Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: RMOURA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023539-83.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RMOURA COMÉRCIO DE CEREAIS EIRELI com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título, no período entre 15.03.2017 e a data da impetração. Notificada, a autoridade apontada coatora prestou informações. Foi proferida sentença parcialmente concessiva da segurança pelo r. Juízo a quo (ID n° 2573371709) para determinar à autoridade coatora que se abstivesse da prática de qualquer ato que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado na nota/fatura, bem como que seja assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), devendo seguir a legislação de regência, sujeita a controle posterior pelo Fisco, devendo atender ao disposto no julgado, a partir de 15/03/2017, consoante modulação de efeitos firmada pelo C. STF no RE 574.706/PR. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devendo observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP04/09/2007). Custas pela lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Ante ausência de apresentação de recursos voluntários, vieram os autos a esta E.Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de não conhecer de recursos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Destaco, desde logo, que a União Federal informou estar ciente da prolação da sentença, contudo, deixou de recorrer, em virtude da inexistência de interesse recursal, nos termos do do art. 2º, III, V e IX, §9º, da Portaria PGFN n.º 502/2016 e no Parecer SEI n.º 7698/2021/ME. A propósito, cumpre transcrever o disposto no artigo 2°, caput, inciso VII e XI, §5°, inciso II da Portaria nº 502, de 12.05.2016, configurando, assim, hipótese da aplicação das disposições do artigo 19, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.522/02, verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. III - (VETADO). IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse." (destaquei) (...) Portaria PGFN n° 502/ 2016: (...) Art. 2°. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: (...) VII – tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; (...) XI – (...) § 3º Na hipótese prevista no inciso V, a autorização mencionada no caput será aplicável a partir da orientação da CRJ, ou, conforme o caso, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STF – CASTF ou da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores – CASTJ, que deverá ser expedida tão logo finalizado o julgamento, ressalvada a desistência dos recursos já interpostos, que somente deverá ocorrer após a inclusão do tema em lista, conforme parágrafo subsequente. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 5° - Para fins de aplicação do inciso VII, reputa-se jurisprudência consolidada, além daquela referida em lista disponibilizada pela CRJ, caso ausente orientação em sentido diverso por parte da CRJ, CASTF ou CASTJ, aquela fundada em precedente(s) aplicável (is) ao caso, não superado(s) e firmado(s): (...) II – pela Seção ou Seções do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde a infraconstitucional; ou, III – do STJ regimentalmente competentes para apreciar matéria, desde que infraconstitucional (...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos à r. Vara de origem. São Paulo,20 de junho de 2022.