Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: ANTONIA PRADA MATO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GERSON CLAYTON SANCHES HORTA - SP296286 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0030545-19.2017.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Após a definitiva destinação à parte exequente de valor judicialmente depositado, foi ela exortada a apontar a existência de eventual débito remanescente, tendo permanecido silente. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Considerando que houve transformação em pagamento definitivo de montante obtido para satisfazer a dívida exequenda e que a parte exequente não apontou a existência de débito residual, tem-se como certo o recebimento do crédito exequendo. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. CUSTAS PARCIALMENTE SATISFEITAS, observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)