Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROAUTO PRODUTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003930-21.2020.4.03.6110
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, nos autos da presente ação cível, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar, em síntese, a inexigibilidade da majoração da Taxa Siscomex instituída no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 9.716/1998, empreendida pela Portaria MF nº 257/2011, restringindo o reajuste da exação ao INPC, aplicando-se o mesmo percentual, como limite, às adições, em relação aos atos de desembaraço aduaneiro sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP, bem como o direito da parte autora em obter a repetição do indébito mediante compensação tributária, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN). No r. sentença recorrida, o C. Juízo de Origem consignou, em suma, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX vigente a partir da Portaria n. 257/2011, a qual não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Em suas razões recursais, pugna a Fazenda Nacional pela reforma da sentença, alegando em síntese que: (i) o STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011 é inconstitucional, mas a Portaria MF n.º 257/2011 facultou a fixação de limites pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) o indébito tributário será resultante da diferença entre o valor efetivamente pago pela contribuinte a título da taxa de utilização do SISCOMEX e o valor originalmente previsto no § 1º do art. 2º da Lei reajustado. Requer a reforma da r. sentença nesse ponto e, subsidiariamente, a citação dos dispositivos normativos para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 262047837), requerendo o não provimento do apelo fazendário e a manutenção da r. sentença em seus termos. Subiram os autos a este Tribunal. Em simples petição (IDs 318252307), a parte demandante requereu o prosseguimento do processo, ratificando o pedido de não provimento do recurso interposto pela União Federal, a fim de que seja mantida integralmente a r. sentença proferida nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.085. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte autora ajuizou o respectiva ação cível, objetivando aproveitar os valores que tenha recolhido a maior, atinentes à Taxa de Utilização do Siscomex, em razão da majoração prevista pela Portaria MF n° 257/11, nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, mediante a restituição ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, conforme permissivo legal disposto no art. 66 da Lei n° 8383/1991. Isso, porque, com a edição da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, em 20/05/2011, a Taxa de Utilização do Siscomex haveria sido reajustada excessivamente para o valor de R$ 185,00 por Declaração de Importação - DI, e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI. Em sentença de mérito, o C. Juízo de Origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar, em síntese, a inexigibilidade da majoração da Taxa Siscomex instituída no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 9.716/1998, empreendida pela Portaria MF nº 257/2011, restringindo o reajuste da exação ao INPC, aplicando-se o mesmo percentual, como limite, às adições, em relação aos atos de desembaraço aduaneiro sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP, bem como o direito de obter a repetição do indébito mediante compensação tributária, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN). A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente dar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser provida, em juízo singular, quando a decisão recorrida for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)" Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). No presente caso, a discussão trazida pelas partes versa sobre a tese fixada pelo E. STF, no Recurso Extraordinário 1.258.934-RG atinente ao Tema 1.085 de Repercussão Geral, havendo assim previsão legal expressa para o julgamento monocrático da presente controvérsia. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ, do E. STF e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, bem como do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito recursal. Merecem acolhimento parcial as razões da União Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.258.934-RG, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a sua jurisprudência, ao fixar a seguinte tese para o Tema 1.085: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". A referida controvérsia já foi objeto de análise por essa C. 3ª Turma do TRF-3, que, alinhando-se ao entendimento sedimentado pelo E. STF, concluiu pela impossibilidade da majoração excessiva da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, nos termos da Portaria n° 257/2011, que inobservou os índices oficiais de correção monetária. Isso, porque, no referido julgado do E. STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX, estabelecidas por ato normativo infralegal, e pela necessidade de restrição do seu valor à atualização pelos índices oficiais. A jurisprudência desta E. Corte Regional, por sua vez, reconhece ser devida a aplicação do INPC, conforme a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.258.934-RG, atinente ao Tema 1.085 de Repercussão Geral, que dirimiu a discussão sobre a majoração da respectiva taxa tributária de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, razão pela qual deverá ser aplicado o INPC sobre a Taxa de Utilização do Siscomex. Colaciono julgados elucidativos acerca do tema: "ADUANEIRO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO VEICULADA PELA PORTARIA 257/2011. