Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
EXECUTADO: CRANE-HOIST SAMM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, VANIA APARECIDA DE MORAES HENRIQUE, SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE SOLA GUERREIRO - SP203608, FELIPE TOVANI - SP261009, MOACIL GARCIA - SP100335 S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0022334-51.2014.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Caixa Econômica Federal em face CRANE-HOIST SAMM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e outros., objetivando a cobrança de R$ 749.334,77 (24/11/2014), resultante de contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida, estabelecido entre as partes. O processo foi distribuído em 24/11/2014. A primeira diligência infrutífera foi realizada em 12/02/2015 (id n. 13316437, pag 119). A empresa executada foi citada em 28/10/2015 (id 13316437, pag 143). A executada SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS foi citada em 29/06/2021 e opôs embargos à execução (processo n. 5022621-79.2021.4.03.6100). Foi realizada, em 30/08/2022, penhora parcialmente frutífera, por meio do Sisbajud, de valores em nome da executada SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS. Os Embargos à Execução opostos por SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS foram julgados improcedentes (id n. 293242444). Em Impugnação à penhora dos ativos financeiros em nome da executada Silvia (id n. 261767932), houve pedido de desbloqueio formulado pela executada, bem como pela terceira interessada SONIA MARIA SANTOS DE FREITAS, sob a alegação de que os valores revelam-se impenhoráveis. A impugnante Sônia, que não é parte executada, afirma ter sido penhorado valores depositados em conta-poupança conjunta com a executada Silvia. Determinou-se, pois o desbloqueio do valor correspondente a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e o correspondente a 50% do valor que sobejar, pertencente a terceira interessada Sonia Maria Santos (id n. 310712476). Após manifestação das partes, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 18.010,90, correspondente a 50 % do montante constrito (R$ 36.021,81), bem como a transferência, à disposição do juízo, do valor correspondente à outra metade (R$ 18.010,90), cumprindo integralmente a decisão de id n. 310712476 (id n. 331445244). Embargos de Declaração apresentados pela executada Silvia e terceira interessada Sônia, sustentando contradição da decisão de id n. 331445244 (id n. 342300820). Manifestação da exequente no id n. 355738318. Os Embargos de declaração apresentados pela executada Silvia foram acolhidos a fim de determinar o desbloqueio integral do valor constrito via Sisbajud. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. id n. 408491140: Anexada nova procuração pela executada Silvia, com o fornecimento dos seus dados bancários para a transferência do valor de R$ 18.010,90, bloqueado por meio do Sisbajud e transferido à disposição do juízo, à conta n. 0265.005.86449756-6 (id n. 341250229). É o relatório. Decido. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento R$ 749.334,77 (valor histórico) referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida estabelecido entre as partes, relativamente ao inadimplemento ocorrido em 21/08/2014. Tendo em vista a empresa executada foi citada em 28/10/2015, a executada SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS foi citada em 29/06/2021 e a executada VANIA APARECIDA DE MORAES HENRIQUE não foi citada, faço a análise da prescrição em relação a cada um dos devedores de maneira individualizada. 1. EXECUTADAS SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS e VANIA APARECIDA DE MORAES HENRIQUE- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO De início, passo a tecer as seguintes considerações. Acerca da prescrição do direito de ação, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Mencionado prazo, para fins de propositura de ação de cobrança, execução de título extrajudicial ou monitória, segundo entendimento do c. STJ, inicia-se do vencimento da última parcela prevista contratualmente, prazo este inclusive que não se altera no caso de vencimento antecipado de dívida fundada em contrato de mútuo. Menciono decisão a respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2308995 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0057109-6, DJe 15/12/2023, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1637969 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0370874-8, DJe 30/06/2020, Rel. Min. MARCO BUZZI). Grifos nossos. O E. TRF da 3ª Região também se pronunciou sobre a questão: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. O E. STJ tem entendimento segundo o qual, para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação de cobrança, monitória ou execução de título executivo extrajudicial. De fato, o termo inicial do referido prazo se dá tão somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Ao alegar que a CEF, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à devida, deveria a embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Considerando que não foi apontado o valor correto nem apresentado o demonstrativo, deixa-se de examinar a alegação de excesso. É o que dispõe o art. 702, § 2º e 3º do CPC. Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397 do atual Código Civil. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº -06.2023.4.03.6113, DJEN DATA: 17/09/2024, Rel. Des. Fed. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO). Grifos nossos. Quanto à interrupção da prescrição, a lei processual vigente dispõe que se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, conforme artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” No entanto, tal regra processual é mitigada caso a demora seja imputável exclusivamente ao judiciário, conforme entendimento pacífico do e. STJ (Súmula nº 106). Todavia, se a demora for imputável somente ao autor, a citação feita, no que tange à interrupção da prescrição, não terá o condão de retroagir à data da propositura da ação, de modo que a prescrição considerar-se-á interrompida apenas na data da citação. A data da inadimplência do contrato firmado entre as partes deu-se em 21/08/2014 e o ajuizamento deste feito ocorreu em 24/11/2014. A primeira tentativa de citação dos réus restou infrutífera em 12/02/2015. A executada SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS foi citada tão somente em 29/06/2021 e a executada Vânia não foi citada. Desta forma, quando da citação da executada Sílvia a demanda já se encontrava prescrita. Ora, cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Ademais, acerca da necessária efetividade processual, dispõem os arts. 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar). 2. EXECUTADA CRANE-HOIST SAMM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, depreende-se que a empresa executada foi citada em 28/10/2015, restando infrutífera a penhora nesta data, em virtude de não ter sido localizado bens passíveis de constrição judicial. Ainda que não tenha sido expressamente determinada a suspensão do processo e/ou os autos não tenham sido encaminhados ao arquivo é de se reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente de requerimentos do exequente que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva satisfação da pretensão. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Tendo em vista a juntada da procuração de id n. 408491147, cadastre-se o patrono HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO, OAB n. 250.028, como advogado da executada SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS, no sistema processual. 2- Proceda-se a transferência do depósito da conta n. 0265.005.86449756-6 para a conta da executada SILVIA REGINA SANTOS DE FREITAS, cujos dados encontram-se no id n. 408491149 (Banco: Banco Bradesco Código do Banco:237, Agência: 0501, Conta nº: 1010804-7, CPF 687.948.947-87). 3- Publique-se e intime(m)-se. 4 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 5 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 29 de julho de 2025. JGM