Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JESUS CAETANO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004896-59.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JESUS CAETANO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator para acórdão):
APELANTE: JESUS CAETANO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator para acórdão): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração. O acórdão indicou, motivadamente, a conclusão pelo não acolhimento do recurso de apelação, consignando, inclusive, que o apelo é desconexo com os fundamentos da sentença, não impugnando a motivação apresentada na decisão apelada. Frise-se que a temática “produção de provas pela apresentação das imagens de câmera de vigilância da agência bancária” foi devidamente debatida, com apontamento da absoluta impropriedade do pedido, dado o tempo transcorrido de mais de vinte anos do evento saque, a tornar o requerimento despido de seriedade. A discordância do embargante quanto à motivação adotada pelo colegiado não traduz vício sanável por embargos. É patente o intuito do embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004896-59.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor em face de acórdão, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE SAQUES EM CONTA FGTS NÃO AUTORIZADOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APELO IMPROVIDO. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais por supostos saques não autorizados em conta FGTS. 2 – Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O autor, em sua inicial, sustenta que em razão da demissão da empresa Hossoda Máquinas e Motores Industriais Ltda. ter sido voluntária, não teria direito ao saque da conta FGTS. 3 - Contudo, conforme consignou a sentença, o saque se realizou 03 anos após o último vínculo empregatício comprovado pela CTPS, de modo que, no momento da operação, o levantamento do valor era possível nos termos do art. 20, inc. VIII, da Lei nº 8.036/90. 4 - E em seu apelo, o autor limita-se a repisar os argumentos lançados na inicial, especialmente, que sua demissão da empresa Hossoda foi a pedido, de modo que não seria possível o saque, não tratando em momento algum do ponto fulcral da sentença: possibilidade de levantamento do saldo FGTS nos termos do art. 20, inc. VIII, da Lei nº 8.036/90. 5 - Não impugnando especificamente os fundamentos da sentença, é o caso de não se conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC. 6 - Ainda que se supere a questão preliminar, o recurso, em seu mérito não merece provimento. A previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, de inversão do ônus da prova, pressupõe um mínimo de verossimilhança na alegação da parte autora. 7 - A inversão do ônus probatório deve pressupor a possibilidade da parte ré produzir a prova. 8 - Não se revela crível que durante mais de vinte anos que se verifica entre o saque, ocorrido em 1996, e a distribuição da ação no ano de 2017, em momento algum tenha o autor realizado simples consulta do saldo de referida conta, quando poderia ter constatado o saque que afirma ser fraudulento, de modo que a alegação de que somente teve ciência da irregularidade no ano de 2017 deve ser analisada com a devida cautela. 9 – A tese de que cumpria à ré apresentar imagens das câmeras do local em que se efetuou o saque é demasiadamente impraticável, posto que passados mais de 20 anos entre o saque e o ajuizamento. 10 - Não basta à parte autora, em uma ação na qual é possível a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no CDC, lançar suas alegações na inicial sem um mínimo de arrimo probatório e transferir todo o dever de produzir prova em sentido contrário à parte ré. 11 - Decerto, a parte autora deve trazer elementos mínimos que subsidiem suas teses para, a partir daí, possibilitar à parte contrária infirmar tais provas. 12 – Recurso de apelação improvido. Verba honorária majorada. O embargante afirma que “requereu de forma tempestiva a intimação da recorrida para que exibisse os comprovantes de saque do FGTS de sua conta vinculada, as imagens das câmeras da agência em que o valor do FGTS foi soerguido, contendo data, horário e a imagem da pessoa responsável pelo saque, sem prejuízo da exibição de outros documentos oriundos da respectiva fraude, na forma do artigo 400 do CPC e requerimento de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação da lei consumerista”, mas “o direito de produção de prova pleiteado pelo recorrente não foi apreciado, eis que o feito foi julgado de forma antecipada, cerceando, assim, o direito a ampla defesa e contraditório insculpido na Constituição Federal”. Aduz que “o pedido de demissão e a dispensa por justa causa, como forma de rescisão do contrato de trabalho, obstam o soerguimento dos valores depositados junta à conta vinculada do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, na forma do artigo 20, Lei 8036/90”. Alega que “a norma consumerista é aplicável ao caso em tela, pois se trata de genuína relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º da lei 8078/90”, sendo “a responsabilidade aplicável a recorrida é a objetiva que independe de culpa, bastando tão somente o estabelecimento da falha na prestação de serviço, nexo de causalidade e o dano patrimonial ou extrapatrimonial para surgir o dever de indenizar”. Pretende “seja dado provimento ao presente recurso a fim de prequestionar a matéria para efeito de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário”. Sem resposta aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004896-59.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. VOTO Rejeito a questão de ordem suscitada. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado – o que ocorre, inclusive, na presente hipótese, em que o e. Desembargador suscitante da questão de ordem acompanha o Relator no mérito dos declaratórios -, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Desse modo, rejeito a questão de ordem. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem apresentada. Inicialmente, vale destacar que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, insta consignar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Assim, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy. QUESTÃO DE ORDEM O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se à necessidade de convocação de juízes que participaram de sessões anteriores para apreciação dos embargos de declaração opostos, não tendo, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, em casos como o presente, sem a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma. Se vencido na questão de ordem, acompanho o relator. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem proposta pelo Exmo. Sr. Des. Fed. Wilson Zauhy e, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.