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO QUE OBSERVE AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1085. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER. ART. 19, INCISOS II e VI, "B", e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX foi instituída pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.716/1998, que previu em seus incisos o valor de trinta reais por declaração de importação e de dez reais para cada adição de mercadorias à respectiva DI. 2. A Portaria MF 257/2011, com supedâneo na delegação de competência prevista no art. 3º, § 2º, da lei em apreço, reajustou tais valores para o importe de cento e oitenta e cinco reais por declaração de importação e de vinte e nove reais e cinquenta centavos para cada adição de mercadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal manifestou posicionamento no sentido de que a delegação em apreço revelou-se defeituosa, pois, ao permitir o reajuste da Taxa SISCOMEX conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos, não fixou balizas mínimas capazes de evitar o arbítrio fiscal, fato que resultou na publicação da Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, ato infralegal que majorou referida taxa de forma excessiva, inobservando os índices oficiais de correção monetária. Precedente. 4. Ao apreciar o RE 1.258.934, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1085), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 5. Enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial (o que ocorreu a partir da entrada em vigor da Portaria ME 4.131.2021), revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. 6. O pedido formulado pelo contribuinte em sua exordial já observa a superveniência da Portaria ME 4.131/2021, pois ele pleiteia a restituição do indébito a partir de outubro de 2.016 até 31 de maio de 2.021. 7. Feitos estes esclarecimentos introdutórios sobre a matéria em discussão nos presentes autos, cumpre consignar que, reconhecida a majoração excessiva, a autora faz jus à recuperação dos valores recolhidos em montante superior àquele efetivamente devido, podendo optar pela via do precatório (restituição judicial) ou pela compensação administrativa, consoante observado na sentença. 8. Com relação ao afastamento da condenação da União na verba honorária (objeto do apelo adesivo do contribuinte), verifica-se que, em petição juntada no ID 278511046, o procurador fazendário informou que deixa de contestar o pedido da Autora no tocante à majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011, na parte em que essa majoração excedeu a mera correção monetária acumulada desde a publicação da Lei 9.716/98 até o início de vigência da citada Portaria (janeiro/99 a abril/2011), calculada com base em índice oficial, a exemplo do INPC. A manifestação em apreço consubstancia um reconhecimento da procedência do pedido nos moldes em que foi, ao final, reconhecido na sentença. 9. No mesmo documento, a União pleiteou que a compensação do indébito seja efetuada com fundamento na legislação vigente, observando-se especialmente a restrição contida no art. 26-A da Lei 11.457/07 e na IN 1717/17, relativa aos créditos previdenciários. Também salientou que, optando a autora pela restituição em juízo, o valor do indébito deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. 10. Houve, portanto, uma concordância com o pleito principal (matéria de fundo) em sede de contestação, tendo o ente fazendário, naquela ocasião, realizado pedidos relacionados apenas à repetição do indébito (compensação ou restituição em juízo). 11. A hipótese de dispensa de contestar e recorrer a que se refere a União consta de lista institucional elaborada com fundamento no art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN 502/2016. 12. Por se tratar de matéria pacificada no âmbito do STJ, o caso concreto amolda-se, em específico, ao disposto no inciso VII da portaria em apreço, segundo o qual a dispensa é autorizada em relação a tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002. 13. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios, encontra previsão no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, e está respaldada, no caso dos autos, pela dicção dos incisos II e VI, "b", do caput do referido dispositivo legal. 14. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 15. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido do afastamento da condenação fazendária ao pagamento de honorários advocatícios especificamente com relação à matéria em debate nestes autos. Precedentes. 15. Em que pese a União, quando intimada para contestar o pleito, tenha reconhecido a procedência do pedido apenas quanto à matéria de fundo, insurgindo-se naquela oportunidade quanto a parâmetros para a repetição do indébito, revela-se pertinente a incidência do disposto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com sua isenção ao pagamento de honorários advocatícios. 