Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FICHER - SP232390-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A
APELADO: AMINY MARIA DO CARMO SOUZA, AMORA CAROLINA DELGADO WOLFF, ANA CAROLINA DE CARVALHO DIB, ANA LUIZA CECCARELLO FRANCO, ANNA LUIZA FLORES SAAB, LAIS BORGES DE AZEVEDO, ANALU MARQUES ZUZI, ANTONIO CARMO DE MORAES NETO, ARTUR DO CARMO CUNHA PORTO, ARTHUR DE ALMEIDA GONCALVES, BIANCA BERNARDI BIBBO, BEATRIZ PELINCER CADELCA, CAIO OLIVEIRA GALANTE, CAMILA EDUARDA OLIVEIRA, CAROLINA SALVI SCOMPARIN, EDUARDO FERNANDO MULLER, GABRIELLE LIMA ALVES, BRUNA DOS REIS MENDES PEREIRA SILVA, CAIO HENRIQUE COL ACCORSI, GABRIELLE BAZAN CAMASSOLA, INGRID FRANCISCONI DE MELO, IGOR MILANEZI BOHRER, HELLYDA MARIA ALVES DA SILVA, GUSTAVO ALBERTO SILVA, GIOVANA MALVESTIO SISTI, GERALDO TARCISIO LEAO NETO, LIVIA SENISE, LAURA AFONSO ALVARENGA BORGES, JAQUELINE AMARA DELPINO, JOAO VITOR PRESTES BARNET, JOSE MATOS DE OLIVEIRA JUNIOR, LAYSE DORNELES SAUD, LIVIA FREIRE GONCALVES, LILIAM ESTEVAO DA SILVA, LUCAS MARTINS TAVARES, LUCAS VINICIUS ESPOSITO, LUISE PAPARIDIS BRANCHER, MAYARA ERANCE DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA ROSA, MARIA LETICIA ARTIMONTE, MARJORIE PONTES BARIONI, PAULO HENRIQUE DE SOUZA LIPORACI, PEDRO ELIAS REZENDE NAUFAL, PEDRO VICENTE MESQUITA DE SOUZA, RAFAELA ABRAMOSKI RIBEIRO, RAPHAEL AULICINIO DOMINGUES, VITOR MATHEUS GAVA, VICTOR ENGLER TELLINI E SILVA, THAIS NAUFEL DEFILIPPI, THAESSA SOUZA LEONARDO, MIRELLE GOULART DUARTE, CAMILA BORTOLOTTI PEREIRA, RENATO LOPES MARTIN, SANLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, SIMONE PLANA MARANZATO, TACIANA BELLOTTO FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA MENDES DA SILVA - SP308659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI - SP286008-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI - SP263414-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008955-73.2019.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ENSINO SUPERIOR.. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A presente ação ordinária de obrigação de fazer foi ajuizada pelos autores, estudantes de medicina, em face do INEP, da União Federal e da UNAERP com o objetivo de obter a antecipação da expedição do diploma antes do resultado da prova do ENADE. 2-Inicialmente, registro que foi noticiada a celebração de acordo entre os autores e a ré ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em relação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, o qual foi homologado pelo juízo de origem, tendo a Universidade desistido do recurso de apelação. 3-Quanto à preliminar sustentada pela União Federal, esta deve ser afastada. A Primeira Seção do STJ tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE eis que exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembro de 2007). 4-Quanto ao mérito, no presente caso os autores realizaram o exame do ENADE em 24/11/2019 com colação de grau prevista para 12/12/2019. Ocorre que o resultado do ENADE só seria disponibilizado pelo INEP em janeiro de 2020, e só então a Universidade poderia registrar o histórico escolar no sistema e proceder à expedição do diploma. Por outro lado, nessa época, o Conselho Regional de Medicina – CREMESP estaria com suas atividades paralisadas em razão de férias coletivas, retornando apenas em 23/01/2024. 5-Depreende-se que esse período de espera acarretaria grande prejuízo aos autores eis que ficariam impossibilitados de obterem o registro junto ao Conselho bem como darem início ao exercício da profissão. 6-Deve-se ressaltar que a Lei nº 10.681, de 14 de abril de 2004 (que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES), não prevê penalidade ao estudante que não se submete ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, mas apenas à entidade que não inscreve todos os seus alunos habilitados. 7-Desta forma, não se mostra razoável impedir que os autores colem grau e obtenham seu certificado de conclusão após terem cursado todas as disciplinas exigidas e cumprido toda a carga horária obrigatória. 8-Apelações não providas. Decido. O recurso merece admissão. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação ao art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004, em relação a obrigatoriedade do ENADE. No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 2225132 - SP (2025/0279008-1) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assim ementado (fl. 330): APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser "componente curricular obrigatório dos cursos de graduação", o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346/354). Nas razões do recurso especial 9fls. 356/365), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), porque entende que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração e deixou de apreciar pontos essenciais à resolução da controvérsia e ao prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. Sustenta ofensa ao art. 5º, § 5º, da Lei 10.861/2004 ao argumento de que, por se tratar de componente curricular obrigatório, seria legítimo condicionar a colação de grau e a expedição de diploma à participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Contrarrazões apresentadas às fls. 367/373. O recurso especial foi admitido (fls. 374/375). É o relatório. Na origem,
cuida-se de mandado de segurança para autorizar a colação de grau e a expedição de diploma de curso superior independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante ao enfrentamento de questões suscitadas nos embargos de declaração e necessidade de prequestionamento, assim delimitados (fl. 358): 1. O ENADE é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, conforme art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/2004; 2. É dever do Estado criar mecanismos de concretização do direito à educação de qualidade no ensino superior, consoante art. 206, incisos VII e IX, da Constituição Federal. O Tribunal de origem, por sua vez, examinou a controvérsia central - condicionamento da colação de grau e expedição de diploma à participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) - e firmou compreensão de que, embora o ENADE seja componente curricular obrigatório, a Lei 10.861/2004 não prevê penalidade ao estudante pela não realização do exame, o que afasta o impedimento à colação de grau e expedição de diploma (fl. 330; fls. 320/321). Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou a inexistência de vícios sanáveis, destacou que a decisão está devidamente fundamentada e consignou não ser exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando já há motivo suficiente para decidir (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), rejeitando-os. Assim, não se configurou negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente, pois a matéria nuclear foi apreciada de forma explícita e suficiente, e os embargos não evidenciaram ponto essencial omitido capaz de infirmar a conclusão adotada. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou a matéria nuclear de forma explícita e suficiente. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à matéria de mérito, assiste razão à parte recorrente, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a obrigatoriedade da participação no ENADE pelos estudantes regularmente convocados, admitindo, inclusive, a possibilidade de condicionar a expedição do diploma ao cumprimento dessa exigência legal. Esse entendimento, inclusive, encontra amparo em diversos precedentes desta Corte Superior, dos quais se destacam: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A jurisprudência também reconhece que é obrigatória a participação no ENADE a todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, podendo ser condicionada a expedição do diploma ao comparecimento do estudante. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.441/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3. Agravo Interno do instituto desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021, destaquei.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença. [...] IV. Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma. V. Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.462.323/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018; AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. VI. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021, destaquei.) Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, deve ser reconhecida a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade do estudante perante o ENADE.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial. Destaco, por fim, que, no presente caso, o pedido de tutela antecipada formulado pelas recorridas foi deferido em 2022 para autorizar a colação de grau e a expedição do diploma ainda naquele ano, decisão essa confirmada pela sentença em 2023 e pelo acórdão em 2024. Nessas circunstâncias, não há resultado útil a ser implementado nos presentes autos, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência concreta como decorrência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.225.132, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/03/2026.) Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.