Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OSMAR DIAS FERNANDES S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002885-33.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Verifico que a presente execução fiscal foi arquivada, sem baixa na distribuição, por requerimento do(a) exequente, pelo fato de o débito consolidado ser inferior ao patamar que justificasse o seu prosseguimento, ou por não ter sido localizado o devedor ou, ainda, por não ter sido encontrado em nome do(a) devedor(a) bem passível de penhora (v. art. 40, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80). Vejo também que da data do ato que determinou a remessa dos autos ao arquivo, até aquela em que foi aberta nova vista, houve o decurso do prazo prescricional. O(a) exequente foi intimado(a) sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Fundamento e Decido. Pode o juiz decretar a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública (v. art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80), ainda que de ofício, se, da data do arquivamento da execução, houver sido superado lapso superior àquele ditado, pela legislação que regula o crédito em execução, para sua verificação. Eis a disciplina legal, e a hipótese concreta. Anoto que a dívida em cobrança possui natureza jurídica tributária, sendo-lhe, portanto, aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional – CTN, no que se refere à prescrição (v. CTN, art. 174, caput, e parágrafo único). Haja vista que o CTN, no que se refere à disciplina das normas gerais em matéria de legislação tributária, foi recebido pela Constituição Federal (v. art. 146, inciso III, letras, da CF/88 – v., em especial a letra b do dispositivo – “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”), como lei complementar (LC), e esta, no caso (o CTN), foi expressa quanto ao fato de o prazo prescricional estar fixado em 5 anos, quaisquer disposições normativas que não se revestirem de lei complementar, e tratem do tema, são ineficazes do ponto de vista jurídico. Dispositivo. Posto isto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente. Dou por extinta a execução (v. art. 924, inciso V, do CPC). Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.