Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES EIRELI - EPP, MARCELO EDUARDO RIGOTTI Advogado do(a)
APELANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-47.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SANEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES EIRELI - EPP, MARCELO EDUARDO RIGOTTI Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O feito trata de ação de embargos à execução ajuizada por Sanemais Indústria e Comércio de Tubos e Conexões Eireli – EPP e Marcelo Eduardo Rigotti, que foi distribuída por dependência à ação de execução sob nº 5000391-74.2016.4.03.6114, em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Na exordial (ID 276829175), a parte autora afirmou, em preliminar, resumidamente, que não foram juntados aos autos os documentos imprescindíveis à propositura da ação e que é parte ilegítima, pois o “aval” é nulo por ocorrência de vício de forma. Seguiu narrando, em suma, que: (i) ocorreu prescrição entre a data do ajuizamento da ação de execução (2016) e a efetiva citação da parte autora; (ii) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado; (iii) é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) os juros remuneratórios estão dispostos acima da média do mercado financeiro; (v) não há mora; (vi) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12%; e (vii) há encargos abusivos acumulados, indevidamente, com a comissão de permanência. Ainda, em sinopse, pleiteou, que: (i) fosse declarada a prescrição do título; e (ii) de modo subsidiário, houvesse o afastamento das as irregularidades do título com a fixação do valor do débito. O MM. Juiz a quo, por meio da r. sentença, julgou improcedentes os embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e a parte embargante fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apelação (ID 276829209), a parte autora, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negada a remessa dos autos à contadoria do juízo. Ademais, ratifica os argumentos da peça inicial, em síntese, destaca que: (i) a peça inaugural do processo de execução não consta dos documentos necessários à sua instrução; (ii) é parte ilegítima, pois há nulidade do aval; (iii) ocorreu prescrição quinquenal; (iv) deve haver aplicação do CDC ao caso e consequentemente a inversão do ônus da prova; (v) os juros remuneratórios estão em parâmetro acima da média praticada no mercado; (vi) não há mora; (vii) os juros de remuneração devem ser limitados a 12%; e (viii) os encargos são abusivos e podem ser cumulados indevidamente com a comissão de permanência. Por sua vez, a instituição financeira, em contrarrazões (ID 276829222), aduz, em preliminar, que não há cerceamento de defesa e que a sua petição inicial não é inepta. Segue expondo, em suma, que: (i) “o princípio da autonomia da vontade há de ser observado e protegido, sob pena de se patrocinar a total desestabilização das relações jurídicas entre as partes”; (ii) as taxas praticadas são compatíveis com as do mercado; (iii) é essencial o uso da boa-fé na execução dos contratos; (iv) o título extrajudicial está revestido das formalidades legais; (v) o prazo prescricional a ser verificado é o decimal, consoante artigo 205 do Código Civil; (vi) os juros remuneratórios são legais, conforme avençado; e (vii) o contrato foi elaborado dentro do parâmetros legais face o que dispõe o CDC. Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-47.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SANEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONEXOES EIRELI - EPP, MARCELO EDUARDO RIGOTTI Advogado do(a)
APELANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, entendo que o juiz a quo decidiu acertadamente, pois é de competência do magistrado analisar diante do caso concreto a pertinência da produção probatória. É verdade que o artigo 369 do Código de Processo Civil faculta que sejam utilizados todos os meios de prova admissíveis com o escopo de comprovar o alegado, contudo o artigo 370 do CPC impõe o dever de o juiz determinar que sejam produzidas apenas as necessárias ao deslinde do feito. Nessa hipótese, pode o magistrado realizar exame dos fatos e indeferir as inúteis ou as meramente protelatórias. Ademais, a decisão do juízo subjacente encontra respaldo legal no princípio do livre convencimento motivado, conforme artigo 371 do CPC, uma vez que verificou que constavam dos autos elementos suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido, desde longa data, tem se manifestado o C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito da produção de provas, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso em que os demais atos processuais supervenientes a ela vinculados remanescem com sua eficácia condicionada ao julgamento daquele recurso, razão por que não há falar em perda superveniente de objeto do recurso especial. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Concluir a respeito da necessidade da produção de prova pericial, em contraposição ao que remanesceu decidido pelo Tribunal de origem, demanda o revolvimento de matéria fática, a atrair a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag n. 1.231.551/TO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.) (grifo nosso) Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a lide trata dos critérios legais para conclusão do valor da dívida, que estão detalhados nos autos. Passo a apreciar a questão de fundo. Em síntese, o feito trata de embargos à execução sob nº 5000391-74.2016.4.03.611, que tem a finalidade de declarar a prescrição do título executivo extrajudicial ou, subsidiariamente, afastar supostas irregularidades constantes do título. A Constituição Federal de 1988 porta em seu arcabouço disposições acerca do sistema financeiro nacional, especificamente, no título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, artigo 192, que busca promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir aos interesses da coletividade, in verbis: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (grifo nosso) Nesse esteio, é que foram instituídas as pessoas jurídicas que operam no mercado financeiro do Brasil, com a finalidade de regular o mercado e de efetivar o desenvolvimento equilibrado do país. Com efeito, a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto empresa pública, dentre outras, desempenha essas funções. Como meio de operacionalizar a prática econômico-financeira, as instituições bancárias exercem suas relações comerciais por meio de negócios jurídicos, utilizando-se vastamente das mais diversas modalidades contratuais. Essa vasta gama transacional encontra fundamento no artigo 421 do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, que se entende como princípio da autonomia da vontade. In casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-47.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
trata-se de embargos à execução que fora movido como modo de impugnar ação de execução, que se deu por não haver cumprimento do contrato de renegociação de dívida, que em junho de 2016 totalizou R$ 127.594,92. Quanto à alegação de que não há título ou documentos essenciais à propositura da execução, é importante registrar que a cédula de crédito bancário foi emitida após o início da vigência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que a conferiu status de título executivo extrajudicial. Leia-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” (grifo nosso) Nessa esteira, decidiu o C. STJ ao julgar o Recurso Especial de nº 1.291.575/PR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) (grifo nosso) Verifico que a Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial, planilhas de evolução da dívida, demonstrativo e resumo do débito (IDs de 1º grau 191854, 264685258, 264685263 e 264685259 do processo nº 5000391-74.2016.4.03.6114). Assim, resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC. No que concerne à alegação de que ocorreu prescrição, é preciso tecer algumas considerações imprescindíveis. Em relação à cédula de crédito bancário, para que esse instituto jurídico ocorra deve haver o transcurso de três anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, e alinhado com o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. In verbis: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.” (grifo nosso) “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” (grifo nosso) Além disso, o início do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato de mútuo e não a do inadimplemento. Nessa seara, tem entendido esta E. 1ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. O artigo 26 da Lei 10.931/04 prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. II. Por esta razão, e, pode-se dizer, como contrapartida de atribuir às cédulas em questão o estatuto de título de crédito e de título executivo extrajudicial, o prazo prescricional para a execução das referidas cédulas é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do artigo 206, § 3º, VIII do CC. III. É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado. IV. No caso dos autos, o vencimento da Cédula de Crédito Bancário, considerando o termo aditivo firmado em 05/01/2012, ocorreria em 2020, e a execução foi ajuizada em 2017. Desta feita, não se verifica a ocorrência da prescrição. V. No mais, com relação à alegação de que não houve a apresentação dos demonstrativos de débito, não prospera a tese, tendo em vista os documentos ID 259498284 (fls. 24 e ss), que registram pormenorizadamente a evolução do débito. Por fim, anote-se que as demais alegações suscitadas pelo agravante, quais sejam, as irregularidades contratuais, demandam dilação probatória, não constituindo a exceção de pré-executividade via adequada para tanto. VI. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016701-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) (grifo nosso) “CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO ALTERA TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado. II - A Lei 10.931/04 dispõe em seu artigo 26, caput e § 1º que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Nestas condições, o prazo prescricional para a execução das referidas cédulas é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do art. 206, § 3º, VIII do CC. III - Caso em que a ação monitória foi ajuizada com fundamento em "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica", assinada em 22/07/2015, com a primeira parcela com vencimento em 22/08/2015, a ser quitada em 72 parcelas, equivalente a seis anos, com a última prestação vencendo em 22/07/2021. A CEF juntou, ainda, "Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica" assinado em 23/10/2014. Considerando o vencimento antecipado, o ajuizamento da ação ocorreu em 06/11/2017, enquanto a citação por edital só foi efetivada em 09/02/2021. IV - Não houve o transcurso da prescrição trienal em relação à dívida fundada na cédula de crédito bancário, enquanto a dívida fundada no contrato de relacionamento rege-se pelo prazo quinquenal previsto pelo art. 206, § 5º, I do CC, não servindo a data de assinatura do contrato de termo inicial pela própria dinâmica do Cheque Empresa e Girocaixa Instantâneo Múltiplo, em que há crédito pré aprovado e utilizado pela devedora conforme suas necessidades, sem termo final pré estabelecido para tanto. V - Apelação improvida. Honorários majorados.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001584-33.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 18/10/2022) (grifo nosso) Dessa maneira, é pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 02/10/2015 e o montante dividido em 36 parcelas, que foram contadas da assinatura (ID de 1º grau 191854, fl. 4, do processo nº 5000391-74.2016.4.03.6114). Nesse parâmetro, a data de início da contagem da prescrição trienal foi em 02/10/2018. Além do mais, o ajuizamento da ação de execução deu-se em 12/07/2016, contudo não se logrou êxito em realizar a citação, pois a parte executada havia mudado de endereço. Em 13/09/2016, a instituição financeira foi intimada para fornecer o novo endereço da parte citanda, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, entretanto se quedou inerte (ID de 1º grau 258405 do processo nº 5000391-74.2016.4.03.6114). Imperioso destacar que o prazo idôneo para que houvesse a declaração da prescrição seria 02/10/2021, considerando os 36 meses de decurso do contrato e somados aos 3 anos do lapso para incidência deste instituto, conforme entendimento supratranscrito desta 1ª Turma. No caso em apreciação, a instituição financeira diligentemente tomou providências para obter o endereço da parte exequenda. A CEF peticionou nos autos, em 16/03/2020, pleiteando que fosse realizada consulta por meio do Infojud e do Siel para possível obtenção do novo local de residência da parte executada (ID de 1º grau 29756316 do processo nº 5000391-74.2016.4.03.6114). Ainda, merece destaque o fato de que não se aplica ao caso presente o disposto no artigo 921 do CPC, que impõe a suspensão processual por um ano caso o executado não seja encontrado, uma vez que essa disposição é oriunda de alteração superveniente, realizada por meio da Lei nº 14.195/21, vigente desde 27 de agosto de 2021 – no que toca aos incisos III e § 4º. Veja-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição., § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” (grifo nosso) Ressalte-se que nestes autos não se pode aplicar a novel redação do aludido dispositivo, pois se trataria de retroatividade de lei processual civil, que é uma prática vedada pelo artigo 14 da Carta Processual Civilista: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (grifo nosso) Por isso, não está configurada a ocorrência da prescrição. Quanto à incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é importante evidenciar que nos contratos de capital de giro, que possuem pessoa jurídica como mutuária, não há aplicação da norma protetora, pois a contratante não é destinatária final. Eis precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIAFINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso”. (REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/9/22, DJe 30/9/22) (grifo nosso) Outrossim, no que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova, esta turma vem julgando no sentido de que sua incidência não ocorre de modo automático, pois cabe análise fática. Eis a inteligência do julgado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. JUSTIÇA GRATUITA PESOA FÍSICA DEFERIDA. NULIDADE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CDC. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA. (...) 16. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. (...) 29. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001943-32.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023) (grifo nosso) De modo exímio decidiu o MM. Juiz a quo ao não conceder a alteração do ônus da prova, pois consta dos autos elementos suficientes para o deslinde do feito. Compulsando os autos, constato que o contrato de mútuo foi formalizado por titular de pessoa jurídica e o aval em nota promissória subscrito por pessoa física, prática essa legal, consoante julgados do C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 26/STJ. ANÁLISE DA INTENÇÃO DAS PARTES. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. SOLIDARIEDADE AFASTADA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 26/STJ, 'o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário'. 2. O comparecimento do avalista da cártula no instrumento de contrato por ela garantido pode indicar que houve a intenção de assumir solidariamente as obrigações contraídas, além daquelas decorrentes do aval na promissória vinculada. (...) (REsp 1.218.410/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA TAMBÉM DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONSIGNANDO O VALOR TOTAL EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. - O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades. - Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva. - Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ; 3ª Turma; RESP - 999577; Relator Ministra Nancy Andrighi; DJE de 06/04/2010) (grifo nosso) Nessa mesma senda, a parte autora, pessoa física, não apenas subscreveu a nota promissória, mas também o próprio contrato figurando como codevedor/avalista. Desse feito, obtém-se que houve o animus de ser garantidor do crédito percebido pela pessoa jurídica, portanto, está caracterizada sua responsabilização. Desse modo, vem decidindo esta 1ª Turma: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AFASTADO. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. (...) 20. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 21. O embargante, ora apelante, assinando o contrato na qualidade de avalista, assumiu a condição de devedor solidário, restando sujeito às cláusulas contratuais e ao adimplemento da dívida nos moldes pactuados dentro da legalidade (Súmula 26 do STJ). (...) 34. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003212-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) (grifo nosso) Desse forma, cai por terra o argumento de ilegitimidade de parte por nulidade do aval, uma vez que é válido e o apelante pessoa física firmou vontade de garantir o avençado. Destaco que é caso de rememorar o princípio civilista da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/02), que deve ser utilizado como parâmetro de conduta em todo o lapso contratual, uma vez realizada a avença e adimplida a obrigação do credor espera-se que o devedor adimpla com sua parcela obrigacional. Em relação ao parâmetro da taxa de juros ser praticada acima das executadas pelo mercado financeiro, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o CDC não é aplicado às instituições financeiras quando houver exploração da intermediação de dinheiro na economia. Eis o excerto de acórdão desta Corte, que transcreve a decisão do STF: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AFASTADO. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. (...) 16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003212-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) (grifo nosso) Nesse diapasão, não se pode declarar a abusividade de taxas praticadas pela instituição financeira respaldada no CDC. Para além disso, o C. STF, por meio da Súmula nº 596, afastou a aplicação da Lei da Usura às taxas de juros e outros encargos: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula nº 596, STF) (grifo nosso) Colhe-se dos autos do processo de execução que a taxa juros de mora foi de até 1% ao mês, a TR foi de até 0,2040% e os juros remuneratórios de 1,91%, valores que não são superiores aos praticados pelo mercado financeiro (ID de 1° grau 191853 do processo nº 5000391-74.2016.4.03.6114). Há muito não subsistem as alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” (Súmula Vinculante nº 7, STF, grifo nosso) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” (Súmula 382 do STJ) No caso concreto, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida e a parte apelante não demonstrou por meio de prova documental que as taxas cobradas pela CEF estão de fato acima das exercidas pelo mercado financeiro. Tal ônus incumbia à parte irresignada, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No tocante à alegação de que há cumulação da comissão de permanência com outros encargos, verifico que não deve prosperar, uma vez que, quando do cálculo de apuração da dívida, não houve a aplicação dessa comissão. Frise-se que a instituição financeira utilizou-se apenas dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o valor do débito. Hodiernamente, esta E. 1ª Turma tem decidido por não declarar a nulidade de cláusulas que contenham a disposição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando, na prática, não houver tal cumulação - hipótese similar ao presente caso. Leia-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC). 8. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) Evidencia-se que, na hipótese dos autos, o Poder Judiciário não intervirá em contratos, salvo grave abusividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia da vontade (artigo 421, do Código Civil). Dessa forma, a cláusula impugnada não teve aplicabilidade no cálculo da atualização da dívida, isto é, consta do título executivo extrajudicial, mas restou em desuso. No que tange à desatualização dessa cláusula, julgou esta E. 1ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) II. No caso dos autos, é inequívoco que a cédula de crédito bancário prevê a incidência concomitante de todos os encargos anteriormente referidos. Conquanto ciente do entendimento jurisprudencial pacificado de longa data, a CEF em momento algum se preocupou em alterar a redação de seus contratos, relegando suas alegações ao campo do ônus da prova ao assentar que não aplica a referida comissão de permanência. Nestas circunstâncias, há a fumaça do bom direito nas alegações da agravante. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025532-94.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) (grifo nosso) Constato que o contrato, a vinculação do avalista e a modalidade de incidência dos encargos adotadas pela CEF são válidos. Observo que,
no caso vertente, não ocorreu violação à garantia constitucional ou legal, e não se evidenciou cerceamento de defesa. Por fim, não é possível a substituição do método atual de incidência de encargos. Destarte, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Honorários Advocatícios O arbitramento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da razoabilidade. Nesse sentido, sua arbitragem deve ocorrer por meio dos critérios firmados no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ainda, objetivando reduzir a interposição de recursos meramente protelatórios e em busca da valorização do labor adicional, exercido pelo advogado da parte demandada, é que, em grau recursal, há majoração dessas verbas, conforme estatuído no artigo 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento). Dispositivo Diante do o exposto, nego provimento à apelação e determino a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICADA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DO CDC. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial indeferida, haja vista que o juiz possui a competência de ponderar quais instrumentos probantes são necessários ao deslinde do feito, consoante artigos 369, 370 e 371 do CPC. Precedente. 2. Em síntese, o feito trata de embargos à execução sob nº 5000391-74.2016.4.03.611, que tem a finalidade de declarar a prescrição do título executivo extrajudicial ou, subsidiariamente, afastar supostas irregularidades constantes do título. 3. A Constituição Federal de 1988 porta em seu arcabouço disposições acerca do sistema financeiro nacional, especificamente, no título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, artigo 192, que busca promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir os interesses da coletividade. A Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto empresa pública, dentre outras, desempenha essas funções. 4. In casu,
trata-se de embargos à execução que fora movido como modo de impugnar ação de execução, que se deu por não haver cumprimento do contrato de renegociação de dívida, que em junho de 2016 totalizou R$ 127.594,92. 5. Quanto à alegação de que não há título ou documentos essenciais à propositura da execução, é importante registrar que a cédula de crédito bancário fora emitida após a vigência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que a conferiu status de título executivo extrajudicial. Precedente do STJ (EDcl no AREsp n. 46.042/SP). 6. A Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial, planilhas de evolução da dívida, demonstrativo e resumo do débito. Resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC. 7. Não ocorreu prescrição. É de três anos o prazo prescricional da cédula de crédito bancário, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, e alinhado com o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Prazo este que se conta da data do vencimento da última parcela do contrato de mútuo. Precedentes. 8. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 02/10/2015, e o montante parcelado em 36 mensalidades, logo a data de início da prescrição seria 02/10/2018. O ajuizamento da ação de execução deu-se em 12/07/2016, contudo não se logrou êxito em realizar a citação, pois a parte executada havia alterado de residência. Em 13/09/2016, a instituição financeira foi intimada para fornecer novo endereço da parte citanda, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, contudo se quedou inerte. Apenas em 16/03/2020 a CEF manifestou-se nos autos com a finalidade de pleitear que fosse realizada consulta por meio do Infojud e Siel. 9. Não se aplica ao caso o ordenamento legal de que quando o executado não for localizado o processo seria suspenso por um ano e após esse período iniciaria o transcurso trienal da prescrição, uma vez que essa disposição é oriunda de alteração superveniente, trazida pela Lei nº 14.195/21, vigente, nesta parte, desde 27 de agosto de 2021. 10. Por não ser aplicável o disposto no artigo 921, já que a exequente cessou sua inércia em 2020 é preciso, ainda, realizar distinção com precedente desta primeira turma: o julgado é hodierno e aplicou as atualizações do art. 921 do CPC. Contudo no caso destes autos, que remonta a eventos entre os anos de 2016 - 2020 a alteração processual não era vigente. Vedação à retroatividade de normas processuais (art. 14 do CPC). Precedente. 11. Quanto ao pleito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de capital de giro, que possuem pessoa jurídica como mutuária, não há aplicação da norma protetora, pois a contratante não é destinatária final. Precedente do STJ (REsp nº 2.001.086/MT). 12. A modificação da estática do ônus probandi não é automática. Não é cabível sua alteração, no caso concreto, pois consta dos autos elementos suficientes para o deslinde do feito. Precedente. 13. O aval da pessoa física é válido, pois ao firmá-lo demonstrou-se animus de garantidor. É caso de rememorar o princípio civilista da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/02), que deve ser utilizado como parâmetro de conduta em todo o lapso contratual, uma vez realizada a avença e adimplida a obrigação do credor espera-se que o devedor adimpla com sua parcela obrigacional. Precedentes. 14. Há muito não subsistem as alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ. 15. No caso dos autos não houve a incidência da comissão de permanência junto a outros encargos. Pratica legal. O mero constar em contrato, mas sua não incidência não enseja nulidade ou necessidade de alteração contratual. Precedentes. 16. Verifico que o contrato, a vinculação do avalista e a modalidade de incidência de encargos adotada pela CEF são validos. A instituição financeira utilizou-se apenas dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o valor do débito. 17. O Poder Judiciário não intervirá em contratos, salvo grave abusividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia da vontade (artigo 421, do Código Civil). O contrato, a vinculação do avalista e a modalidade de incidência dos encargos adotadas pela CEF são válidos. 18.
No caso vertente, não ocorreu violação à garantia constitucional ou legal. Não é possível a substituição do método atual de incidência de encargos. 19. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 20. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.