Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUCILMARA SERRA SALES, CILMARA SERRA SALES Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - MS12222-A, LUIZ CARLOS LANZONI JUNIOR - MS10756-A Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - MS12222-A, LUIZ CARLOS LANZONI JUNIOR - MS10756-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-68.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jucilmara Serra Sales em face da decisão proferida nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC mediante o qual – em medida cautelar de exibição de documentos (extratos bancários de conta-poupança) em face da Caixa Econômica Federal - CEF – restou negado provimento à apelação interposta contra a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir, decorrente da ausência de interesse processual no ajuizamento da presente ação, ao fundamento de que a autoria não comprovou a existência de prévio pedido de extratos à CEF, tampouco de que tenha havido o pagamento do custo de tal serviço. Em seus declaratórios a embargante reitera os argumentos contidos em sua apelação, pela qual, em síntese, alega a omissão do julgado, à vista da comprovação do pedido prévio dos extratos à CEF, sob o argumento de que a Associação de Defesa dos Contribuintes da Região Sudeste e Centro-Oeste - ACONTESTE, da qual é associada, notificou extrajudicialmente o banco réu (4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos de Campo Grande - MS), que mesmo assim se recusou a fornecer os extratos (INFORMATIVO ao ASSOCIADO - fl. 55), bem assim de que “a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, sendo omissa pelo fato de não refutar ou sequer fundamentar a existência comprovada de relação jurídica entre as partes e os documentos cartorários providenciados pela ACONTESTE.” Prequestiona a matéria. Intimada, a parte adversa apresentou resposta/impugnação aos declaratórios. Decido. Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, a decisão não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, vejamos o que se disse no julgado impugnado. Confira-se: “(...) A presente ação cautelar de exibição de documentos foi ajuizada por Jucilmara Serra Sales em face da Caixa Econômica Federal-CEF objetivando a apresentação de extratos bancários de contas bancárias de sua titularidade. Ao apreciar o pedido, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir, decorrente da ausência de interesse processual no ajuizamento da presente ação, ao fundamento de que a autoria não comprovou a existência de prévio pedido de extratos à CEF, bem assim de que tenha havido o pagamento do custo de tal serviço. Pois bem. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543 C do CPC/73), firmou entendimento no sentido do cabimento de medida cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando que o requerente demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso necessário. Confira-se a ementa do aludido julgado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (destaquei) (REsp 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015) Na espécie, verifica-se que a autoria não comprovou expressamente a existência de prévio pedido de extratos à CEF, tampouco de que tenha havido o pagamento do custo de tal serviço. Isso porque, o documento “INFORMATIVO ao ASSO CIADO” (fl. 55) expedido pela Associação de Defesa dos Contribuintes da Região Sudeste e Centro-Oeste - ACONTESTE, por si só não se presta à comprovação do requerimento administrativo à qual almeja a autoria. Com efeito, ausente de comprovação a alegada notificação extrajudicial noticiada no citado informativo, – levada a efeito pelo 4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos de Campo Grande/MS –, por conta da dita recusa da CEF em aceitar o requerimento administrativo de extratos. Realmente, não existe nos autos qualquer documento comprobatório da efetiva notificação extrajudicial, razão pela qual falece de justificativa, outrossim, a escusa autoral quanto ao não pagamento do custo de eventual serviço. Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS) 2. Agravo regimental desprovido." (destaquei) (AgRg no REsp 1447101/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/03/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. AUSÊNCIA DE RECUSA AO PRÉVIO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. 1. A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C, que: 'A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.' (REsp n. 1349453-MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no Ag 1387949/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27/08/2015) Destarte ausente pressuposto necessário ao processamento do feito, por não estar demonstrada a pretensão resistida ao pedido formulado pela autora na via extrajudicial, bem assim, por consequência, ausente uma das condições da ação, a qual se consubstancia no interesse processual, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que determino, a título de sucumbência, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, mantendo-se a execução suspensa por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, conforme prevê o art. 98, § 3º, do referido diploma processual civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta, mantendo a r. sentença recorrida, consoante fundamentação. Observadas as cautelas e formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. Publique-se. (...)” Realmente, não procede a argumentação de que a decisão embargada padece de omissão quanto ao fato de não ter refutado a existência “comprovada” de relação jurídica entre as partes e os documentos cartorários providenciados pela ACONTESTE. Ora, a dita relação jurídica alegada pela autoria, por si só, não serviria para comprovar a existência do prévio pedido dos extratos bancários à CEF, bem assim do correspondente pagamento do custo de tal serviço. Realmente, a eventual análise dos argumentos trazidos pela embargante, não altera o entendimento nuclear consagrado na decisão confirmatória da r. sentença de primeiro grau, pelo qual o documento “INFORMATIVO ao ASSOCIADO” (fl. 55) expedido pela Associação de Defesa dos Contribuintes da Região Sudeste e Centro-Oeste - ACONTESTE, não se presta à comprovação do requerimento administrativo à qual almeja a autoria. Outrossim, tampouco supre a ausência de comprovação documental da alegada notificação extrajudicial noticiada no citado informativo, – levada a efeito pelo 4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos de Campo Grande/MS –, por conta da dita recusa da CEF em aceitar o requerimento administrativo de extratos. Com efeito, a autoria não comprovou a existência de prévio pedido de extratos à CEF, bem assim de que tenha havido o pagamento do custo de tal serviço, cuja exigência dos referidos pressupostos pré-processuais restou por sedimentada no Resp. nº 1.349.453, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543 C do CPC/73), paradigma da decisão embargada. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, no caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que a decisão embargada abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.