Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO DE QUEIROZ BARBOSA NETO - SP308958
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO A parte exequente requereu em cumprimento de sentença a execução da União no valor de R$ 62.465,71; em junho de 2024 (ID. 334570154). Regularmente intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cálculo da exequente, indicando como correto o valor de R$ 59.886,13, em junho de 2024 (ID. 349974056) e, requereu a condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos apurando o total de R$ 59.886,13 (ID. 365679498). Regularmente intimadas as partes anuíram com os cálculos do Contador Judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da concordância das partes homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 365679498). Prescreve o §1º do art. 85 do novo Código de Processo Civil (Lei n. º 13.105/2015), que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Sendo assim, ante a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que se coaduna como os apresentados pela União, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do ente fazendário, pois se não houvesse a impugnação da União a conta de liquidação do credor seria homologada em evidente excesso de execução e prejuízo ao erário. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. Considerando o valor de R$ 62.465,71 (sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), em junto de 2024, apresentado pela impugnada e a conta da União e Contadoria de R$ 59.886,13 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e treze centavos), em junho de 2024, o excesso de execução é de R$ 2.579,58 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); portanto, a quantia dos honorários advocatícios é de R$ 257,95 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos); em junho de 2024 a ser suportado pela parte exequente. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, informe a União os dados necessários para que a exequente efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação da expedição de requisição de pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004488-84.2015.4.03.6100