16. Dado o reconhecimento do pedido quanto à matéria de fundo, o apelo fazendário não pode ser conhecido na parte em que suas insurgências se relacionam ao regramento instituído pela Portaria MF 257/2011 com base na delegação prevista na Lei 9.716/1998, a exemplo da alegação de que eventual taxa cobrada a partir de 21ª adição de mercadoria à DI, porém, não pode ser objeto de repetição, porque cobrada em valor inferior ao fixado na própria Lei n.º 9.716/1998. 17. A apelação fazendária será conhecida apenas na parte em que pleiteia que o reconhecimento do direito à compensação do indébito respeite o procedimento e as condições previstas na legislação de regência. E, quanto a esse tópico, o apelo em pareço será parcialmente provido, apenas para que fiquem discriminados todos os parâmetros a incidirem na compensação, os quais serão explicitados a seguir. 18. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos). 19. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 20. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 21. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União parcialmente provida na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006343-91.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO VEICULADA PELA PORTARIA 257/2011. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO ATO NORMATIVO QUE OBSERVA AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1085. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 4.131/2021. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no aresto impugnado, ao apreciar o RE 1.258.934, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1085), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 3.Nesse contexto, o acórdão recorrido ponderou que, enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. 4. Também restou consignado na decisão recorrida que a Portaria ME 4.131/2021 não incidiu em ilegalidade, pois efetuou reajuste com suporte em um índice oficial de correção monetária - o IPCA, o que está em sintonia com a compreensão manifestada pelo STF no Tema 1085 da repercussão geral. 5. No que concerne à impossibilidade de restituição no caso concreto, o voto condutor deixou assente que a impetrante requereu apenas a compensação em sua exordial. Desta forma, fez-se necessário restringir a sentença aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo à restituição. O fato desse ajuste ter sido realizado em sede de remessa oficial não representa qualquer mácula, sobretudo ao se considerar que referida restrição poderia ter sido efetuada até mesmo de ofício, em exegese do disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC. 6. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002622-16.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) No que diz respeito à repetição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Em síntese, a União Federal alega que a determinação de repetição simples da diferença entre entre o valor pago com base na Portaria 257/2011 e valor fixado na Lei 9.716/1998 resta equivocada, vez que o art. 3º, II, da Lei 9.716/1998 fixou R$ 10,00 por adição e a Portaria n° 257/2011, a partir da 21ª adição, passou a cobrar menos de R$ 10,00 por adição, não devendo ser objeto de repetição eventuais valores pagos a partir da 21ª adição, a saber: "(...) O indébito tributário será resultante da diferença entre o valor efetivamente pago pela contribuinte a título da taxa de utilização do SISCOMEX e o valor originalmente previsto no § 1º do art. 2º da Lei reajustado e calculado desde a edição da referida Lei tendo como termo final o efetivo pagamento comprovadamente a maior da taxa, não devendo ser objeto de repetição eventuais valores pagos a partir da 21ª adição. (...) Deve ser acolhida parcialmente a pretensão fazendária, vez que está correta a conclusão de que não é automática a repetição da diferença entre Portaria e Lei, devendo-se observar a peculiaridade do §1º do art. 2º e do art. 3º, II, da Lei 9.716/98. No entanto, conforme elucidado no julgado desta C. 3ª Turma do TRF-3, o correto é verificar caso a caso se houve pagamento superior ao valor legal corrigido, tendo como parâmetro fixado o do INPC como teto de atualização, conforme critério fixado pelo E. STF no Tema 1085, não devendo ser excluída automaticamente a possibilidade do contribuinte recuperar valores acima da 21ª adição. Em consecutivo, o contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação, por sua vez, pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. A r. sentença deve ser reformada parcialmente apenas para reconhecer que o direito da parte demandante constitui o afastamento da majoração excessiva da Taxa de Utilização do Siscomex, estabelecida pela Portaria MF n° 257/11, mediante a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido fixado na Lei nº 9.716/1998, atualizado pelo INPC, bem como à restituição mediante precatório e à compensação administrativa dos valores pagos a maior, após o trânsito em julgado da ação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação expendida, conforme o art. 932, V, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo fazendário. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator