento do tributo incidentes, demais acréscimos legais e ainda multa, em nítido caráter de penalidade”. A ação mencionada é uma ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca contra a embargada, em favor de 48 obreiros da pessoa jurídica embargante dispensados sem justa causa quando do encerramento das atividades (id 39594310 - Pág. 26). O fato de haver ação trabalhista coletiva em trâmite contra a embargada não significa “dupla penalidade” ou dupla cobrança. A Lei n. 8.844/1994, em seu art. 2º (com a redação dada pela Lei n. 9.467/1997) estabelece que: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Nesse intento, convém novamente ressaltar que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é disciplinado pela Lei nº 8.036/90, que dispõe em seu art. 15 que os valores devidos pelo empregador a tal título devem ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do empregado: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". A Lei nº 9.491/1997, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 8.036/1990, determinou expressamente que, “ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”. Os artigos 25 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, mantêm a mesma sistemática de pagamento na conta vinculada quando os créditos fundiários são exigidos e apurados em sede de ações trabalhistas movidas pelo obreiro ou seu representante legal: Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação. Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. Como se vê, o ajuizamento da execução fiscal pelo representante judicial do fundo não impede que o empregado busque seus direitos fundiários individual ou coletivamente, pela via da ação trabalhista. O que for pago, não importa em que sede, deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e utilizado para abater o débito. ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso destes autos, a parte embargante alega que não estavam presentes os pressupostos do art. 135, III, do CTN, ao tempo do redirecionamento da execução para o sócio-administrador. Quanto a essa questão, no que tange às dívidas de naturezas tributárias cobradas, cumpre ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal contra o embargante foi fundado no art. 135, III, do CTN, e teve como suporte fático a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária executada, que não foi encontrada no seu domicílio fiscal quando da citação. A legalidade dessa natureza de redirecionamento, que não exige lançamento específico, já foi avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante verbete sumular nº 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Conforme já mencionado, o redirecionamento da execução fiscal decorreu de dissolução irregular (Art. 135, III, do CTN, e Súmula 435 do STJ) e não em razão de mero inadimplemento dos tributos. Com efeito, a dissolução irregular ocorre quando há paralisação das atividades empresariais sem se ultimarem os procedimentos e formalidades previstos no Código Civil para que a sociedade empresária se dissolvesse de forma regular, garantindo-se, assim, a idoneidade da realização do ativo e o pagamento dos débitos no limite das possibilidades da empresa. O conceito de dissolução irregular foi abordado no REsp repetitivo 1371128/RS (Tema 630), julgado em 10/09/2014, quando se assentou que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível até mesmo quando se tratar de dívida de natureza não tributária: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em Documento: 1348053 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/09/2014 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 O próprio embargante, pessoa física, não refuta que a sociedade empresária não mais existe, pelo contrário, quando da diligência de citação nos autos principais, em 06/09/2016, expressamente informou o encerramento das atividades ao oficial de justiça (id 39594314 - Pág. 82), depois, portanto da transformação da sociedade em EIRELLI, ocorrida em 14/09/2015, ato que, nesse contexto, infere-se que foi meramente formal. Por outro lado, figurava como sócio-administrador no último quadro social da sociedade empresária executada, registrado na JUCESP em 11/02/2008 (id. 39594314 - Pág. 78 dos autos principais). Somente se o embargante, maior e capaz, tivesse se retirado formalmente da sociedade antes da dissolução é que não responderia pelos tributos e verbas fundiárias cobradas. Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.377.019-SP (Tema Repetitivo 962): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Na mesma direção do quanto aqui ponderado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEFESA. 1. Comprovados os indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ, não se cogita de ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal ao responsável tributário, sendo ônus de quem invoca a ilegalidade comprovar cabalmente o fato constitutivo do respectivo direito. 2. Na espécie, o oficial de justiça certificou o encerramento das atividades da empresa, pois, ao promover diligência no local da sede respectiva, segundo os cadastros fiscais, não a encontrou em funcionamento, sendo informado pela própria filha do sócio administrador que o empreendimento já não mais existia há vários anos. 3. As notas fiscais juntadas aos autos não configuram prova inequívoca do funcionamento da empresa executada, pois foram expedidas pela própria embargante logo após inclusão do sócio-administrador no pólo passivo, sem respaldo em qualquer outra evidência capaz de elidir a constatação feita por oficial de justiça em diligência pessoal no local. 4. De outro lado, a apelada comprovou documentalmente que a filha do apelante, que prestou informações ao oficial de justiça, constava no CAGED como empregada da executada, não sendo crível a alegação de que desconhecia o funcionamento daquela. Demonstrou-se, ainda, que a empresa não possui empregados desde de 2017, bem como não declarou qualquer faturamento em 2016, 2017, 2018 e 2019. 5. Demonstrados indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ, o redirecionamento da execução fiscal tem respaldo no artigo 135, III, do CTN e na jurisprudência consolidada, a motivar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005991-73.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021) III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, estingo o processo com julgamento do mérito para DESACOLHER OS PEDIDOS INICIAIS. Deixo, porém, de condenar a parte embargante a pagar honorários advocatícios, em razão de o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69 já abranger a referida verba (REsp 1.143.320/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/73), situação que não se alterou com a entrada em vigência da Lei n.º 13.105, de 2015. Sem custas processuais, na espécie (Lei 9.289/96, art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, a qual deve prosseguir em seus ulteriores trâmites. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto